Acórdão nº 09582/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução19 de Maio de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A Fazenda Pública interpõe o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 105/144, que julgou procedente a reclamação deduzida por Teodoro…, executado nos processos de execução fiscal n.ºs …, todos a correr termos no Serviço de Finanças de …, contra o despacho de 27.10.2015, do Chefe do Serviço de Finanças de …, que determinou a entrega do bem vendido para o dia 05.01.2016.

Nas alegações de recurso de fls. 183/196, a recorrente formula as conclusões seguintes: I. Tendo a Representação da Fazenda Pública suscitado na sua contestação a ineptidão da petição inicial apresentada pelo Reclamante, o tribunal a quo refere na sentença recorrida que: "Ora, desde já se diga que não lhe assiste razão, porquanto, ao contrário do alega, a clarividência e singularidade da factualidade essencial que o reclamante concretiza e expõe na sua petição inicial, aliado ao que peticiona, permite a este Tribunal compreender integralmente as causas de pedir e pedidos subjacentes à presente reclamação".

  1. Sucede, porém, que esta alegada compreensão integral a que o Tribunal a quo alude não resulta sequer do Relatório da sentença, pois que nesta identifica um acto resultante de um despacho datado de 27.10.2015 para mais adiante, e de forma a salvar a alegada pretensão do Reclamante, ir buscar como acto reclamado a venda do imóvel que foi realizada anteriormente no âmbito da tramitação do processo de execução fiscal.

  2. Com efeito, consta do Relatório da sentença que a Reclamação do Acto do Órgão de Execução Fiscal foi apresentada "na sequência da notificação do despacho de 27.10.2015 do Chefe do Serviço de Finanças de Sintra 4, que determinou a entrega do bem vendido para o dia 5 de Janeiro de 2016; (ii) que informou que na falta de cumprimento da entrega voluntária do bem seria designada uma data para o arrombamento da porta do imóvel, e (iii) que determinou a implementação de diligências a realizar junto da Segurança Social com vista ao realojamento do Reclamante e seu agregado familiar" e mais adiante consta deste Relatório que o Reclamante "Conclui peticionando no sentido da anulação do acto reclamado e, em consequência, seja dado sem efeito o arrombamento para o dia 05.01.2016". Mais adiante, e apreciando já a excepção suscitada pela Representação da Fazenda Pública, e em manifesta contradição com o referido no relatório, refere a douta sentença aqui em questão que "Ora, do exposto, resulta que a presente reclamação se concretiza num pedido de anulação da venda do imóvel do reclamante (...)".

  3. O juiz a quo não logrou definir de forma inequívoca o acto reclamado nos presentes autos, e não o fez porque a peça processual que introduziu a lide não cumpria os requisitos que lhe são legalmente exigíveis para o efeito, não identificando inclusive o acto reclamado.

  4. Bem analisada a petição inicial do Reclamante, designadamente o teor do articulado e da sua conclusão, impossível se torna determinar com rigor o acto ou actos praticado(s) no âmbito dos PEFs subjacentes aos autos e contra os quais o Reclamante reagiu. Mais concretamente, não se torna possível através da leitura do seu petitório perceber se o acto reclamado será a penhora do imóvel acima referido, o acto de determinação da sua modalidade de venda em processo de execução fiscal, o despacho de 04/06/2014 que indeferiu o requerimento de suspensão da venda apresentado em 22/05/2014, a própria acto de venda do imóvel ou o despacho de 27/10/2015 que contém a determinação de entrega das chaves do mesmo para o dia 15 de Janeiro de 2016.

  5. Por outro lado, não se torna possível através de uma leitura atenta do mesmo articulado perceber quais são os vícios que o Reclamante imputa ao(s) acto(s) que eventualmente pretende questionar com o referido meio processual.

  6. O Reclamante não conexionou qualquer pedido a um hipotético e concretizado núcleo fáctico essencial, determinado com referência a um acto concreto e identificado, cuja eventual declaração de inexistência, de nulidade, ou de anulação, conduzisse à procedência de um dado pedido.

  7. Afigura-se manifesta a ininteligibilidade da causa de pedir e do pedido nos presentes autos, o que determina a nulidade insanável do processo com base na ineptidão da petição inicial, nos termos dos art.º 98º, n.º 1 al. a) do CPPT, bem como dos art.º 186º, n.º 1 e n.º 2 al. a) do CPC (aplicável por remissão do art.º 2º al. e do CPPT), o que teria por consequência a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente (cf. art.º 98º, n.º 3 do CPPT), ocorrendo in casu uma excepção dilatória que implicaria a absolvição da Fazenda Pública da instância (cf. art.º 278º, n.º 1 al. b) do CPC, aqui aplicável por remissão do art.º2ºal.e) do CPPT).

  8. A douta sentença do tribunal a quo, ao não reconhecer a referida excepção dilatória, se estribou numa errónea apreciação da matéria de facto relevante para a decisão da causa, violando assim o disposto nos artigos art.º 98º, n.º 1 al. a) do CPPT, bem como dos art.º 186º, n.º 1 e n.º 2 al. a) do CPC (aplicável por remissão do art.º 2º al. e do CPPT) o que resultou numa incorrecta e deficiente interpretação e aplicação do Direito ao caso concreto.

  9. Por outro lado, não pode a Fazenda Pública conformar-se igualmente com a sentença na parte em que julga não se ter verificado a caducidade do direito de acção, porquanto assenta a sua convicção numa apreciação errónea da documentação que o Reclamante juntou aos autos com a sua petição inicial e com a resposta de fls. 87/95 dos autos.

  10. O tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, consubstanciado no aspecto de ter dado como facto assente o ponto "EE) A 23.11.2015, foi remetida, via email, notificação da Ordem dos Advogados ao advogado Sr. Dr. Nuno…, para patrocínio oficioso do reclamante [cf. fls. 60 dos autos]." XII. A documentação que consta dos autos permite extrair a conclusão de que a nomeação de Patrono referida na sentença e notificada ao Patrono Nuno… em 23-11-2015, terá, com grande probabilidade, ocorrido em substituição de patrono anteriormente nomeado pela Ordem dos Advogados.

  11. Consta dos autos o ofício de 18/06/2014 do Centro Distrital de Segurança Social, junto pelo Reclamante com a sua p.i., documento este a partir do qual se extrai a sua notificação do deferimento do pedido de apoio judiciário requerido bem como do seu dever de prestar colaboração ao patrono nomeado pela Ordem dos Advogados - entidade esta que naquela data foi instada a proceder à nomeação de um patrono ao Reclamante. Constata-se igualmente que a nomeação do Patrono Nuno… ocorreu somente depois de 1 ano e cinco meses desde o deferimento do pedido de apoio judiciário e da notificação efectuada à Ordem dos Advogados para que procedesse à nomeação de um patrono ao ora Reclamante.

  12. Perante tal quadro factual, e as dúvidas que perante ele se levantavam, não poderia o Tribunal a quo dar por assente, como o faz na sentença, que "só a 23.11.2015, foi remetida, via email, a notificação ao patrono nomeado da sua designação". É que a designação de patrono ocorreu decerto em data muito anterior àquela, sendo que a nomeação comunicada em 23.11.2015 mais parece conciliável com a nomeação de um substituto de um patrono anteriormente designado.

  13. Ora, não existindo nos autos qualquer informação que esclarecesse esta dúvida pertinente, deveria o tribunal a quo averiguar a data em que se concretizou aquela primeira designação, o que deveria ter feito em cumprimento do dever de averiguação oficiosa dos factos alegados ou que oficiosamente possa conhecer, tal como decorre do art.º 99.º, n.º 1 da LGT.

  14. Decorre do exposto que, não o tendo feito, revelam os autos insuficiência factual para a boa decisão da causa, em virtude de terem sido omitidas diligências probatórias indispensáveis para o efeito, o que impõe a anulação da sentença recorrida e a baixa do processo ao Tribunal recorrido para melhor investigação e nova decisão, em harmonia com o disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil ex vi artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Não há registo de contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr. fls. 142), no qual se pronuncia no sentido da recusa de provimento ao presente recurso jurisdicional.

XII- Fundamentação.

2.1. De Facto.

A sentença recorrida deu como provada seguinte matéria de facto: A) A 30.04.2011 foi instaurado contra o...

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