Acórdão nº 02173/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelNUNO COUTINHO
Data da Resolução19 de Maio de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório Francisco ……………… recorre quer do despacho saneador proferido em 11 de Abril de 2005, quer do Acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo de Loures em 23 de Março de 2006, que julgou improcedente acção administrativa especial visando despacho proferido em 4 de Março de 2004, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais nos termos da qual lhe foi aplicada a sanção disciplinar de demissão.

O Recorrente formulou as seguintes conclusões: “1 - Conforme proposto a final de processo disciplinar o arguido, ora recorrente, foi punido com a pena expulsiva de demissão.

2 - Porquanto, apesar de a argumentação por este deduzida na sua defesa e a prova documental e testemunhal apresentada ter posto em causa a larga maioria dos artigos do libelo acusatório, ter sido contudo considerada subsistente e provada alguma da matéria de facto que lhe era imputada.

3 - Com a sua petição inicial pretendeu o arguido que fosse sindicado pelo tribunal a quo o procedimento da administração, particularmente se incorrera em erro manifesto quanto aos pressupostos de facto e violara o princípio da proporcionalidade a que está vinculada.

4 - Ao indeferir no despacho-saneador as diligências de prova requeridas pelo A. e pelo R. o tribunal a quo abdicou de sindicar o procedimento da administração, mormente quanto àquele erro e à tarefa de preenchimento concreto do conceito geral indeterminado de inviabilização da manutenção da relação funcional, indispensável à aplicação daquela pena de demissão.

5 - E, mesmo que por hipótese académica, viesse ainda a ser considerada erroneamente como provada a factualidade imputada ao recorrente a final daquele processo disciplinar, sempre, no caso dos autos, resultaria que de nenhum modo as alegadas infracções teriam inviabilizado a manutenção daquela relação funcional.

6 - É que, basta atentar no facto de, reportando-se a factualidade a 1996/97, e conhecendo a administração a que lhe era imputada e sustentava a proposta de demissão desde 7 de Fevereiro de 2002 só passados mais de dois anos, em 19 de Fevereiro de 2004, ter recaído sobre aquele relatório final dos Exmo Instrutor informação concordante.

7 - Isto é, durante mais de dois anos, com inteiro assentimento e concordância da administração, o recorrente continuou a exercer em plenitude as suas funções, alcançando não só a classificação de serviço de muito bom mas chegando até a substituir por diversos períodos, em 2003 e 2004, o director de serviços da Direcção de Serviços de Instalações.

8 - O respeito do princípio da proporcionalidade exige que a gravidade da pena não exceda manifestamente a gravidade da falta cometida, como no caso dos autos ocorreu, ao ter-se decidido pela aplicação da gravíssima pena expulsiva de demissão sem que se tivesse de facto inviabilizado a manutenção da relação funcional de emprego entre o A. eo R..

9 - O tribunal recorrido incorreu o vício de violação de lei quanto ao erro nos pressupostos de facto e desrespeito do princípio da proporcionalidade, violando assim o n.º 1 do art. 26° do Estatuto Disciplinar, que aliás aplicou em violação do n.º 2 do art. 266º da Constituição da República Portuguesa.

O Recorrido, nas alegações nas quais não concluiu, pugnou pela improcedência do recurso.

O EMMP emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

II - No Acórdão recorrido foram dados como provados os seguintes factos:

  1. O A. assinalou no livro de ponto e preencheu os boletins itinerários relativamente aos dias 6, 7, 8, 13, 14, 16, 21, 22 e 23 de Agosto, 11,12, 13, 23, 26 e 30 de Setembro 2, 15, 24, 29, 30 e 31 de Outubro, 5, 6, 7, 13, 25, 26 e 27 de Novembro, 4, 5, 6, 10, 11 e 18 de Dezembro de 1996 e 18 e 26 de Fevereiro do ano 1997, indicando estar em serviço externo em Bragança, Torre Moncorvo, Aveiro, Murtosa, Redondo, Arraiolos, Aveiro, Murtosa, Évora, Borba, Bragança, Torre de Moncorvo, Redondo, Arraiolos, Évora, Borba, Aveiro, Murtosa, Barrancos, Moura, Aveiro, Murtosa, Barrancos, Moura, Macedo de Cavaleiros, Alfândega da Fé, Macedo de Cavaleiros, Alfândega da Fé, Carrazeda de Anciães, Freixo de Espada à Cinta, Barrancos, Moura, Portei, Vidigueira, Macedo de Cavaleiros, Alfândega da Fé, Carrazeda de Ansiães, Freixo de Espada à Cinta, Macedo de Cavaleiros, Alfândega da Fé, Carrazeda de Anciães, Freixo de Espada à Cinta, Barrancos, Moura, Portel, Vidigueira, Évora, Borba, Carrazeda de Ansiães, Freixo de Espada à Cinta, Portei e Vidigueira, designadamente, e ter direito a diversos montantes a título de ajudas de custo ou de quilómetros, conforme documentos constantes de fls. 2087, 1989, 2065, 1990, 2066, 1991, 2067, 1992, 2068, 1993, 2070 e 1996 do processo disciplinar instrutor, documentos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

  2. O A. assinou os autos de consignação de trabalhos e de recepção provisória constantes de fls. 2124 e 2125 do processo disciplinar instrutor, documentos que aqui se dão por inteiramente reproduzidos, datados respectivamente de 16.08.1996 e de 09.09.1996, declarando estar a proceder a tal assinatura no local da obra situada em Ourique.

  3. O A. preencheu um boletim itinerário relativamente ao dia 16.08.1996, indicando estar em serviço externo em Redondo e Arraiolos, conforme documentos de fls.1989 do processo disciplinar instrutor, documento que aqui se dá por inteiramente reproduzido.

  4. O A. assinalou no livro de ponto relativamente ao dia 09.09.1996, indicando estar em férias, conforme documentos de fls. 2065 do processo disciplinar instrutor, documento que aqui se dá por inteiramente reproduzido.

  5. Por despachos de 30.09.1996, de 13.01.1997 e 27.05.1997 do Exmo. Senhor Director-Geral dos Impostos, o GAI da DGI procedeu a uma auditoria relativa às despesas efectuadas no âmbito do programa RIITA, que foi concluída em 04.11.1998, com a realização do relatório de auditoria constante de fls. 30 a 91 do vol. I do processo instrutor, relatório que aqui se dá aqui por inteiramente reproduzido (cfr. doc. junto a fls. 30 a 93, do I vol. do processo disciplinar instrutor junto aos autos).

  6. Por despacho do Sr. Director-Geral dos Impostos de 23.12.1998, foi proposto ao Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais a realização de uma Sindicância à DSI, nos termos dos artigos 85°, n°1 e 86° do Estatuto Disciplinar, a realizar pela Inspecção Geral de Finanças (IGF), bem como a remessa do relatório de auditoria à Provedoria de Justiça (cfr. canto superior direito do doe. apenso a fls. 7, do I Vol. do processo instrutor junto aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

  7. A 05.01.1999 o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais profere o seguinte despacho: "Concordo com o proposto pelo Sr. Director-Geral (ponto 1). À consideração do Sr. Ministro das Finanças. " (cfr. doc. junto a fls. 6 do I Vol. do processo instrutor junto aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

  8. A 09.01.1999 o Sr. Ministro das Finanças profere o seguinte despacho: "Vi com muita preocupação os resultados desta Auditoria, parecendo-me de louvar o GAI pela qualidade do trabalho feito. Concordo inteiramente com as proposta do Senhor Director — Geral dos Impostos, apoiadas pelo Senhor SEAF, e assim: I) Determino à IGF a instauração da sindicância à DSI, nos termos dos artigos 85° nº1 e 86° do Estatuto Disciplinar, a iniciar com a maior urgência.

    II) Concordo com o imediato cumprimento das propostas contidas nas recomendações II a VII, pedindo as necessárias acções ao Senhor DGI.

    III) Concordo igualmente com o n° 3 do Despacho do Sr. DGI. AS.Exa o SEAF.

    Ao Exmo. IGF Ao Exmo. DGI" (cfr. doc. junto a fls. 5 do I Vol. do processo instrutor junto aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

  9. A 01.03.1999 o Sr. Inspector-Geral de Finanças nomeou como sindicante o Sr. Inspector de Finanças Chefe Américo ………………….. (cfr. doc. junto a fls.4 do I vol. do processo instrutor junto aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

  10. A Sindicância efectuada pela IGF teve por objecto: "(…) uma averiguação geral acerca do funcionamento dum serviço, no caso vertente a DSI. (...) O objecto da sindicância (...), foi definido no sentido de que as averiguações, acerca do funcionamento da DSI, haveriam de privilegiar a sua actuação e a de seus agentes no âmbito da execução do programa RCI/RIITA. (...)" (cfr. relatório da Sindicância junto a fls. 1830 do processo instrutor junto aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

  11. Os objectivos da Sindicância foram: " (...) 1.4.1. Como funcionou a DSI, no âmbito das suas atribuições na execução do programa RICI/RIITA; Se foram instituídos, pela Direcção, mecanismos de controlo interno que, ao longo do procedimento tendente à feitura das obras, pudessem obviar à ocorrência de erros e práticas irregulares, mesmo fraudulentas.

    1.4.2. Se houve observância da Lei que regula o procedimento das obras; Nas diversas fases do procedimento, privilegiando: - os trabalhos de orçamentação; concurso e adjudicação; o processamento da despesa, esta apenas nos aspecto em que a intervenção da DSI é relevante, tais como o da fiscalização e da recepção adequada e eficaz da obra.

    1.4.3. Se todo o material, adjudicado e pago, foi aplicado na respectiva obra e nas condições contratadas. " (cfr. relatório da Sindicância junto a fls. 1831 do processo instrutor junto aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido); I) No ponto 3 do relatório da Sindicância procede-se à valoração jurídica do apurado, na vertente da responsabilidade disciplinar, da criminal e da financeira afirmando que: " Os factos cuja prática poderá envolver a ponderação da matéria em epígrafe ocorreram nos anos de 1995 a 1998. Na verdade, e concretamente no que se refere aos técnicos com obras a cargo, essa factualidade resultará sobretudo dos comportamentos havidos nas "fases de fiscalização e recepção das obras " que terão...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT