Acórdão nº 12894/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução05 de Maio de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

José ………….., Hugo …………….. e Rui …………, com os sinais nos autos, inconformados com a sentença cautelar proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa dela vêm recorrer, concluindo como segue: 1. Não concordam os ora Recorrentes (Apelantes) com o teor da douta sentença proferida que, julga a presente providência improcedente, por não provada, porquanto a mesma viola o disposto nos artigos 112.°/1, 119.°, 120.°/l/3, 121.°/1 do CPTA.

  1. A sentença ora recorrida faz uma incorrecta interpretação e aplicação da matéria de direito, pelo que desde já se impugna a mesma, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 150°/2 e 151°/ 1, ambos do CPTA e também artigo 639° do CPC.

  2. Os Requerentes, ora Recorrentes, têm legitimidade popular uma vez que em causa na acção principal está a defesa de direitos dos consumidores, in specie de valores mobiliários (acções), nos termos do artigo 52.°/3, al, a), da CRP (c/r. também o artigo 1.°, n.° 2, da LAP.), quando se refere à ("protecção do consumo de bens e serviços").

  3. A acção popular tem por objecto quer os interesses difusos stricto sensu, quer os interesses colectivos, quer ainda os respectivos interesses individuais homogéneos, o que, em termos práticos, significa que a acção popular pode visar tanto a prevenção da violação de um interesse difuso stricto sensu ou de um interesse colectivo, como a reparação dos danos de massas resultantes da violação destes interesses.

  4. Está fora de questão que a expressão "direitos dos consumidores" presente no artigo 52.°/3 al. a), da CRP, abrange também os investidores não qualificados de valores mobiliários.

  5. A protecção conferida aos ora Recorrentes enquadra-se no âmbito de previsão do artigo 52.°/3, da CRP e no âmbito dos artigos 31.° do CVM e 9.°/2, do CPTA.

  6. Os direitos dos consumidores de valores mobiliários que se fazem valer tanto na acção principal como na providência cautelar, traduzem, simultaneamente, direitos individuais homogéneos e direitos colectivos dos ora Recorrentes (Apelantes), cfr.

    dispõe o artigo 31° /l, do Cód.V.M.

  7. Traduzem direitos colectivos quando, com a presente acção, os Requerentes, ora Recorrentes (Apelantes), visam acautelar o interesse público no correcto e eficiente funcionamento do mercado, no sentido da defesa da colectividade ou grupo de investidores enquanto número indeterminável de pessoas que representa a procura e a oferta desses valores, e ainda a segurança do investimento e a confiança no mercado, que são condições essenciais ao regular funcionamento do mesmo, bem como a igualdade formal entre investidores e outros participantes no mercado.

  8. E também direitos individuais homogéneos, porquanto, com a presente providência, visam os ora Recorrentes (Apelantes) ver reparado um prejuízo iminente que foi causado ao seu investimento em valores mobiliários.

  9. Na redacção do artigo 31°/l, do Cód.VM incluem-se interesses individuais homogéneos ou interesses colectivos.

  10. São interesses individuais homogéneos: "(...) todos aqueles casos em que os membros da classe são titulares de direitos diversos, mas dependentes de uma única questão de facto ou de direito, pedindo-se para todos eles um provimento jurisdicional de conteúdo idêntico"- ADA PELLEGRINI GEINOVER, Revista Portuguesa de Direito do Consumo, n.° 5, Jan., 1996, pág, 10.

  11. Portanto, nestes casos, estamos perante interesses que não sendo gerais ou colectivos, fazem parte dos interesses dos membros de uma classe, de uma categoria, de uma comunidade local e de restritos a estes, que, visto por um determinado prisma, é o que acontece com os Requerentes, ora Recorrentes (Apelantes).

  12. Os ora Recorrentes peticionam na defesa de interesses de uma idêntica natureza homogénea, respeitante aos respectivos titulares, nomeadamente, numa primeira frente, no interesse de toda a categoria de titulares de acções remanescentes da E......... . Saúde.

  13. Os membros dessa comunidade de titulares de acções remanescentes da E......... .... Saúde, cujos interesses são comuns aos dos Requerentes, ora Recorrentes (Apelantes), ligados a estes por um evento com origem comum, são, neste momento, indetermináveis, mas poderão, no futuro, ser determinados significa isto que apesar do interesse individual dos Requerentes, ora Recorrentes (Apelantes), estamos também perante um fim altruísta, na medida em que com a presente acção estão a defender o interesse indivisível de todos - o de verem reconhecido o direito de alienação potestativa expressa e inequivocamente consagrado no Cód.V.M.

  14. Mas também numa outra vertente, temos ainda toda uma comunidade de investidores, que transbordam os interesses comuns e que dizem respeito apenas aos titulares das ditas acções remanescentes, que são todos aqueles a quem interessam o regular funcionamento do mercado de valores mobiliários que geralmente (ou esporadicamente) o utilizam para fazer o seu aforro popular, mais abrangente, a própria economia como um todo e a confiança nas instituições públicas, como é a CMVM.

  15. Significa isto que, nada impede que os Requerentes, ora Recorrentes, visem, numa mesma acção defender os seus interesses e ao mesmo tempo defender e pertencerem a um grupo, classe ou categoria determinável de pessoas, onde o interesse tem uma origem comum e de natureza divisível.

  16. Os direitos difusos constituem direitos transindividuais, ou seja, que ultrapassam a esfera de um único indivíduo, caracterizados principalmente por sua indivisibilidade, onde a satisfação do direito deve atingir a uma colectividade indeterminada, porém, ligada por uma circunstância de fato (exemplo, o direito a respirar um ar puro, a um meio ambiente equilibrado, qualidade de vida, entre outros que pertençam à massa de indivíduos e cujos prejuízos de uma eventual reparação de dano não podem ser individualmente calculados, tratando-se assim do interesse de uma categoria).

  17. Os direitos colectivos constituem direitos transindividuais de pessoas ligadas por uma relação jurídica base entre si ou com a parte contrária, sendo seus sujeitos indeterminados, porém determináveis.

  18. Servindo-nos ainda da previsão da acção popular no Cód.VM, o interesse da acção popular numa relação de consumo está espelhado no preâmbulo do diploma que o aprovou, quando refere: "[a]ssim se facilita a intervenção organizada dos investidores em defesa dos seus interesses, em especial no que respeita à responsabilidade civil [negrito nosso].

  19. Por outro lado, temos o interesse público na segurança e a confiança no mercado de valores mobiliários e o regular funcionamento deste, que constituem a pedra de toque sobre a qual assenta toda a estrutura económico-financeira do pais, sendo que esses dois pilares, por sua vez, são a decantação de um outro conjunto de valores e interesses públicos que para aqueles concorrem, nomeadamente, a estabilidade das situações e negócios jurídicos, a previsibilidade para os agentes das condicionantes de negociação, a credibilidade operacional e institucional e, de uma forma geral, a integridade do mercado.

  20. A Constituição configurou assim a acção popular como uma forma de legitimidade processual activa dos cidadãos, que poderá ser exercitada perante qualquer Tribunal, independentemente de coincidir ou não um interesse pessoal ou da existência de uma relação específica com os bens ou interesses difusos que estiverem em causa.

  21. Pelo que negar a legitimidade popular aos demais accionistas que não os próprios Requerentes, ora Recorrentes (Apelantes), violará os interesses legítimos daquela colectividade, grupo, classe ou categoria determinável de pessoas, na qual se inserem também os Requerentes, ora Recorrentes (Apelantes).

  22. Logo, dúvidas não restam aos ora Recorrentes (Apelantes), de que são parte legítima na presente acção - são investidores não qualificados - e que têm interesse na presente acção - são titulares, simultaneamente de direitos colectivos e de direitos individuais homogéneos.

  23. Também a douta sentença proferida, refere que o objecto em crise na presente lide (interpretação legal do direito à alienação potestativa) contém manifesta complexidade, o que é atestado designadamente pela divergência existente entre os dois pareceres juntos por ambas as partes.

  24. Cabia ao douto Tribunal a quo apreciar o direito à alienação potestativa pelos diversos titulares de acções remanescentes, face ao disposto no artigo 196.° do C.V.M. e aos outros dispositivos legais enquadráveis existentes.

  25. Os ora Recorrentes entendem que não poderia o douto Tribunal a quo invocar, como o fez, para decidir pela improcedência da acção principal, a manifesta complexidade da matéria, o necessário estudo mais aprofundado em momento posterior, como parece configurar a douta sentença, quando o que está em causa é fundamentalmente a mera interpretação legal de artigo que decorre de transposição de Directiva Europeia das OPA’s, que noutros Estados Membros há muito que é aplicada e nunca foi posta em causa.

  26. Ou sequer, colocadas quaisquer dúvidas de aplicabilidade, por um lado quanto ao direito de aquisição potestativa ou por outro, quanto ao direito de alienação potestativa.

  27. A junção aos autos dos dois pareceres por ambas as partes, cujo conteúdo é divergente, não pode ser causa de justificação suficiente ou fundamento razoável para que o douto Tribunal a quo considere a acção principal procedente ou improcedente.

  28. Pelo que padece a douta decisão nesta parte de erro, insuficiência ou obscuridade de motivação, que se traduz num manifesto vício de erro de julgamento, o que aqui se alega com todas as consequências legais daí inerentes.

  29. Não impõe o artigo 196.° Cod.V.M quaisquer outros elementos ou pressupostos para a verificação do direito à alienação potestativa.

  30. Os Requerentes, ora Recorrentes (Apelantes), são titulares das acções da ESS.

  31. Essas acções de que são titulares foram as que remanesceram da OPA, ou seja, são aquelas que o sócio dominante não conseguiu comprar (ou não lhes foram vendidas).

  32. Pelo que são os...

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