Acórdão nº 12889/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | RUI PEREIRA |
Data da Resolução | 05 de Maio de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Vitória …………………..
, com os sinais dos autos, intentou no TAF de Leiria contra o Município de Caldas da Rainha uma providência cautelar, onde peticiona a suspensão de eficácia da deliberação tomada pela Câmara Municipal de Caldas da Rainha, em reunião ordinária realizada no dia 15 de Junho de 2015, inserta na acta nº 25/2015, que restringiu o horário do estabelecimento de bebidas denominado “Ilha Café”, sito na Rua da ilha, nº 1 A, em Caldas da Rainha, fixando o seu encerramento às 24 horas, ao domingo, segunda, terça e quarta-feira, a vigorar em todas as épocas do ano, nos termos do preceituado na alínea a) do artigo 3º do DL nº 48/96, de 15 de Maio.
O TAF de Leiria, por sentença datada de 11-11-2015, indeferiu o pedido cautelar formulado [cfr. fls. 206/237 dos autos].
Inconformada, a requerente recorre para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos: “1º – A sentença proferida padece da nulidade prevista no artigo 615º, nº 1, alínea b) do CPC.
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– A sentença proferida padece da nulidade prevista no artigo 615º, nº 1, alínea c) do CPC.
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– A sentença proferida padece da nulidade prevista no artigo 615º, nº 1, alínea d) do CPC.
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– Ao entender – cfr. resulta da página 29, "in fine", da sentença proferida, que "[…] resulta evidente que não colhe a invocada violação do disposto no artigo 121º do CPA [...]", o Tribunal "a quo" violou, claramente, o disposto no artigo 121º do CPA [ou, pelo menos, não aplicou/interpretou – como devia – tal dispositivo legal], pois que, acaso tivesse obedecido/aplicado/interpretado – como devia – tal dispositivo legal, certamente que teria chegado a conclusão diversa daquela a que chegou, como seja a de que, "in casu", "ex vi" da matéria dada como provada, a recorrida violou o disposto no artigo 121º do CPA.
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– Ao entender – cfr. resulta da página 29, "in fine", da sentença proferida, que "[…] resulta evidente que não colhe a invocada violação do disposto [...] no artigo 3º, alínea a), do Decreto-Lei nº 48/96, de 15/05", o Tribunal "a quo" violou, claramente, o disposto no artigo 3º, alínea a) do DL nº 48/96, de 15/05 [ou, pelo menos, não aplicou/interpretou – como devia – tal dispositivo legal], pois que, acaso tivesse obedecido/aplicado/interpretado – como devia – tal dispositivo legal, certamente que teria chegado a conclusão diversa daquela a que chegou, como seja a de que, "in casu", "ex vi" da matéria dada como provada, a recorrida violou o disposto no artigo 3º, alínea a) do DL nº 48/96, de 15/05.
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– Ao entender – cfr. resulta da página 29, in fine, da sentença proferida, que "[...] resulta evidente que não colhe a invocada violação do disposto [...] no artigo 3º, alínea a) do Decreto-Lei nº 48/96, de 15/05, o Tribunal "a quo" violou claramente e, uma vez mais, o disposto no artigo 3º, alínea a) do DL nº 48/96, de 15/05 [ou, pelo menos, não aplicou/interpretou – como devia – tal dispositivo legal], pois que, acaso tivesse obedecido/aplicado/interpretado – como devia – tal dispositivo legal, certamente que teria chegado a conclusão diversa daquela a que chegou, como seja a de que, resultando, claramente, da matéria dada como provada, que o "acto administrativo" cuja suspensão da eficácia se requereu, foi dirigido, somente, ao "estabelecimento comercial" explorado pela recorrente [e não a todos os similares "estabelecimentos comerciais" existentes no concelho de Caldas da Rainha], a recorrida violou, também por isso, o disposto no artigo 3º, alínea a) do DL nº 48/96, de 15/05.
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– Ao não decretar a "Providência Cautelar'' requerida, o Tribunal "a quo" violou, claramente, o disposto no artigo 120º, nº 1, alínea a) do CPTA [ou, pelo menos, não aplicou/interpretou – como devia – tal dispositivo legal], pois que, acaso tivesse obedecido/aplicado/interpretado – como devia – tal dispositivo legal, certamente que teria chegado a conclusão diversa daquela a que chegou, como seja a de que, "in casu", face ao facto de o "acto administrativo" cuja suspensão da eficácia se requereu ter sido proferido, quer em clara e manifesta violação do disposto no artigo 121º do CPA, quer em clara e manifesta violação do disposto no artigo 3º, alínea a) do DL nº 48/96, de 15/05, e, portanto, estando, assim, em causa, a impugnação de um "acto administrativo" manifestamente ilegal, era evidente a procedência da pretensão a formular no processo principal, assim se justificando, ao abrigo do disposto no artigo 120º, nº 1, alínea a) do CPTA, o decretamento da "Providência Cautelar'' requerida.
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– Ao ter entendido [ainda que tal não conste da matéria de facto dada como provada] que "No caso dos autos, ante o teor das queixas dos moradores, das participações da PSP e dos pareceres das entidades consultadas, remetidas à entidade requerida [cfr. alíneas B), E), F), G), H), I) e L), dos factos provados], tem de concluir-se pela existência de um interesse público qualificado, específico e concreto, manifestamente superior aos interesses defendidos pela requerente, assente na necessidade de assegurar o direito ao descanso, tranquilidade e sono dos moradores, que justifica o não decretamento da providência", o Tribunal "a quo" violou, claramente, o disposto no artigo 607º, nº 5 do CPC [ou, pelo menos, não aplicou/interpretou – como devia – tal dispositivo legal], pois que, acaso tivesse obedecido/aplicado/interpretado – como devia – tal dispositivo legal, certamente que teria chegado a conclusão diversa daquela a que chegou, como seja a de que, "in casu", a recorrente não era, de forma alguma, a responsável pelo ruído a que aludem tais "queixas", "participações" e "pareceres", não podendo, por isso mesmo, ser imputado à recorrente a produção de qualquer ruído que ponha em causa qualquer "interesse público", e não podendo a recorrente, por conseguinte, ser sacrificada/prejudicada em nome de tal "interesse", até porque, havendo "interesse público" na cessação de qualquer ruído ocorrido na VIA PÚBLICA, tal "interesse" deverá ser salvaguardado, não pela recorrente [que não tem qualquer legitimidade e poder para o salvaguardar], mas sim por quem, nos termos da Lei, tem legitimidade e poder para o salvaguardar, como sejam as forças de segurança competentes, designadamente a PSP.
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– Foi incorrectamente julgado o seguinte "ponto de facto" [de resto, não constante da matéria de facto dada como provada]: "No caso dos autos, ante o teor das queixas dos moradores, das participações da PSP e dos pareceres das entidades consultadas, remetidas à Entidade Requerida [cfr. alíneas B), E), F), G), H), I) e L), dos factos provados], tem de concluirse pela existência de um interesse público qualificado, específico e concreto, manifestamente superior aos interesses defendidos pela requerente, assente na necessidade de assegurar o direito ao descanso, tranquilidade e sono dos moradores, que justifica o não decretamento da providência", pois que, de tais "queixas dos moradores", de tais "participações da PSP" e, bem assim, de tais "pareceres das entidades consultadas, remetidas à entidade requerida", resulta claro que a recorrente não é, de forma alguma, a responsável pelo ruído a que se alude em tais "queixas", "participações" e "pareceres", não podendo, por isso mesmo, ser imputado à recorrente a produção de qualquer ruído que ponha em causa qualquer "interesse público", e não podendo a recorrente, por conseguinte, ser sacrificada/prejudicada em nome de tal "interesse", até porque, havendo "interesse público" na cessação de qualquer ruído ocorrido na VIA PÚBLICA, tal "interesse" deverá ser salvaguardado, não pela recorrente [que não tem qualquer legitimidade e poder para o salvaguardar], mas sim por quem, nos termos da Lei, tem legitimidade e poder para o salvaguardar, como sejam as forças de segurança competentes, designadamente a PSP.
” [cfr. fls. 243/252 dos autos].
O município de Caldas da Rainha não apresentou contra-alegações.
Neste TCA Sul a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer, no qual sustenta que o recurso não merece provimento.
Sem vistos, vêm os autos à conferência para julgamento.
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FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A decisão recorrida deu como assente a seguinte factualidade: A) A requerente Vitória ………………….. é titular do direito de exploração do estabelecimento comercial de bebidas denominado de “…………”, sito na ………….., nº 1-A, Caldas da Rainha – cfr. doc. nº 1, junto com o RI; B) Consta do e-mail de 4-9-2011 de Nelson …………….., com o assunto: “………………. “…………”, remetido aos serviços da entidade requerida, o seguinte: “Questão/Informação: Mais uma vez questiono porquê de um CAFÉ ter licença até às 2 [duas] da manhã? Sendo um CAFÉ que já tem reclamações na Câmara Municipal e que tanto incomoda os moradores e mesmo chamando as autoridades que dizem não poder fazer nada… 1º Não entendo o porquê de ainda não me terem dado resposta ao primeiro e-mail. 2º O porquê de a Câmara nada fazer tendo conhecimento da situação. Aguardo resposta.
” – cfr. doc. nº 1, junto com a oposição; C) Na reunião de 14-11-2011...
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