Acórdão nº 12889/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelRUI PEREIRA
Data da Resolução05 de Maio de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Vitória …………………..

, com os sinais dos autos, intentou no TAF de Leiria contra o Município de Caldas da Rainha uma providência cautelar, onde peticiona a suspensão de eficácia da deliberação tomada pela Câmara Municipal de Caldas da Rainha, em reunião ordinária realizada no dia 15 de Junho de 2015, inserta na acta nº 25/2015, que restringiu o horário do estabelecimento de bebidas denominado “Ilha Café”, sito na Rua da ilha, nº 1 A, em Caldas da Rainha, fixando o seu encerramento às 24 horas, ao domingo, segunda, terça e quarta-feira, a vigorar em todas as épocas do ano, nos termos do preceituado na alínea a) do artigo 3º do DL nº 48/96, de 15 de Maio.

O TAF de Leiria, por sentença datada de 11-11-2015, indeferiu o pedido cautelar formulado [cfr. fls. 206/237 dos autos].

Inconformada, a requerente recorre para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos: “1º – A sentença proferida padece da nulidade prevista no artigo 615º, nº 1, alínea b) do CPC.

  1. – A sentença proferida padece da nulidade prevista no artigo 615º, nº 1, alínea c) do CPC.

  2. – A sentença proferida padece da nulidade prevista no artigo 615º, nº 1, alínea d) do CPC.

  3. – Ao entender – cfr. resulta da página 29, "in fine", da sentença proferida, que "[…] resulta evidente que não colhe a invocada violação do disposto no artigo 121º do CPA [...]", o Tribunal "a quo" violou, claramente, o disposto no artigo 121º do CPA [ou, pelo menos, não aplicou/interpretou – como devia – tal dispositivo legal], pois que, acaso tivesse obedecido/aplicado/interpretado – como devia – tal dispositivo legal, certamente que teria chegado a conclusão diversa daquela a que chegou, como seja a de que, "in casu", "ex vi" da matéria dada como provada, a recorrida violou o disposto no artigo 121º do CPA.

  4. – Ao entender – cfr. resulta da página 29, "in fine", da sentença proferida, que "[…] resulta evidente que não colhe a invocada violação do disposto [...] no artigo 3º, alínea a), do Decreto-Lei nº 48/96, de 15/05", o Tribunal "a quo" violou, claramente, o disposto no artigo 3º, alínea a) do DL nº 48/96, de 15/05 [ou, pelo menos, não aplicou/interpretou – como devia – tal dispositivo legal], pois que, acaso tivesse obedecido/aplicado/interpretado – como devia – tal dispositivo legal, certamente que teria chegado a conclusão diversa daquela a que chegou, como seja a de que, "in casu", "ex vi" da matéria dada como provada, a recorrida violou o disposto no artigo 3º, alínea a) do DL nº 48/96, de 15/05.

  5. – Ao entender – cfr. resulta da página 29, in fine, da sentença proferida, que "[...] resulta evidente que não colhe a invocada violação do disposto [...] no artigo 3º, alínea a) do Decreto-Lei nº 48/96, de 15/05, o Tribunal "a quo" violou claramente e, uma vez mais, o disposto no artigo 3º, alínea a) do DL nº 48/96, de 15/05 [ou, pelo menos, não aplicou/interpretou – como devia – tal dispositivo legal], pois que, acaso tivesse obedecido/aplicado/interpretado – como devia – tal dispositivo legal, certamente que teria chegado a conclusão diversa daquela a que chegou, como seja a de que, resultando, claramente, da matéria dada como provada, que o "acto administrativo" cuja suspensão da eficácia se requereu, foi dirigido, somente, ao "estabelecimento comercial" explorado pela recorrente [e não a todos os similares "estabelecimentos comerciais" existentes no concelho de Caldas da Rainha], a recorrida violou, também por isso, o disposto no artigo 3º, alínea a) do DL nº 48/96, de 15/05.

  6. – Ao não decretar a "Providência Cautelar'' requerida, o Tribunal "a quo" violou, claramente, o disposto no artigo 120º, nº 1, alínea a) do CPTA [ou, pelo menos, não aplicou/interpretou – como devia – tal dispositivo legal], pois que, acaso tivesse obedecido/aplicado/interpretado – como devia – tal dispositivo legal, certamente que teria chegado a conclusão diversa daquela a que chegou, como seja a de que, "in casu", face ao facto de o "acto administrativo" cuja suspensão da eficácia se requereu ter sido proferido, quer em clara e manifesta violação do disposto no artigo 121º do CPA, quer em clara e manifesta violação do disposto no artigo 3º, alínea a) do DL nº 48/96, de 15/05, e, portanto, estando, assim, em causa, a impugnação de um "acto administrativo" manifestamente ilegal, era evidente a procedência da pretensão a formular no processo principal, assim se justificando, ao abrigo do disposto no artigo 120º, nº 1, alínea a) do CPTA, o decretamento da "Providência Cautelar'' requerida.

  7. – Ao ter entendido [ainda que tal não conste da matéria de facto dada como provada] que "No caso dos autos, ante o teor das queixas dos moradores, das participações da PSP e dos pareceres das entidades consultadas, remetidas à entidade requerida [cfr. alíneas B), E), F), G), H), I) e L), dos factos provados], tem de concluir-se pela existência de um interesse público qualificado, específico e concreto, manifestamente superior aos interesses defendidos pela requerente, assente na necessidade de assegurar o direito ao descanso, tranquilidade e sono dos moradores, que justifica o não decretamento da providência", o Tribunal "a quo" violou, claramente, o disposto no artigo 607º, nº 5 do CPC [ou, pelo menos, não aplicou/interpretou – como devia – tal dispositivo legal], pois que, acaso tivesse obedecido/aplicado/interpretado – como devia – tal dispositivo legal, certamente que teria chegado a conclusão diversa daquela a que chegou, como seja a de que, "in casu", a recorrente não era, de forma alguma, a responsável pelo ruído a que aludem tais "queixas", "participações" e "pareceres", não podendo, por isso mesmo, ser imputado à recorrente a produção de qualquer ruído que ponha em causa qualquer "interesse público", e não podendo a recorrente, por conseguinte, ser sacrificada/prejudicada em nome de tal "interesse", até porque, havendo "interesse público" na cessação de qualquer ruído ocorrido na VIA PÚBLICA, tal "interesse" deverá ser salvaguardado, não pela recorrente [que não tem qualquer legitimidade e poder para o salvaguardar], mas sim por quem, nos termos da Lei, tem legitimidade e poder para o salvaguardar, como sejam as forças de segurança competentes, designadamente a PSP.

  8. – Foi incorrectamente julgado o seguinte "ponto de facto" [de resto, não constante da matéria de facto dada como provada]: "No caso dos autos, ante o teor das queixas dos moradores, das participações da PSP e dos pareceres das entidades consultadas, remetidas à Entidade Requerida [cfr. alíneas B), E), F), G), H), I) e L), dos factos provados], tem de concluirse pela existência de um interesse público qualificado, específico e concreto, manifestamente superior aos interesses defendidos pela requerente, assente na necessidade de assegurar o direito ao descanso, tranquilidade e sono dos moradores, que justifica o não decretamento da providência", pois que, de tais "queixas dos moradores", de tais "participações da PSP" e, bem assim, de tais "pareceres das entidades consultadas, remetidas à entidade requerida", resulta claro que a recorrente não é, de forma alguma, a responsável pelo ruído a que se alude em tais "queixas", "participações" e "pareceres", não podendo, por isso mesmo, ser imputado à recorrente a produção de qualquer ruído que ponha em causa qualquer "interesse público", e não podendo a recorrente, por conseguinte, ser sacrificada/prejudicada em nome de tal "interesse", até porque, havendo "interesse público" na cessação de qualquer ruído ocorrido na VIA PÚBLICA, tal "interesse" deverá ser salvaguardado, não pela recorrente [que não tem qualquer legitimidade e poder para o salvaguardar], mas sim por quem, nos termos da Lei, tem legitimidade e poder para o salvaguardar, como sejam as forças de segurança competentes, designadamente a PSP.

” [cfr. fls. 243/252 dos autos].

O município de Caldas da Rainha não apresentou contra-alegações.

Neste TCA Sul a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer, no qual sustenta que o recurso não merece provimento.

Sem vistos, vêm os autos à conferência para julgamento.

  1. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A decisão recorrida deu como assente a seguinte factualidade: A) A requerente Vitória ………………….. é titular do direito de exploração do estabelecimento comercial de bebidas denominado de “…………”, sito na ………….., nº 1-A, Caldas da Rainha – cfr. doc. nº 1, junto com o RI; B) Consta do e-mail de 4-9-2011 de Nelson …………….., com o assunto: “………………. “…………”, remetido aos serviços da entidade requerida, o seguinte: “Questão/Informação: Mais uma vez questiono porquê de um CAFÉ ter licença até às 2 [duas] da manhã? Sendo um CAFÉ que já tem reclamações na Câmara Municipal e que tanto incomoda os moradores e mesmo chamando as autoridades que dizem não poder fazer nada… 1º Não entendo o porquê de ainda não me terem dado resposta ao primeiro e-mail. 2º O porquê de a Câmara nada fazer tendo conhecimento da situação. Aguardo resposta.

    ” – cfr. doc. nº 1, junto com a oposição; C) Na reunião de 14-11-2011...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT