Acórdão nº 12646/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução05 de Maio de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

As sociedades Transportes …………….., Lda. e T…………….., Transportes …………….., Lda., com os sinais nos autos, deduziram incidente de habilitação na qualidade de cessionárias da sociedade A. …….., Sociedade ……………… SA que assume a posição processual de Autora na acção administrativa comum instaurada contra o INAG, Instituto da Água IP (actual Agência Portuguesa do Ambiente, IP), julgado improcedente por despacho de 27.11.2014 do Mmo Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, pelo que deste vêm recorrer, concluindo como segue: 1. Em termos substantivos, a cessão parcial de créditos litigiosos é admissível nos termos dos artigos 577°, n° l, e 581° do CC.

  1. Em termos processuais, o art.° 356° do CPC permite a habilitação parcial de cessionário de créditos litigiosos parcial e substantivamente cedidos, mantendo-se o(s) autor(es) principal(is) na lide a par dos cessionários.

  2. Para que a habilitação processual opere apenas se exige que o título da cessão seja válido e eficaz, independentemente de corresponder ao crédito total peticionado ou de quantos autores o peticionam.

  3. Para efeitos de habilitação processual das Recorrentes é, assim, indiferente quer que a A. seja ou não a única titular dos créditos litigiosos reclamados nos autos; quer o montante que efectivamente lhe venha a caber no âmbito interno da relação contratual com as demais consorciadas em caso de procedência da acção; quer ainda que a cessão de créditos da A. às Recorrentes tenha sido parcial ou integral do seu crédito sobre o R.: a habilitação processual do cessionário é legalmente admissível em qualquer um destes casos, pois, desde logo, nada na lei aplicável o impede.

  4. Por outro lado, e se assim não for, procedendo a acção principal, a indemnização será paga a quem já não é titular de tal direito de crédito por o ter cedido, ainda que parcialmente, a terceiro (as Recorrentes), ignorando-se, assim, a titularidade substantiva do crédito subjudice, bem como levará a uma a duplicação de processos mediante a instauração de nova acção, em violação do princípio da economia processual.

  5. Por isso, literal, teleológica e sistematicamente, a habilitação processual parcial de cessionários, na medida dos créditos cedidos ou na proporção dos créditos litigiosos que cabem à autora originária, é processual e legalmente admissível e é a adequada às pretensões dos autos, cf. já se decidiu no Acórdão da Relação do Porto de 15-10-2013, proc. 677/06.3TBPRG-A.P10, mantendo-se a A. com as cessionárias Recorrentes nos autos.

  6. Termos em que, a interpretação do Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 577°, n° l, e 581° do CC, e 356° do CPC, assim como, o princípio da economia processual previsto no artigo 130° do mesmo diploma, ex-vi artigo 1° do CPTA, o que impõe a revogação da sentença subjudice.

    * A Recorrida Agência Portuguesa do Ambiente, IP, contra-alegou, concluindo como segue: 1. Bem andou o Tribunal "a quo", ao decidir como decidiu, na medida em que, como se demonstrou, a cessação estava expressamente prevista no contrato assinado entre as partes, e onde não constavam os ora recorrentes.

  7. Assim, não houve, qualquer violação de lei ou má interpretação da mesma, por parte do tribunal "a quo", devendo a sentença, à qual nada pode ser assacado em termos de violação ou preterição legal, ser mantida na ordem jurídica.

    * Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.

    * Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte...

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