Acórdão nº 09393/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução12 de Maio de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

E., com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Sintra, exarada a fls.45 a 54 do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedente a impugnação intentada pelo recorrente, visando liquidação adicional de I.R.S. e juros compensatórios, relativas ao ano de 2010 e no montante total de € 7.440,98.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.92 a 99 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-A recorrente impugna especificamente o ponto 2 da matéria de facto provada porquanto a mesma representa uma conclusão de facto sem suporte nas provas constantes dos autos. Vejamos; 2-Se se atentar no teor do Modelo 3 apresentado pela recorrente constante de fls.

45 a 47 dos autos, constata-se facilmente que a recorrente preencheu a dita declaração com os espaços que Ihe eram permitidos; 3-A mesma apresenta despesas com um imóvel e do formulário resultam apenas duas opções para justificar a existência desses encargos, a saber: Imóvel arrendado ou habitação permanente. Ou seja; 4-A recorrente não tinha hipótese alguma de declarar outra hipótese diferente; 5-A mesma, de facto, é proprietária do dito imóvel, mas daí a concluir-se que porque não tem outra opção de preenchimento do formulário, é residente fiscal para efeitos do CIRS é um salto lógico de “gigante”; 6-Seria necessária mais factualidade para poder aferir se, de facto, o imóvel em causa serve para a sua habitação permanente, ou não; 7-O que resulta da dita declaração é apenas que a recorrente a preencheu da forma que consta dos autos, com a ressalva que já se fez, e nada mais; 8-Atente-se que se resultou provado que a recorrente trabalha o ano civil todo na Noruega exclui ainda mais a conclusão que o dito imóvel seja para a sua habitação permanente; 9-Mais, até àquela data, a recorrente nunca tinha elaborado qualquer declaração de IRS uma vez que sempre trabalhou no estrangeiro; 10-Fê-lo porque foi forçada pela Administração Tributária e através de um formulário que não Ihe dá outra alternativa que não a de declarar que os encargos com o imóvel, do qual é proprietária, são habitação permanente; 11-A alternativa seria declarar que os encargos eram provenientes de uma habitação arrendada o que não é verdade; 12-O mesmo se diga quando declara que tem residência no Continente. Portanto o ponto da 2 da factualidade provada não deve ter a redação conclusiva que apresenta; 13-Deveria sim, na parte que para o presente recurso interessa ter sido dado como provado que: “... a impugnante entregou uma declaração de IRS, em 15 de Novembro de 2012, onde indicou residência no continente, encargos com um imóvel que indicou ser de residência permanente”; 14-Esta é uma precisão axial para toda a solução jurídica; 15-Repare-se que o facto de a recorrente declarar algo, sem outra alternativa, até porque a “máquina fiscal” não apresenta outras hipóteses, não permite concluir “tout court" que o imóvel do qual é proprietária é para a sua habitação permanente; 16-Seria necessário aferir, através de outros factos, devidamente provados, se aquela cidadã tinha um imóvel em condições de fazer supor que o mesmo era para a sua habitação permanente, o que não se verifica nem resultou provado; 17-No caso concreto, deverá, como se defendeu, considerar apenas provado o que a recorrente declarou e não a conclusão de facto como consta do ponto 2: que o imóvel propriedade da recorrente é para a sua habitação permanente; 18-Pelo exposto, a ser procedente a pretensão da recorrente, a sentença recorrida deverá ser substituída por outra que não considere a recorrente residente fiscal em Portugal porquanto inexiste factualidade que permita concluir pela existência de uma habitação permanente, por forma a considerá-la residente fiscal em Portugal ao abrigo do disposto no artigo 16/1/b do CIRS, bem como qualquer outra que permita a subsunção a qualquer dos requisitos constantes do artigo 16 do CIRS, como aliás a sentença recorrida também não descortinou. Assim se fará, JUSTIÇA!XNão foram produzidas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.102 e 103 dos autos).

XCom dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.47 a 49 dos autos): 1-No dia 25 de Julho de 2012, os serviços da lnspecção Tributária da Direcção de Finanças de …, em cumprimento da Ordem de Serviço nº. …, iniciaram um procedimento inspectivo em nome da impugnante, Esmeralda …, com o n.i.f. …, relativo ao IRS do ano de 2010, com base numa informação proveniente da Administração Fiscal da Noruega, de acordo com a qual a impugnante recebeu naquele país rendimentos de trabalho dependente colocados a disposição por "…", com o nif …, no valor de NOK 375.654,00 (EUR 48.160,77), não declarados em Portugal (cfr.relatório da inspecção junto a fls.34 a 39 do processo administrativo apenso); 2-No âmbito do procedimento inspectivo identificado no nº.1 do probatório, a impugnante entregou uma declaração modelo 3 de IRS, em 15 de Novembro de 2012, onde indicou residência no continente e encargos com um imóvel destinado a habitação permanente, sito na freguesia da … do concelho da …, inscrito na respectiva matriz sob o artigo nº. 3364, fracção “U”, no valor de € 8.861,32, e rendimentos de trabalho dependente auferidos na Noruega, no valor de € 48.657,05, com retenções na fonte, no valor de € 23.078,20, e descontos para a segurança social, no valor de € 3.788,20 (cfr.relatório da inspecção junto a fls.34 a 39 do processo administrativo apenso; cópia de declaração Modelo 3 de...

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