Acórdão nº 04448/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução12 de Maio de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

JOAQUIM…, veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE LEIRIA, datada de 18 de Outubro de 2010, que julgou procedente a reclamação deduzida nos termos dos artigos 276º e ss do CPTT, pela CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A.

contra o despacho proferido pelo Chefe de Serviço de Finanças de Benavente que, na execução fiscal nº… movida contra o ora recorrente, por dívida proveniente de capital mutuado e juros de mora vencidos, no valor total de 13.429,62€, declarou prescrita a divida exequenda.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões (sintetizadas após convite): «1) A presente execução foi instaurada no serviço de Finanças competente em 28/05/1987, Ora tendo o facto supra referido em consideração cumpre referir, tem sido jurisprudência pacífica e reiterada do STA e do Tribunal Constitucional, que antes da entrada em vigor do Decreto-lei n°287/93 de 20/08/1993, os tribunais tributários eram os competentes para as execuções, em que a Caixa Geral de Depósitos é a exequente, para cobrança de um seu crédito proveniente de um contrato de mútuo celebrado no exercício da sua actividade comercial.

2) De harmonia com o citado diploma legal (DL 287/93 de 20/08/1993), a Caixa deixou de ser pessoa colectiva de direito público para passar a ser sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, passando a denominar-se Caixa Geral de Depósitos, SA (art°10 desse diploma), deixando, assim, de serem competentes os tribunais tributários, mas antes os judiciais, para a execução das dívidas à Caixa.

3) Contudo, o art.9º nº5 do DL 287/93 estabeleceu que as execuções pendentes à data da entrada em vigor do mesmo "continuam a reger-se, até final, pelas regras da competência e de processo vigente nessa data", isto é, pelos tribunais tributários e pelo processo de execução fiscal.

4) Porém e salvo melhor entendimento, estamos claramente perante a inconstitucionalidade orgânica desse normativo. De facto o Decreto-lei nº 287/93 foi emitido ao abrigo da competência legislativa do Governo - art.201º nº1 al. a) da CRP -, sendo certo que a legislação sobre competência dos tribunais é da reserva relativa da Assembleia da República - art.168º nº1 al. a) do mesmo diploma.

5) Está-se, assim, perante modificações de direito, com reflexos a nível da competência dos tribunais tributários para a cobrança das dívidas de que é credora a Caixa Geral de Depósitos provenientes do exercício da sua actividade comercial, pois, por um lado, esta deixou de ter a natureza de pessoa colectiva pública, imprescindível para inclusão das dívidas referidas na competência dos tribunais tributários (art.62º nº1, alínea c), do ETAF, na redacção inicial) e, por outro, deixaram de vigorar as normas especiais contendo a previsão desta competência, exigida também pela mesma alínea.

6) Assim, deverá concluir-se que, à face das normas referidas, os tribunais tributários deixaram de ser materialmente competentes para a cobrança coerciva de dívidas de que é credora a Caixa Geral de Depósitos, provenientes da sua actividade comercial.

7) No caso, está-se perante alterações legislativas consubstanciadoras de "modificações de direito", pelo que, implicando elas que os tribunais tributários deixassem de ser materialmente competentes, do referido nº2 do art.8.° do ETAF resulta a atendibildade daquelas, conduzindo à conclusão da incompetência material superveniente dos tribunais tributários para a cobrança coerciva das dívidas referidas.

8) Nesta perspectiva, tendo o Governo emitido o Decreto-Lei nº287/93 ao abrigo da sua competência legislativa própria (art.201°, n°1, alínea a), da CRP na redacção de 1989, invocado nesse diploma) e inserindo-se a legislação sobre competência dos tribunais na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República (art.168°, n°1, alínea q), da CRP, na mesma redacção), é de concluir que o referido n°3 do art.9° do Decreto-Lei n°287/93 é organicamente inconstitucional à face do preceituado neste art.168° e no art.201°, n°1, alínea b), da CRP, na mesma redacção".

9) Sendo assim, é de concluir pela não aplicação, por inconstitucionalidade orgânica do artigo 9º, nº5 do Decreto-lei nº287/93, de 20/08 e declarar os tribunais tributários incompetentes em razão da matéria, desde 1/9/93, para conhecer do processo de execução fiscal, em causa da reclamação da decisão do órgão de execução fiscal deduzido, o que prejudica o conhecimento das questões colocadas na reclamação da decisão do órgão de execução fiscal interposto para este douto Tribunal Administrativo. Pelo que face ao supra exposto deverá ser declarada a incompetência absoluta (em razão de matéria) deste douto tribunal tributário para apreciar a presente reclamação.

10) Antes de mais, e por parecer ser um mero lapso de escrita, na medida em que a reclamante ora exequente não tem de ser citada, desde já se requer que o facto dado como provado nº8 que refere expressamente "A Reclamante não foi citada" seja rectificado passando a constar do mesmo que "O Executado não foi citado".

11) Entende o ora recorrente que se está perante uma insuficiência da matéria de facto provada, o que não permitiu claramente a boa decisão da causa. Assim deveria resultar da matéria de facto provada que: 1- A quantia recebida pela CGD no âmbito da acção que correu termos na 2ª secção, do 17° Juízo, do Tribunal Cível de Lisboa, sob o n°… no montante de €7.485,71 correspondente ao somatório do montante integral do capital mutuado e devido no valor de 900.000$00 acrescido de juros no montante de 600.750$00;2 - face ao pagamento supra exposto apenas resta liquidar por parte do executado a quantia de 601.255$00 correspondente unicamente a juros. 3- O processo de execução fiscal nº… foi instaurado posteriormente à CGD já ter procedido à reclamação desses mesmos créditos no processo que correu termos na 2ª secção, do 17° Juízo, do Tribunal Cível de Lisboa, sob o n°…. 4- A exequente, na obstante de ter conhecimento desde 25/11/1987, nunca informou o Órgão de Execução Fiscal de que havia recebido no âmbito do processo que correu termos na 2ª secção, do 17° Juízo, do Tribunal Cível de Lisboa, sob o n°… parte da quantia por si peticionada no processo de execução Fiscal nº… no valor de €7.485,71, não tendo consequentemente procedido à redução do pedido. 5 - A citação do executado nunca foi efectuada por causa imputável à exequente CGD. 6 - O executado tomou conhecimento do presente processo em 2009 por informação prestada pelo Banco de Portugal. 7 - O processo foi declarado pelo Serviço de Finanças de Benavente extinto por efeitos da prescrição em 01/07/2005 e 07/01/2006.

12) Os factos referidos nos artigos 1º e 2º atrás mencionados com relevância para a causa encontram-se provados documentalmente a fls. 38 e 48º dos autos. O facto referido no artigo 3º encontra-se provado documentalmente a fls. 38º pois a conclusão data de 3 de Fevereiro de 1988 e a fls. 16 e seg. O facto referido no artigo 4º resulta provado documentalmente por fls1 e seg. e especificamente pelo conteúdo de fls. 22 correspondente a uma missiva expedida pela CGD em Março de 1988 para o Serviço de Finanças de … informando que o prédio havia sido arrematado e que se previa que o crédito da CGD não fosse totalmente ressarcido apesar de já ter conhecimento do resultado da venda e da graduação de créditos. O facto referido no artigo 5º resulta provado documentalmente por consulta e análise crítica dos autos de fls.1 a 73 donde se conclui que o ora recorrente nunca foi citado por um período superior a 21 anos não tendo a ora reclamante CGD diligenciado nesse sentido apesar de ter conhecimento desse facto, estando inerte por mais de 20 anos. O facto referido no artigo 6º resulta provado por ter sido invocado no articulado pelo ora Recorrente e a Exequente não o ter impugnado. O facto referido no artigo 7º resulta provado documentalmente a fls. 26º do presentes autos, documento emitido pelo Serviço de Finanças de … com a tramitação processual do identificado processo executivo.

13) Ora Todos os factos supra referidos são de suma importância para a boa decisão da causa, encontram-se provados documentalmente pelo que deverão, salvo melhor entendimento, ser aditados à matéria de facto provada.

14) Ora face à matéria de facto provada outra conclusão se deveria ter retirado que não aquela perfilhada na Douta sentença que ora se recorre.

15) Conforme resulta dos próprios autos provado documentalmente a aqui Reclamante não executou o remanescente do montante, mas sim interpôs uma acção executiva pela totalidade do capital e respectivos juros quando já havia reclamado esses mesmos créditos no âmbito de um outro processo executivo que corria num outro Tribunal.

16) Pelo que fácil é de concluir que...

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