Acórdão nº 09475/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução12 de Maio de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

1-JOÃO PAULO … (E OUTRA), com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.142 a 145 do presente processo, através da qual declarou extinta a presente instância de impugnação, pelo recorrente e terceiros intentada, visando actos de liquidação de I.M.T. e Imposto de Selo, no montante total de € 119.391,95.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.160 a 166 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-A sentença recorrida é nula porque: (i) não especificou os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; (ii) ocorre ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; e (iii) a Mma.

Juiz a quo deixou de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar; 2-A sentença recorrida enferma de insuficiência da matéria dada como provada, não constando daquela elementos suficientes para que a Mma.

Juiz a quo pudesse ter decidido como decidiu, e declarado a inutilidade superveniente da lide, porquanto, há 4 (quatro) impugnantes, e consequentemente, quatro actos de liquidacão de IMT e Iiquidação adicional de IS, devendo a Mma. Juiz a quo ter-se pronunciado sobre cada um deles individualmente - o que não o fez, claudicando, assim, na apreciação da matéria de facto e direito a cada um dos impugnantes, ao arrepio do disposto na alínea c) do nº. 1 do artigo 615 do CPC; 3-A revogação dos actos de liquidação de IMT e liquidação adicional de IS notificada aos aqui recorrentes, que serviu de base para que a Mma.

Juiz a quo determinasse a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, é ilegal, por extemporânea dado que operou após o prazo concedido e legalmente previsto, porquanto, e atendendo quo o Ilustre RFP foi notificado para contestar no 24 do Setembro do 2013, deveria a AT ter revogado dos actos de liquidação de IMT e liquidação adicional de IS aqui em causa, até ao dia 28 de Outubro de 2013, face a conjugação do disposto no n.° 2 do artigo 112, n.° 1 do artigo 111.° e n.° 3 do artigo 110, todos do CPPT. Deste modo, tendo os actos de liquidação de IMT e liquidação adicional de IS aqui em causa, sido revogados apenas no dia 04 de Dezembro de 2013, é manifesto que esta revogação ocorreu em momento posterior ao prazo legal previsto para o efeito, sendo, desta forma, ilegal; 4-Tudo como ensina JORGE LOPES DE SOUSA, in “Código do Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, vol. II, 2011, pág. 240, em anotação ao artigo 112.° da obra citada, pág. 244 e seg.; 5-Resulta assim que claudicou a Mma.

Juiz a quo na fundamentação de direito e de facto, porquanto não especificou os fundamentos que justificam a sua decisão, bem como não se pronunciou sobre a questão da (i)legalidade da revogação que deveria ter apreciado ou ter conhecido, ao arrepio do disposto nas alineas b) e d) do artigo 615 do CPC aplicável ex vi do artigo 2.° do CPPT; 6-Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas. que se pede e espera, deverá ser o presente recurso considerado procedente por provado e, em consequência, declarada nula ou revogada a sentença recorrida, a qual, em qualquer caso, deverá ser substituída por outra que declare procedente a impugnação dos actos de liquidação de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de lmóveis e liquidações adicionais de Imposto do Selo, relativa a aquisição das fracções autónomas designadas pelas letras “BU” e ‘I’, do artigo 4633 da freguesia de … assim se fazendo a verdadeira e costumada JUSTICA!XNão foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância deste primeiro recurso deduzido.

X2-JOÃO ANTÓNIO…, com os demais sinais dos autos, também deduziu recurso dirigido a este Tribunal visando a sentença proferida pela Mmª. Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.142 a 145 do presente processo, através da qual declarou extinta a presente instância de impugnação, pelo recorrente e terceiros intentada, visando actos de liquidação de I.M.T. e Imposto de Selo, no montante total de € 119.391,95.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.178 a 184 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-A revogação dos actos de liquidação impugnados efectuada por despacho de 04/12/2013 da Exma. Chefe do … Serviço de Finanças de Lisboa, constante do PA, constitui informação oficial daquele processo. Nos termos do n° 3 do art 115 do CPPT são obrigatoriamente notificados aos impugnantes as informações oficiais que tenham sido incorporadas nesse processo. Conforme resulta dos autos apenas o Ministério Publico foi notificado do respectivo teor, não tendo sido notificados os impugnantes, ora recorrentes. Ora sendo inquestionável que o despacho de revogação dos actos de liquidação impugnados se inclui na categoria das informações oficiais visadas no referido normativo legal e sendo...

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