Acórdão nº 09256/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução12 de Maio de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferido pelo Mº. Juiz do T.A.F. de Loulé, exarada a fls.159 a 169 do presente processo, através da qual julgou totalmente procedente a presente impugnação judicial intentada pela sociedade recorrida, "F.", visando liquidações de I.M.I., relativas aos anos de 2007 a 2009 e no valor total de € 129.260,36.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.184 a 189 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-A douta sentença recorrida considerou provado no artigo 5º do Probatório que "No dia 30 de Novembro de 2009, o Chefe do Serviço de Finanças de … deferiu aquela pretensão do contribuinte"; 2-No artigo 11º do mesmo Probatório, dá-se como provado que “Através do Ofício n.º …, de 12 de Outubro de 2010, o adjunto do Chefe do Serviço de Finanças de …, por delegação do Chefe constante do Aviso n.º …, publicado na 2ª Série do Diário da República de 3 de Agosto de 2007, comunicou a P. que a mesma não beneficiava da isenção; 3-A douta sentença sob recurso expôs as disposições legais aplicáveis ao regime de revogação; 4-Concluiu a douta sentença sob recurso que o acto de reconhecimento da isenção, praticado pelo delegante, por avocação, em 2009, na pendência da delegação de poderes que ocorrera em 2007, não podia ser revogado pelo delegado (…) as liquidações impugnadas foram praticadas tendo como pressuposto (errado) a legal revogação da isenção (…) que constitui vício de violação de lei e consequência a anulação das liquidações impugnadas.”; 5-De acordo com o citado aviso …/2007, o Chefe do Serviço de Finanças é o Sr. C. e o Sr. J. é o Chefe adjunto da Secção do Património do SF de …; 6-A decisão de 30 de Novembro foi praticada pelo Adjunto do Chefe de Finanças, Sr. J. ao abrigo da mesma delegação de competências; 7-Os dois actos foram praticados pela mesma pessoa ao abrigo das mesmas competências; 8-Pelo que incorreu a douta sentença recorrida em erro de julgamento ao considerar que a AT violou a lei; 9-Pelo exposto e pelo muito que V. Ex.ªs doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente revogada a douta sentença recorrida, que deverá ser substituída por acórdão que mantenha as liquidações impugnadas, assim se fazendo JUSTIÇA.

XO impugnante e ora recorrido produziu contra-alegações (cfr.fls.192 a 204 dos autos), nas quais arremata com as seguintes Conclusões: 1-Ficou devidamente provado na sentença recorrida que a decisão de deferimento da pretensão do Recorrido e de averbamento da isenção de IMI, através do Ofício datado de 30 de Novembro de 2009, resultou do exercício de competência própria do Chefe do Serviço de Finanças de …, pelo que não há qualquer erro de julgamento da matéria de facto; 2-A decisão patente no Ofício datado de 30 de Novembro de 2009 não foi, como tal, tomada ao abrigo de qualquer delegação de competências, tendo existido uma mera substituição do Chefe do Serviço de Finanças aquando da assinatura do Ofício em apreço, nos termos do artigo 41.º do CPA, na redacção em vigor à data dos factos, e do ponto 3 das observações constantes do Aviso de delegação de competências; 3-Logo, as consequências jurídicas do acto praticado pelo substituto recaem exclusivamente na esfera jurídica do substituído, por via da avocação; 4-Não poderá, como tal, o substituto revogar o acto praticado pelo substituído, ainda mais quando tais competências de revogação não se encontram expressamente previstas no aviso de delegação de competências; 5-A título subsidiário, e por mera cautela de patrocínio no caso de proceder a argumentação da Fazenda Pública quanto ao exercício de competências delegadas aquando quer da emissão do Ofício datado de 30 de Novembro de 2009, quer do Ofício de 12 de Outubro de 2010, ainda assim se verifica que o delegado não poderia ter revogado livremente a decisão de averbamento da isenção de IMI; 6-É desde logo exigido pelo artigo 37.º, n.º 1, do CPA, na redacção em vigor à data dos factos, a especificação concreta dos poderes a delegar, não estando previsto no aviso de delegação de competências qualquer poder de revogar decisões de averbamento de isenção de IMI; 7-Acresce que a AT nunca procedeu a qualquer revogação por invalidade da decisão constante do Ofício datado de 30 de Novembro de 2009, na medida em que nunca menciona tal revogação nem os respectivos fundamentos de invalidade, o que, nos termos previstos no artigo 141.º do CPA, na redacção em vigor à data dos factos, se afigura essencial para que a revogação produza os seus efeitos, sob pena de ilegalidade do acto revogatório; 8-Assim sendo, a decisão constante do Ofício datado de 30 de Novembro de 2009, mantém-se plenamente válida e eficaz, produzindo os seus efeitos, por se configurar como um acto administrativo constitutivo de interesses legalmente previstos; 9-A decisão administrativa constante do Ofício datado de 12 de Outubro de 2010 viola acto administrativo anterior constitutivo de interesses legalmente protegidos no que respeita às liquidações de IMI relativas aos anos de 2007, 2008 e 2009 em apreço; 10-Pelo que estando a AT sujeita ao princípio da legalidade, nos termos previstos no artigo 55.º da LGT, as liquidações de IMI em apreço afiguram-se ilegais por violarem uma anterior decisão administrativa constitutiva de interesses legalmente protegidos, devendo nesse sentido ser anuladas, o que se requer a título subsidiário no âmbito da ampliação do objecto do presente recurso, nos termos do artigo 636.º do CPC, ex vi do artigo 2.º alínea e), do CPPT; 11-Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, e em face das motivações e das conclusões atrás enunciadas, se requer que as presentes contra-alegações sejam consideradas e, por mera cautela de patrocínio e no caso de proceder a...

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