Acórdão nº 09172/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelLURDES TOSCANO
Data da Resolução12 de Maio de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A FAZENDA PÚBLICA veio recorrer da decisão de fls. 315 e 316 do Tribunal Tributário de Lisboa que, nos autos de intimação para um comportamento intentada, ao abrigo do artigo 147º do CPPT, pela FUNDAÇÃO…, condenou o Director Geral dos Impostos, Prof. Dr. J…, no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no valor de €25,00 por dia, devida desde que decorreu o 15º dia posterior a 03.06.2014 e até que seja proferida decisão definitiva no pedido de revisão oficiosa apresentado em 16.07.2012.

Nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões: I. Na douta sentença recorrida decidiu-se condenar o então Director-Geral da Autoridade Tributária, - ainda que sem identificar o titular do órgão - no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no valor de €25,00 por dia, contabilizado desde a data de 19-06-2014, até que fosse proferida decisão definitiva do pedido de revisão oficiosa apresentado pela aí requerente, ora recorrida.

II.

Porém - e salvo o devido respeito, que é muito -, decidiu mal o douto acórdão, pois que, como a seguir se explicitará, padece vícios vários e não pode, por isso, manter-se na ordem jurídica.

III.

De acordo com a factualidade exposta nas nossas alegações supra, sempre se dirá que a sentença recorrida não pode manter-se na ordem jurídica.

IV.

E isso porque - salvo o devido respeito por entendimento diverso e pelos motivos que se passam a expor - não é de acolher a forma como aí se interpretou e se aplicou à situação sub judice o instituto da sanção pecuniária compulsória, nos termos do disposto no artigo 169º do CPTA.

V.

Da leitura do artigo 169º do CPTA, infere-se que a sanção pecuniária compulsória: i. só pode ser aplicada quando haja um primeiro incumprimento da intimação sem justificação aceitável, não podendo ser aplicada sem uma prévia averiguação, destinada a determinar se o incumprimento é ou não desculpável; ii. É intuitu personae, devendo, assim, a sentença especificar, identificando, obrigatoriamente qual o titular do órgão que está obrigado a executar o julgado e bem assim qual o conteúdo a que este está concretamente obrigado; iii. Tem o seu termo inicial apenas a partir da notificação dos titulares dos órgãos incumbidos da execução da aplicação de tal sanção, pois, ao incidir sobre o património das pessoas individuais, tem subjacente a ideia de culpa - juízo de censura - no não cumprimento da decisão; iv. Cessa quando o cumprimento do julgado já não esteja ao alcance das pessoas físicas sobre que recaiu a dita sanção, por terem cessado o exercício das suas funções, não sendo as mesmas transmissíveis aos novos titulares, ficando dependentes de novo pedido.

VI.

Desde logo, da análise dos presentes autos, não se demonstra que o Director Geral da Autoridade Tributária à data dos factos - o Prof. J… - tenha sido notificado, a título pessoal, ainda previamente à sentença recorrida de condenação, em ordem a justificar se o atraso na concretização do julgado era ou não desculpável.

VII.

É o titular do órgão condenado ao pagamento da sanção pecuniária compulsória - não sendo ele quem surge verdadeiramente na relação material controvertida - nunca intervém no processo jurisdicional nem como parte, nem como contra-interessado, nem através do instituto processual da intervenção.

VIII.

Sendo que, atenta a natureza sancionatória daquela figura jurídica, resulta evidente que o titular do órgão tem (e tinha) que ser, previamente à decretação de sentença, chamado ao processo jurisdicional, a fim de lhe ser dada a palavra para, querendo, exercer o respectivo direito de audição.

IX.

Confrontando o teor do artigo 169º, nº1 do CPTA com o princípio do contraditório, nos termos do disposto no artigo 3º do CPC, e, bem assim, com o princípio da tutela jurisdicional efectiva, nos termos do disposto no artigo 20º da CRP, resulta que não podem ser tomadas quaisquer medidas sancionatórias contra uma pessoa sem que ela seja ouvida.

X.

A inobservância da realização de audição prévia a título pessoal do titular do órgão condenado - que, frise-se, era imprescindível - surge como violação de formalidade essencial que enferma a sentença recorrida de vício de violação de lei.

XI.

A decisão de aplicação da sanção pecuniária compulsória é por isso ilegal por falta de contraditório do titular do órgão incumbido da execução do julgado, o Director-Geral da Autoridade Tributária.

XII.

Acresce que a sanção pecuniária compulsória tem natureza intuitu personae, na medida em que tem por destinatário o suporte do órgão administrativo, isto é, a pessoa física concreta que exerce a competência administrativa adstrita ao cumprimento do dever que foi jurisdicionalmente imposto.

XIII.

A sentença recorrida não procedeu à identificação individualizada, tal como obrigava o artigo 169º, nº1 do CPTA, estipulando o aludido artigo que a imposição de sanção pecuniária compulsória consiste na condenação dos titulares do órgão, «que para o efeito devem ser individualmente identificados».

XIV.

Isso, porque - e tendo em conta que o titular do órgão incumbido de execução é uma pessoa jurídica distinta da pessoa colectiva em que se encontra inserido o órgão do qual é titular -, não é sobre a pessoa colectiva que vai recair a sanção pecuniária compulsória, mas sim, precisamente, sobre o titular do dito órgão; XV.

E também porque o património a responder por eventual incumprimento do pagamento da sanção pecuniária compulsória é o do próprio titular do órgão e não o património do órgão incumbido de concretizar o julgado.

XVI.

Bem se compreende também a necessidade de individualização em concreto do titular do órgão, porquanto, poder-se-á dar o caso de, durante o período de aplicação da sanção pecuniária compulsória, serem várias as pessoas que, consecutivamente, assumem aquele cargo. O que aconteceu no caso dos presentes autos.

XVII.

Sendo público e notório que, a 15-07-2014, cessou funções como Director-Geral da Autoridade Tributária o Prof. Dr. J…, tendo, no dia seguinte passado a assumir aquelas funções o Dr. A…; sendo público e notório o facto de, a 22-03-2015, ter o Dr. A… cessado funções como Director Geral da...

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