Acórdão nº 08487/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução12 de Maio de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

O DIGNO MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Sintra, exarada a fls.158 a 170 do presente processo, através da qual julgou procedente a impugnação intentada pela sociedade recorrida, “A., L.da.”, visando acto de liquidação de taxa de utilização do domínio público marítimo, respeitante ao ano de 2007, efectuada pelo Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade e no montante total de € 29.163,80.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.185 a 188 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-O Ministério Público recorre da aliás douta sentença proferida de fls.158 a 170 dos autos mediante a qual foi julgada procedente a impugnação judicial apresentada pela firma A., Lda., relativamente ao acto de liquidação e cobrança de taxa pela utilização do domínio publico marítimo, respeitante ao ano de 2007, efectuada pelo Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I.P. (doravante a referenciar abreviadamente pela sigla ICNB), determinando a anulação do acto impugnado e a condenação da Fazenda Pública nas custas do processo; 2-A questão a apreciar no presente recurso prende-se com a forma de representação em juízo do ICNB, cujas atribuições foram definidas pelo DL 136/2007, de 27 de Abril, assumindo o mesmo a natureza de instituto público integrado na administração indirecta do Estado, e constando os respectivos estatutos de anexo à Portaria nº 530/2007, de 30 de Abril; 3-Decorre ainda que pela Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, aprovada pelo DL 7/2012, de 17 de Janeiro, foi entretanto extinto o ICNB e substituído pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P. (doravante a referenciar abreviadamente pela sigla ICNF), que lhe sucedeu nas respectivas atribuições, de acordo com o disposto no artigo 14°, do DL 135/2012, de 29 de Junho, mantendo também ele a natureza de instituto publico integrado na administração indirecta do Estado, e cujos estatutos constam de anexo à Portaria 353/2012, de 31 de Outubro; 4-Na presente impugnação o ICNB foi representado em juízo pelo Representante da Fazenda Pública, que foi citado para o efeito e interveio em tal representação nos demais termos do processo; 5-Porém, a Fazenda Pública carecia de legitimidade para tanto uma vez que, e de acordo com o disposto no artigo 15°, n° 1, alínea a), do CPPT, a Fazenda Pública, no âmbito do processo judicial tributário, apenas representa a Administração Tributária ou outras entidades públicas mas, e neste caso, apenas desde que exista lei expressa a atribuir-lhe tal competência, aliás de acordo com o principio da legalidade da competência (artigo 29°, n° 1, do Código do Procedimento Administrativo); 6-Ora sucede que nem os estatutos do ICNB, nem os do ICNF, que lhe sucedeu nas respectivas atribuições, conferem legitimidade à Fazenda Pública para a sua representação em juízo, o que significa que será de aplicar o regime que consta da lei-quadro dos institutos (aprovado pela Lei 3/2004, de 15/1 e com a última republicação dada pelo DL 5/2012, de 17 de Janeiro), o qual determina no respectivo artigo 21°, n° 3, que os institutos públicos são representados, designadamente em juízo, ou na prática de actos jurídicos, pelo presidente do conselho directivo, por dois dos seus membros ou por mandatários especialmente designados; 7-A sentença recorrida violou pois as referidas disposições do artigo 15°, n° 1, alínea a), do CPPT, e bem assim como o disposto no artigo 21°, n° 3, da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, e com a última republicação dada pelo DL 5/2012, de 17 de Janeiro; 8-Por outro lado, a falta de citação do ICNB para contestar a acção apresentada em juízo integra uma nulidade processual, de natureza insanável e de conhecimento oficioso, e isto porque a sua falta de citação, e dada a sua qualidade de parte ré, se traduziu na omissão de um acto com influência no exame e decisão da causa, de acordo com o disposto nos artigos 194°, alínea a), 201º e 202°, todos do CPC, nulidade essa que implica a anulação do processado a partir do despacho que determinou a citação de terceiro, a Fazenda Pública, para...

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