Acórdão nº 13743/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelHELENA CANELAS
Data da Resolução15 de Dezembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO RUI ………………………….….

(devidamente identificado nos autos), autor na ação administrativa especial que instaurou em 07/09/2015 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (Proc. nº 2995/15.0BESNT) contra o CHEFE DO ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO – na qual impugnou a decisão final proferida no processo disciplinar nº 80.850.34/2014 que lhe aplicou a pena de cessação compulsiva do regime de contrato – inconformado com a decisão de absolvição do réu da instância com fundamento em incompetência em razão da matéria proferida pelo Tribunal a quo em 13/04/2016, dela interpõe o presente recurso, formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos: « (Texto no original)» O Recorrido não contra-alegou.

Remetidos os autos a este Tribunal Central Administrativo Sul em recurso neste foi emitido Parecer pelo Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal no sentido de dever ser negado provimento ao recurso. Sendo que dele notificadas as partes nenhuma se apresentou a responder.

Com dispensa de vistos (cfr. artigo 657º nº 4 do CPC novo, ex vi do artigo 140º do CPTA) foram os autos submetidos à Conferência.

* II. DO OBJETO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (aprovado pela Lei n.º 41/013, de 26 de Junho) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA, correspondentes aos artigos 660º nº 2, 664º, 684º nºs 3 e 4 e 690º do CPC antigo.

Vem recorrida no presente recurso jurisdicional a decisão de absolvição do réu da instância com fundamento em incompetência em razão da matéria proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra em 13/04/2016.

Sendo que em face dos termos em que foram enunciadas as conclusões do recurso a questão essencial a decidir é a de saber se competente para decidir a ação é este Tribunal Central Administrativo Sul, como foi entendido na decisão recorrida, ou ao invés o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra como propugna o recorrente.

* III. FUNDAMENTAÇÃO 1.

Da decisão recorrida Pela decisão recorrida de 13/04/2016, a Mmª Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra considerou ser aquele Tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer da ação, por entender que a respetiva competência pertence a este Tribunal Central Administrativo do Sul, e em consequência, absolveu a Entidade Demandada da instância.

Decisão que assentou na seguinte fundamentação, que se passa a transcrever: «A Lei nº 37/2007, de 13 de Agosto, veio estabelecer um regime especial dos processos relativos a actos administrativos de aplicação de sanções disciplinares previstas no Regulamento de Disciplina Militar. Segundo o Prof. Vieira de Andrade, surgiu na sequência de decisões judiciais na matéria – estamos perante uma “ legislação provocada”, decorrente da necessidade política de garantir a especial autoridade dos actos de disciplina militar perante uma jurisprudência que ameaçava não ser sensível a essa diferença.

*Dispõe o artigo 13.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos que o “âmbito da jurisdição administrativa e a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria.” Nestes termos, cumpre conhecer da competência deste tribunal para apreciar e decidir os presentes autos, não se tendo o Autor pronunciado sobre esta concreta questão, não obstante ter sido notificado da Contestação (n.º 3 do artigo 3.º do Código do Processo Civil).

*Estabelece o artigo 1.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais que os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.

In casu, dúvida não sofre que este tribunal seria o competente, em razão da matéria, para apreciar os autos postos...

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