Acórdão nº 1668/16.1.BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Dezembro de 2016
Magistrado Responsável | CATARINA JARMELA |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
* I – RELATÓRIONasir ……………..
intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa a presente intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, ao abrigo do art. 109º, do CPTA, contra o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, peticionando a condenação do réu a emitir-lhe o título de residência, bem como a aplicar a sanção pecuniária compulsória, prevista no art. 169º, do CPTA, por cada dia de incumprimento da sentença.
Por decisão de 14 de Setembro de 2016 do referido tribunal foi julgada procedente a excepção inominada da inadequação ou inidoneidade do meio processual, arguida pelo réu, e, consequentemente, foi o mesmo absolvido da instância.
Inconformado, o autor interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “A - Não foram considerados pelo Tribunal a quo os seguintes factos com relevância para a apreciação e decisão do mérito da acção:
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Em 15/10/2015, o Autor requereu ao SEF a concessão de autorização de residência, e na mesma data concluiu o seu pedido de concessão de autorização de residência; nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 88º, da Lei 23/2007, de 4 de Julho, no Posto de Atendimento do SEF de Alverca.
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Na mesma data, o Autor pagou todas as taxas devidas pela conclusão do seu pedido de concessão de autorização de residência (incluindo-se nestas, aas taxas no valor de 276,30 Euros com referência à emissão e envio do título de residência temporária).
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Na mesma data, pelo Posto de Atendimento do SEF de Alverca foi proferido Parecer Positivo de concessão de autorização de residência.
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No mesmo dia, pelo Posto de Atendimento do SEF de Alverca foi proferido Despacho concedendo autorização de residência.
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Na mesma data, foi concedido Visto - fls. … do PA.; e que é o visto válido e que subjaz e sustenta a emissão do título de residência.
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O Réu limitou-se a apresentar requerimento nos autos de que aqueles pedidos de concessão de autorização de residência estão a ser objecto de reapreciação.
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A contrario, o Réu não logrou provar quaisquer factos que obstem à apreciação/reapreciação e/ou à decisão do pedido formulado pelo Autor.
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O Título de Residência nada mais é que a "tradução física" do "acto (administrativo) de concessão de autorização de residência".
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O Título de Residência substitui, para todos os efeitos legais, o documento de identificação (artigo 84º da Lei 23/2007) .
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O Título de Residência é, presentemente, o documento de identificação de cidadãos estrangeiros residentes legais; uma vez que já não existe o bilhete de identidade para cidadãos estrangeiros - vide o disposto no artigo 70º, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro.
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A Lei (alínea c), do n.º 2, do artigo 2º da Lei 5/95, de 21 de Fevereiro, determina a obrigatoriedade de porte do título de residência l) O n.º 2, do artigo 70º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro, determina que "ao título de residência são aplicáveis, com as devidas adaptações, as normas relativas à identificação civil" .
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O prazo para a emissão do Título de Residência; à semelhança das "normas relativas à identificação civil", varia entre os 10 e os 30 dias.
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Até à presente data, e decorridos que são quase DOZE meses sobre a conclusão do seu pedido, o Autor não recebeu o seu Título de Residência.
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O Autor invocou a necessidade da posse do título de residência, para o exercício efectivo dos seus direitos à identidade pessoal, o direito ao trabalho, o direito à segurança, direito à saúde, e direito à família.
B - Face à prova produzida nos autos, e tendo o Autor formulado o pedido, instruído o pedido, e pago das taxas devidas, e nada tendo sido alegado ou provado pelo Réu que obste à satisfação do pedido e pretensão do Autor nos presentes autos, devia ter sido o Réu condenado a emitir o título.
C - O Autor reclamou o direito à emissão do seu título de residência; porque formulou o seu pedido, instruído o mesmo, pagou das taxas devidas; nada tendo sido alegado ou provado pelo Réu que obste à satisfação do seu pedido e à pretensão do Autor.
D - Ainda que se considere que o Autor apresentou o seu pedido de concessão de autorização de residência em 15/10/2015 e que deve aguardar pela "decisão" do Réu, e que não que concluiu o seu pedido nessa data (como defende o Autor), então temos que concluir que o seu pedido foi objecto de deferimento tácito (artigo 82º, n.º 3, da Lei 23/2007).
E - Quer se considere o prazo geral (artigo 86º, n.º 1, do CPA), ou o prazo, especial (artigo 82º, nº 1, da Lei 23/2007), temos que ambos - no caso sub judice - se encontram extrapolados.
F - Citando Tiago Fidalgo de Freitas in "O regime jurídico da imigração: a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional" - Centro de Estudos Judiciários (CEJ) refere: "Após análise detalhada das condições elencadas nos parágrafos anteriores, pode-se concluir que não existe uma discricionariedade administrativa na decisão de conceder ou não a autorização de residência. Desta forma, pode falar-se, também aqui, de um direito à concessão da autorização de residência ." G - Mesmo no caso das autorizações de residência emitidas as abrigo do chamado "regime excepcional" (para os cidadãos que não preencham os requisitos dos restantes tipos de autorização de residência), o SEF está adstrito a agir em conformidade com os princípios constitucionais da actividade administrativa, ou seja, os princípios da prossecução do interesse público, do respeito pelos direitos e interesses dos cidadãos, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé (cfr. artigo 266º da Constituição).
H - O Réu violou, em especial, os princípios da decisão (artigo 13º do CPA); da eficiência (artigo 5º do CPA), e da celeridade (artigo 59º do CPA).
I - O princípio constitucional (da equiparação) abrange: direitos fundamentais, direitos económicos, sociais e culturais, direitos civis, e direitos (limitados) de participação política.
J - Entre os direitos, liberdades e garantias pessoais que a CRP garante "a todos", conta-se nomeadamente o direito à identidade pessoal, o direito à segurança e o direito à segurança no trabalho, direitos invocados pelo Autor.
L - E, entre os direitos sociais, económicos e culturais, temos o direito dos estrangeiros ao acesso ao trabalho (condicionado é claro que a requisitos prévios; como a obtenção de um título válido de permanência (visto de trabalho, AR ou AP); e que como se deixou alegado, foi objecto de deferimento tácito); direito à segurança social, direito à protecção da saúde e acesso ao SNS.
M - O estatuto de titular de autorização de residência abrange, por seu turno artigo 83º da Lei 23/2007), e entre outros direitos de acesso: o direito ao exercício de uma actividade profissional subordinada ou independente; e o direito à saúde.
N - A violação de qualquer um destes direitos - à luz da sua impossibilidade de exercício pela omissão de emissão do título de residência - não foi considerado pelo douto tribunal a quo.
O - Se o estrangeiro/Autor não consegue fazer prova dessa autorização - cuja expressão física consiste título de residência - como ficam esses direitos, ou o exercício dos mesmos? P - Qual a dimensão prática desses direitos? Q - Terá o Autor que aguardar pela sua violação para, então, recorrer ao presente procedimento de Intimação? R - A razão que subjaz ao procedimento da Intimação não é assegurar; permitir, viabilizar o exercício pleno, seguro, incondicional, sem constrangimentos, desses direitos? S - Ou, já se admite a "suspensão" desses direitos, e do seu exercício, perante questão meramente burocráticas? T - O legislador consagrou forma típicas para reagir contra violações de direitos ou interesses legalmente protegidos ou para pretensões deduzidas em juízo.
U - A idoneidade ou propriedade do meio processual afere-se pela pretensão que se intenta ou deseja fazer valer, ou seja, pelo pedido formulado (veja-se António Santos Abrantes Geraldes in "Temas da Reforma do Processo Civil" , Almedina 1997, pág. 247; bem como assim Lebre de Freitas in "Código do processo Civil Anotado", Coimbra Editora, 1999, 1Volv. II, pág. 344).
V - O artigo 109º, n.º 1, do CPTA prevê que "A intimação para protecção de direitos, liberdades e garantais pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adopção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício em tempo útil de um direito, liberdade, garantia, por não ser possível ou suficiente nas circunstâncias do caso o decretamento provisório de uma providência cautelar.".
X - O artigo 20º da Constituição estabelece: "A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus Direitos e Interesses legalmente protegidos, não podendo a Justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.".
Z - Para defesa dos Direitos, Liberdades e Garantias pessoais, a Lei assegura, pois, procedimentos caracterizados pela celeridade e prioridade; de modo a obter a tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses Direitos.
AA - O presente processo é um processo de Intimação, o que significa que se trata de um processo dirigido à emissão de uma sentença de condenação, mediante a qual o tribunal impõe a adopção de uma conduta; que tanto pode consistir num facere, como num non facere; numa uma conduta positiva (acção) ou numa conduta negativa (abstenção).
BB - No caso dos autos sub judice estão em causa Direitos que são corolários do princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º da CRP) em que se funda o Estado de Direito democrático, e enquanto princípio fundamental do Estado Português consagrado no artigo 2º da CRP.
CC - Prevê o artigo 17º da CRP; que tem como epígrafe, "Regime dos Direitos, Liberdades e Garantias": "O regime dos direitos, liberdades e garantias aplica-se aos enunciados no título II e aos direitos fundamentais de natureza...
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