Acórdão nº 1668/16.1.BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelCATARINA JARMELA
Data da Resolução15 de Dezembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

* I – RELATÓRIONasir ……………..

intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa a presente intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, ao abrigo do art. 109º, do CPTA, contra o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, peticionando a condenação do réu a emitir-lhe o título de residência, bem como a aplicar a sanção pecuniária compulsória, prevista no art. 169º, do CPTA, por cada dia de incumprimento da sentença.

Por decisão de 14 de Setembro de 2016 do referido tribunal foi julgada procedente a excepção inominada da inadequação ou inidoneidade do meio processual, arguida pelo réu, e, consequentemente, foi o mesmo absolvido da instância.

Inconformado, o autor interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “A - Não foram considerados pelo Tribunal a quo os seguintes factos com relevância para a apreciação e decisão do mérito da acção:

  1. Em 15/10/2015, o Autor requereu ao SEF a concessão de autorização de residência, e na mesma data concluiu o seu pedido de concessão de autorização de residência; nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 88º, da Lei 23/2007, de 4 de Julho, no Posto de Atendimento do SEF de Alverca.

  2. Na mesma data, o Autor pagou todas as taxas devidas pela conclusão do seu pedido de concessão de autorização de residência (incluindo-se nestas, aas taxas no valor de 276,30 Euros com referência à emissão e envio do título de residência temporária).

  3. Na mesma data, pelo Posto de Atendimento do SEF de Alverca foi proferido Parecer Positivo de concessão de autorização de residência.

  4. No mesmo dia, pelo Posto de Atendimento do SEF de Alverca foi proferido Despacho concedendo autorização de residência.

  5. Na mesma data, foi concedido Visto - fls. … do PA.; e que é o visto válido e que subjaz e sustenta a emissão do título de residência.

  6. O Réu limitou-se a apresentar requerimento nos autos de que aqueles pedidos de concessão de autorização de residência estão a ser objecto de reapreciação.

  7. A contrario, o Réu não logrou provar quaisquer factos que obstem à apreciação/reapreciação e/ou à decisão do pedido formulado pelo Autor.

  8. O Título de Residência nada mais é que a "tradução física" do "acto (administrativo) de concessão de autorização de residência".

  9. O Título de Residência substitui, para todos os efeitos legais, o documento de identificação (artigo 84º da Lei 23/2007) .

  10. O Título de Residência é, presentemente, o documento de identificação de cidadãos estrangeiros residentes legais; uma vez que já não existe o bilhete de identidade para cidadãos estrangeiros - vide o disposto no artigo 70º, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro.

  11. A Lei (alínea c), do n.º 2, do artigo 2º da Lei 5/95, de 21 de Fevereiro, determina a obrigatoriedade de porte do título de residência l) O n.º 2, do artigo 70º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro, determina que "ao título de residência são aplicáveis, com as devidas adaptações, as normas relativas à identificação civil" .

  12. O prazo para a emissão do Título de Residência; à semelhança das "normas relativas à identificação civil", varia entre os 10 e os 30 dias.

  13. Até à presente data, e decorridos que são quase DOZE meses sobre a conclusão do seu pedido, o Autor não recebeu o seu Título de Residência.

  14. O Autor invocou a necessidade da posse do título de residência, para o exercício efectivo dos seus direitos à identidade pessoal, o direito ao trabalho, o direito à segurança, direito à saúde, e direito à família.

    B - Face à prova produzida nos autos, e tendo o Autor formulado o pedido, instruído o pedido, e pago das taxas devidas, e nada tendo sido alegado ou provado pelo Réu que obste à satisfação do pedido e pretensão do Autor nos presentes autos, devia ter sido o Réu condenado a emitir o título.

    C - O Autor reclamou o direito à emissão do seu título de residência; porque formulou o seu pedido, instruído o mesmo, pagou das taxas devidas; nada tendo sido alegado ou provado pelo Réu que obste à satisfação do seu pedido e à pretensão do Autor.

    D - Ainda que se considere que o Autor apresentou o seu pedido de concessão de autorização de residência em 15/10/2015 e que deve aguardar pela "decisão" do Réu, e que não que concluiu o seu pedido nessa data (como defende o Autor), então temos que concluir que o seu pedido foi objecto de deferimento tácito (artigo 82º, n.º 3, da Lei 23/2007).

    E - Quer se considere o prazo geral (artigo 86º, n.º 1, do CPA), ou o prazo, especial (artigo 82º, nº 1, da Lei 23/2007), temos que ambos - no caso sub judice - se encontram extrapolados.

    F - Citando Tiago Fidalgo de Freitas in "O regime jurídico da imigração: a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional" - Centro de Estudos Judiciários (CEJ) refere: "Após análise detalhada das condições elencadas nos parágrafos anteriores, pode-se concluir que não existe uma discricionariedade administrativa na decisão de conceder ou não a autorização de residência. Desta forma, pode falar-se, também aqui, de um direito à concessão da autorização de residência ." G - Mesmo no caso das autorizações de residência emitidas as abrigo do chamado "regime excepcional" (para os cidadãos que não preencham os requisitos dos restantes tipos de autorização de residência), o SEF está adstrito a agir em conformidade com os princípios constitucionais da actividade administrativa, ou seja, os princípios da prossecução do interesse público, do respeito pelos direitos e interesses dos cidadãos, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé (cfr. artigo 266º da Constituição).

    H - O Réu violou, em especial, os princípios da decisão (artigo 13º do CPA); da eficiência (artigo 5º do CPA), e da celeridade (artigo 59º do CPA).

    I - O princípio constitucional (da equiparação) abrange: direitos fundamentais, direitos económicos, sociais e culturais, direitos civis, e direitos (limitados) de participação política.

    J - Entre os direitos, liberdades e garantias pessoais que a CRP garante "a todos", conta-se nomeadamente o direito à identidade pessoal, o direito à segurança e o direito à segurança no trabalho, direitos invocados pelo Autor.

    L - E, entre os direitos sociais, económicos e culturais, temos o direito dos estrangeiros ao acesso ao trabalho (condicionado é claro que a requisitos prévios; como a obtenção de um título válido de permanência (visto de trabalho, AR ou AP); e que como se deixou alegado, foi objecto de deferimento tácito); direito à segurança social, direito à protecção da saúde e acesso ao SNS.

    M - O estatuto de titular de autorização de residência abrange, por seu turno artigo 83º da Lei 23/2007), e entre outros direitos de acesso: o direito ao exercício de uma actividade profissional subordinada ou independente; e o direito à saúde.

    N - A violação de qualquer um destes direitos - à luz da sua impossibilidade de exercício pela omissão de emissão do título de residência - não foi considerado pelo douto tribunal a quo.

    O - Se o estrangeiro/Autor não consegue fazer prova dessa autorização - cuja expressão física consiste título de residência - como ficam esses direitos, ou o exercício dos mesmos? P - Qual a dimensão prática desses direitos? Q - Terá o Autor que aguardar pela sua violação para, então, recorrer ao presente procedimento de Intimação? R - A razão que subjaz ao procedimento da Intimação não é assegurar; permitir, viabilizar o exercício pleno, seguro, incondicional, sem constrangimentos, desses direitos? S - Ou, já se admite a "suspensão" desses direitos, e do seu exercício, perante questão meramente burocráticas? T - O legislador consagrou forma típicas para reagir contra violações de direitos ou interesses legalmente protegidos ou para pretensões deduzidas em juízo.

    U - A idoneidade ou propriedade do meio processual afere-se pela pretensão que se intenta ou deseja fazer valer, ou seja, pelo pedido formulado (veja-se António Santos Abrantes Geraldes in "Temas da Reforma do Processo Civil" , Almedina 1997, pág. 247; bem como assim Lebre de Freitas in "Código do processo Civil Anotado", Coimbra Editora, 1999, 1Volv. II, pág. 344).

    V - O artigo 109º, n.º 1, do CPTA prevê que "A intimação para protecção de direitos, liberdades e garantais pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adopção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício em tempo útil de um direito, liberdade, garantia, por não ser possível ou suficiente nas circunstâncias do caso o decretamento provisório de uma providência cautelar.".

    X - O artigo 20º da Constituição estabelece: "A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus Direitos e Interesses legalmente protegidos, não podendo a Justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.".

    Z - Para defesa dos Direitos, Liberdades e Garantias pessoais, a Lei assegura, pois, procedimentos caracterizados pela celeridade e prioridade; de modo a obter a tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses Direitos.

    AA - O presente processo é um processo de Intimação, o que significa que se trata de um processo dirigido à emissão de uma sentença de condenação, mediante a qual o tribunal impõe a adopção de uma conduta; que tanto pode consistir num facere, como num non facere; numa uma conduta positiva (acção) ou numa conduta negativa (abstenção).

    BB - No caso dos autos sub judice estão em causa Direitos que são corolários do princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º da CRP) em que se funda o Estado de Direito democrático, e enquanto princípio fundamental do Estado Português consagrado no artigo 2º da CRP.

    CC - Prevê o artigo 17º da CRP; que tem como epígrafe, "Regime dos Direitos, Liberdades e Garantias": "O regime dos direitos, liberdades e garantias aplica-se aos enunciados no título II e aos direitos fundamentais de natureza...

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