Acórdão nº 08415/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução15 de Dezembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Sintra, exarada a fls.331 a 340 do presente processo, através da qual julgou procedente a impugnação intentada pela sociedade recorrida, "T..., S.A.", tendo por objecto mediato liquidações adicionais de I.V.A. e respectivos juros compensatórios, relativas aos anos de 1996 e 1997 e no montante total de € 302.237,29.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.365 a 371 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-Decorre dos autos que, no cumprimento da OI nº 41447, foi iniciada uma ação de inspeção externa que incidiu sobre os exercícios de 1996 e 1997, motivada pela circunstância de, em anterior ação de fiscalização, haverem sido detetadas situações de incorreção, com repercussão nos exercícios ora em análise; 2-Decorre do probatório que, da mencionada ação de fiscalização, elaborado que foi o competente Relatório de Inspeção Tributária, apurou-se que a ora impugnante é um s.p. misto (art. 23°, do CIVA), cujo objeto social abrange dois setores de actividade e, que o enquadramento fiscal realizado pela impugnante não foi feito corretamente, pois declarou que apenas efetuava transmissões de bens e prestações que conferem direito à dedução, quando, na verdade, também realizava, naqueles exercícios, operações isentas que não conferiam aquele direito; 3-A impugnante admite nos § 64° e 88º da p.i. a existência de actividades no seu seio que não conferiam o direito à dedução, logrando afirmar que, por lapso, no período objeto de inspeção, deduziu antecipada e indevidamente IVA, tendo optado por tributar os referidos arrendamentos após os necessários pedidos de renúncia, o que só veio a ocorrer em Dezembro de 1999; 4-Se entendeu o douto Tribunal que a mencionada comunicação prefigura o cumprimento de uma obrigação acessória, a sua falta, constitui, forçosamente, a violação dessa mesma obrigação declarativa, e uma ofensa ao princípio da colaboração (art. 59°, nº 1 e 4, da LGT); 5-A presunção de veracidade e boa-fé das declarações do contribuinte (não sendo absoluta) cessa se a AT demonstrar que as mesmas contém omissões, erros, inexatidões ou indícios fundados reveladores de que a mesma não reflete a matéria tributável real do sujeito passivo, ou, quando o contribuinte não cumprir com os deveres acessórios que têm por subjacente, o princípio da colaboração; 6-Nestes...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT