Acórdão nº 2653/16.9BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução15 de Dezembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A Fazenda Pública vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a Reclamação do Órgão de Execução Fiscal, requerida por J...

e mulher, A...

contra os actos de penhora de valores mobiliários e contas bancárias no A..., SA., de €1.664,60, M... de €2.011,46, M... de €45,91 e M... de €1.900,00, efetuadas no dia 16.06.2016 e, ainda a penhora de veiculo automóvel, por parte do Chefe do Serviço de Finanças de ..., com o fundamento de que, em tempo, apresentou garantia e comunicou ao referido serviço de finanças que pretendia deduzir impugnação judicial à liquidação de IRS de 2014, no montante de €12.917,14.

A Recorrente, apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: «Pelo que se concluí o seguinte: I. Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou procedente, a reclamação à margem epigrafada, na medida em que, salvo o devido respeito pelo entendimento do Tribunal a quo, e que é muito, não nos parece que a posição adoptada na sentença aqui produzida corresponda ao melhor entendimento das questões aqui em causa pelas razões que a seguir se expõem.

  1. Salvo melhor opinião, a questão da suspensão do processo tem natureza qualitativa, isto é, ou a execução está suspensa e as diligências de cobrança não podem ser desenvolvidas, ou não, e a AT, no âmbito das suas atribuições e competências, tem o poder/dever de as desenvolver.

  2. Também é um facto que que está pendente de decisão final uma outra reclamação de acto do órgão de execução fiscal, a correr sob o n.º .../16.3BELRS em fase de apreciação de recurso interposto junto do T.C.A. Sul.

  3. Onde estão em causa penhoras no valor de €1.572,46, numa execução com a dívida exequenda de €12.917, 14.

  4. Pelo que, atendendo ao valor aqui em causa, e seguindo a posição expressa na sentença apoiada pela jurisprudência lá referida, para onde remetemos, segundo a qual as reclamações não têm efeito suspensivo na execução no seu todo, esta deverá prosseguir como se verificou.

  5. E, se assim for considerado, deverão as penhoras aqui em causa no valor total de €5.621,97 ser declaradas como legais e permanecer na ordem jurídica.

  6. E mesmo que se dê relevância à questão em causa na anterior reclamação, o que não se concede, onde a causa de pedir é um pedido de aceitação de garantia através da hipoteca de um imóvel cuja idoneidade, na posição da AT, nunca teve condições de ser apreciada por responsabilidade do aqui Reclamante, porque nunca a concretizou, não há decisão definitiva sobre esta matéria uma vez que se encontra pendente um recurso junto do Tribunal Central Administrativo Sul.

  7. Pelo que, salvo melhor opinião, uma eventual decisão ainda por conhecer, seja em que sentido for, não pode servir de ponto de partida para resolver a questão decidenda nos presentes autos.

  8. E, pensamos, não poderá ser objecto de análise nos presentes autos uma vez que a mesma questão já se encontra pendente de decisão num outro processo.

  9. Quando muito, estaremos em presença de uma questão prejudicial, e, se assim for considerado, deverão os presentes autos aguardar por aquela decisão e retirar então os seus efeitos sobre a questão presente.

    Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por Acórdão que declare a Reclamação improcedente, ou, sem conceder, que se declare que a questão aqui em causa tem uma relação de prejudicialidade com a decisão pendente de recurso no T.C.A. Sul já identificada, devendo aguardar-se pela decisão definitiva para que os presentes autos possam prosseguir.» **** Os recorridos, apresentaram as seguintes contra-alegações: «A decisão recorrida julgou procedente a reclamação dos aqui recorridos e anulou os autos de penhora sindicados nos autos. A recorrente coloca em crise esta decisão, alegando, em síntese, que: - a execução não se encontra suspensa, por não se encontrar garantida a divida; - o órgão de execução fiscal continuou a praticar actos de cobrança coerciva como os que se encontram em análise nos autos; - está pendente de decisão final uma outra reclamação de acto do órgão de execução fiscal, a correr sob o processo nº .../16.3BELRS, em fase de apreciação de recurso interposto junto do Tribunal Central Administrativo Sul; - estão em causa penhoras no valor de € 1.572,46, numa execução cuja divida exequenda é de € 12.917,14; - a recorrente nunca teve condições de apreciar a garantia oferecida pelos recorridos; - a pendência do recurso no processo nº .../16.3 BELRS constitui causa prejudicial.

    Começando pelo fim, os recorridos esclarecem que no dia 15/09/2016 o Tribunal Central Administrativo Sul proferiu acórdão no processo nº .../16.38ELRS que manteve integralmente a sentença objecto do respectivo recurso, conforme cópia que juntam (doc. 1).

    Este acórdão foi notificado aos recorridos e à recorrente no dia 19/09/2016 (data da expedição postal das notificações) e transitou.

    No dia 07/10/2016 os recorridos apresentaram a respectiva nota justificativa e discriminativa de custas de parte, por meio de comunicação dirigida directamente ao ilustre mandatário da recorrente, conforme cópia que juntam (doc. 2).

    Tendo a recorrente pedido aos recorridos indicações para pagamento do saldo da referida nota justificativa e discriminativa de custas de parte, como resulta da notificação de que juntam cópia (doc. 3).

    Assim, não se compreende que no presente recurso, que foi apresentado em Tribunal no dia 12/10/2016 e subscrito pelo ilustre mandatário da recorrente que recebeu a referida nota justificativa e discriminativa de custas de parte, tenha a recorrente alegado a pendência do recurso no processo nº .../16.3BELRS, fundamento que, mesmo que em algum momento tivesse existido e fosse de considerar válido (sem conceder), nessa data sempre seria inexistente.

    Esta conduta da recorrente não poderá deixar de ser sindicada por esse Alto Tribunal, para efeitos de condenação em litigância de má-fé, nos termos previstos nos artigos 542º, 543º e 545° do CPC, ex-vi artigo 2° alínea e) do CPPT, o que os recorridos requerem.

    Quanto aos restantes fundamentos do recurso, reconhece a recorrente nomeadamente que: - foi apresentada impugnação judicial da liquidação do imposto em cobrança coerciva; - foi deduzida oposição à execução; - a execução não se encontra suspensa; - continuou a praticar...

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