Acórdão nº 13706/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelCATARINA JARMELA
Data da Resolução15 de Dezembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

*I - RELATÓRIOCarlos ……………………… intentou no TAF de Leiria a presente acção administrativa comum, sob a forma ordinária, contra o Estado Português, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 50 118,10 ou, subsidiariamente, da quantia de € 30 618,10, a título de danos patrimoniais, e da quantia de € 10 000, a título de danos não patrimoniais, acrescidas de juros de mora à taxa legal, desde a citação.

Por sentença proferida em 10 de Maio de 2016 pelo referido tribunal foi julgada improcedente a presente acção e, em consequência, absolvido o réu do pedido.

Inconformado, o autor interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul dessa decisão, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: «1.ª Em sede do presente processo de responsabilidade civil extracontratual do Estado por violação do direito a duma decisão em prazo razoável, o recorrente formulou pedido de indemnização por danos patrimoniais de € 50.118, 10, subsidiariamente, € 30.

618, 10, a título de danos patrimoniais e € 10.000, 00 a título de danos não patrimoniais.

  1. Face à matéria provada, que aqui se dá por reproduzida, a sentença impugnada considerou que houve deficiente resposta do serviço judicial devido ao elevado volume processual e falta de funcionários do Tribunal Judicial das Caldas da Rainha, o que permite configurar ilicitude por parte do R.

    , não tendo o R. logrado ilidir a presunção de culpa que sobre si impende, nos termos da lei 67/2007, 3ª verificando-se os pressupostos da ilicitude e da culpa de que depende a condenação do Estado Português por atraso na administração da justiça, com referência ao período compreendido entre 07/09/2009 e 01/07/2010 .

  2. Não obstante o exposto, considerou-se que, relativamente a danos patrimoniais, o recorrente reclama o pagamento da quantia solicitada na execução, em referência nos autos, sem que lograsse demonstrar que a demora do processo deu origem à impossibilidade de satisfação do seu crédito e, relativamente a danos não patrimoniais, não logrou demonstrar também que os mesmos sejam devidos a demora no mesmo processo.

  3. Ora, não se afigura que o tribunal recorrido tenha feito o enquadramento legal correto.

  4. Desde logo, os períodos de atraso não são apenas no apenso de oposição à execução e são muito mais extensos do que os considerados na sentença, exemplificativamente; - a contestação à oposição à execução deduzida em 19.06.2008 em 09.05.2011 ainda não tinha sido notificada aos executados - alíneas U e NN dos factos provados, - entre o pedido de realização, na mesma execução de prova pericial para determinar o valor de mercado dos imóveis e o despacho a ordenar a notificação das contra partes para se pronunciarem decorreu quase um ano entre 24.09.2009 e 15.07.2010, alínea L e M dos factos provados, - entre o despacho que ordenou à secção a indicação de perito e a nomeação do perito pela Secção decorreram 4 meses, entre 25.11.2010 e 17.02.2011, alíneas O e P dos factos provados, - as reclamações de créditos deduzidas, sem impugnação ou necessidade de procução de prova, em Junho de 2009 só tiveram sentença em 16.03.2011, alíneas ZZ, AAA, BBB, CCC, DDD, EEE dos factos provados, - a repetição de despachos aos executados para juntarem prova já esgotados os prazos peremptórios anteriores, sem justificação , alíneas V, X, AA, CC, GG, entre 30.06.2008 e 15.07.2010.

  5. Por outro lado, ao invés da sentença, o recorrente logrou demonstrar o nexo de causalidade entre o facto ilícito e os danos.

  6. Relativamente ao dano patrimonial, para fundamentar o mesmo, não só se invocou inicialmente atraso inexplicável na execução à data da P.I., e não só no apenso de oposição à execução, como em requerimento superveniente de 03.12.2013, admissível nos termos do artgº 86 do C.P.T.A., se veio alegar, como decorrência desse atraso, a impossibilidade do recorrente receber a quantia exequenda devido a posterior insolvência dos executados, na pendência da execução.

  7. Verificando-se que a constatação da superveniência da insolvência dos executados e da sua consequência no crédito do A. se encontra patente nas alíenas FFF), GGG), HHH, NNN) e OOO) dos factos apurados.

  8. E, na concretização dos danos, é de salientar que em sede da execução referida tinha logrado penhorar dois imóveis avaliados por perito do tribunal em € 286.000 - alínea Q dos factos provados, tendo créditos graduados à sua frente de € 154.

    768,94, pelo que, em juízo de prognose, tinha a legítima expectativa de poder receber a quantia exequenda pelo valor da venda dos prédios.

  9. Porém, sucede, como atrás se referiu, que os atrasos verificados na execução vieram a originar o não recebimento dessa quantia e a impossibilidade de recebimento da mesma ou de alguma parte da mesma.

  10. Com efeito, na pendência dessa execução vieram os executados a ser declarados insolventes, por despacho de 26.5.2011 proferido na mesma execução e determinada a apensação do processo executivo aos autos de insolvência , onde o crédito do recorrente foi graduado como crédito comum de € 57.495, 46 a que lhe correspondia uma percentagem de 8,4172% , para um passivo de € 546.679,05 e um ativo de € 166.

    375,65.

  11. Tendo em conta, em síntese, que do ativo da insolvência só relevam dois imóveis - como resulta da sentença de insolvência junta aos autos -verifica-se que um foi adjudicado ao credor hipotecário por € 125.868,00 e outro foi vendido por € 55.000,00, sendo os créditos preferenciais no montante de cerca de € 39.

    000,00 pelo que, mesmo sem contabilizar custas, honorários do administrador de insolvência , em rateio a quantia remanescente da insolvência ( cerca de € 55.

    000- € 39.

    000) a atribuir ao recorrente não excederia cerca de € 1.500,00.

  12. Esta é a situação concreta e, sem prejuízo do exposto , mesmo que o tribunal não se considerasse inteiramente esclarecido sempre poderia, face à impossibilidade manifesta do recorrente receber a quantia exequenda decorrente do atraso no processamento da execução e da insolvência dos executados, fixar a indemnização que considerasse ajustada, nos termos do artgº 566 nº 3 do C.Civil.

  13. Pelo que deveria ter sido dado provimento ao pedido de indemnização de € 50.118, 10 título de danos patrimoniais correspondentes ao não recebimento da quantia exequenda ou , mesmo que assim não fosse, o valor que se julgasse adequado em termos de equidade.

  14. Tendo, assim, a decisão recorrida violado o disposto nos artgsº 86 do C.P.T.A. , 20 nº 4 da C.R.P., 6 nº 1 3 nº 1, 7 nº 1, 3 e 4, 10 nº 2 e 3 ,e 12 da Lei 67/2007 e artgº 483 nº 1 e 566 nº 3 do C.Civil .

  15. Também relativamente a danos morais é patente que a sentença não fez o correto enquadramento jurídico, ao considerar que não se apurou que os danos morais sofridos pelo recorrente resultem da morosidade na tramitação dos autos de oposição à execução comum.

  16. Com efeito, apurou-se que o recorrente sofre de ansiedade, angústia e desespero por não conseguir obter a satisfação do seu crédito, 19ª além de ter dificuldade em fazer face aos seus compromissos económicos, designadamente, alimentação, 20ª tendo inclusivamente necessidade de pedir dinheiro emprestado a amigos.

  17. Ora , tendo-se provado que estes danos se ficaram a dever ao facto de não conseguir recuperar o seu crédito, tal situação engloba o período decorrido desde a interposição execução , em referência nos autos, e todas as vicissitudes relacionadas com a mesma.

  18. Mesmo que assim não fosse na indemnização por violação do direito a uma decisão em prazo razoável, há uma presunção natural da existência de danos não patrimoniais, sendo certo que , caso concreto o recorrente logrou provar a existência de diversos danos não patrimoniais decorrentes do atraso na tramitação da execução, pelo que deveria , por uma questão de elementar justiça, ter sido julgado prcedente o pedido de indemnização € 10.

    000 a título da danos não patrimoniais.

  19. Tendo assim a sentença recorrida violado o disposto nos artgsº 20 nº 4 da CRP, 6 nº 1 da C.E.D.H.

    e 496 nº 1 do C.Civil.

    NESTES TERMOS e noutros de direito doutamente supridos deverá ser tirado acordão que revogue a sentença recorrida julgando-se procedente acção e condenando-se o R. no pedido ou, subsidiariamente, no montante que se tenha por ajustado, acrescido de juros legais, desde a citação até integral pagamento, fazendo-se, assim, TOTAL JUSTIÇA.

    » O Ministério Público - em representação do Estado Português -, notificado, apresentou contra-alegação na qual pugnou pela manutenção da decisão recorrida por ter aplicado acertada e criteriosamente as atinentes normas legais à situação em apreço.

    II - FUNDAMENTAÇÃO Na sentença recorrida foram dados como assentes os seguintes factos:«Autos de execução comum

    1. Em 18/10/2007, JORGE ………………….. instaurou contra DOMINGOS ……………….. e ELISABETE ………………….., no Tribunal Judicial de Alcobaça, 1º juízo, execução comum para pagamento de quantia certa – cfr. autos de execução comum, proc. 2529/07.0TBACB - PA/vol. 1/5, fls 4 e s..

    2. Tal execução destina-se ao pagamento de quantia certa, sendo líquida a quantia exequenda - € 50.118,10 – cfr. autos de execução comum, proc. 2529/07.0TBACB - PA/vol. 1/5, fls 4 e s..

    3. Em 28/11/2007 o Tribunal de Alcobaça julgou-se incompetente, em razão do território, para o processamento dos autos, e competente o Tribunal Judicial da Comarca das Caldas da Rainha – cfr. autos de execução comum, proc. 2529/07.0TBACB - PA/vol. 1/5, fls 37.

    4. Em 01/02/2008 foram os autos remetidos ao Tribunal Judicial das Caldas da Rainha para distribuição – cfr. autos de execução comum, proc. 2529/07.0TBACB - PA/vol. 1/5, fls 42.

    5. Por ofício de 04/02/2008 foi comunicado ao agente de execução a sua nomeação nos autos – cfr. autos de execução comum, proc. 2529/07.0TBACB - PA/vol. 1/5, fls 43.

    6. Por despacho do Mmº Juiz de 03/04/2008 foi ordenada a citação dos executados – cfr. autos de execução comum, proc. 2529/07.0TBACB - PA/vol. 1/5, fls 44.

    7. Por ofício de 09/04/2008 foi o agente de execução notificado “para a realização das diligências” –...

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