Acórdão nº 321/16.0BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelNUNO COUTINHO
Data da Resolução15 de Dezembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório Paul ……………….. requereu contra o Instituto de Conservação da natureza e Florestas, I.P. providência cautelar de suspensão de eficácia de acto praticado em 12 de Maio de 2016 pelo Vice-Presidente e pela Vogal do requerido, nos termos do qual foi determinado o embargo das obras que o requerente estava a levar a cabo nas parcelas de terreno designadas pelos nºs 203 e 204, situadas na ilha da Armona.

Por sentença proferida pelo T.A.F. de Loulé foi indeferida a pretensão cautelar formulada, decisão da qual interpôs recurso o requerente, formulando as seguintes conclusões: “1.ª -Verifica-se urna patente contradição entre os factos dados como provados nas alíneas f) e i) e os documentos 5, 8, 9 e 10 por um lado, e as plantas que integram os documentos 12 e 13 por outro.

2.ª - A douta sentença recorrida nesta sede ateve-se exclusivamente aos alvarás de licença de obras e às matrizes, não cuidando de apreciar conjugadamente os projectos de alterações apresentados pelo requerente, ora recorrente, e licenciados pelo Município.

3.ª - Face à desconformidade entre o projecto aprovado e o conteúdo dos alvarás de licença de construção, tudo conjugado com o teor do auto de embargo, não podia ter sido dado como provado o facto constante da alínea f), com base em elementos do processo em contradição com outros também dele constantes.

4.ª - Termos em que a douta sentença recorrida ao qualificar as obras como obras de ampliação fez errada apreciação da matéria de facto, e ao não ter determinado a realização de diligências de prova ao abrigo do disposto no artº 118.º/ 3 do CPTA, fez também errada interpretação e aplicação da lei processual. Sem prescindir, 5.ª - Os alvarás 133/89 e 443/89 investiram o respectivo titular, actualmente o ora recorrente, no direito de ocupar os talhões 203 e 204 com a construção de uma casa de férias de acordo com as condições previstas no Plano Geral de Urbanização da Ilha da Armona, prevendo também a possibilidade de realização de obras de remodelação e ampliação desde que autorizadas pela Câmara Municipal de Olhão, não lhe sendo por isso aplicável o Plano de Ordenamento do PNRF e o Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura - Vila Real de Santo António, uma vez que o direito de ocupação dos referidos lotes ou talhões foi conferido muito anteriormente à data da entrada em vigor destes planos.

6.ª - O projecto das obras embargadas foi elaborado de acordo com o próprio PPORZUTA que concretiza o Plano Geral de Urbanização da Ilha da Armona, e foi aprovado pela Câmara Municipal que emitiu os correspondentes alvarás de licença de construção.

  1. - Termos em que ao decidir que os art.ºs 20.º/ 1/b do regulamento do POPNRF e o art.º 22.º/1/ a do POOC Vilamoura Vila Real de Santo António são aplicáveis ao caso vertente, a Meritíssima Juiz a quo fez uma errada interpretação e aplicação destas disposições legais, violando desta forma o art.º 4.º do CPA.

  2. - A douta sentença recorrida ao decidir que se verificam os requisitos para dispensa da audiência do interessado faz também errada interpretação dos factos e errada interpretação e aplicação dos art.ºs 121.º e seguintes do CPA, maxime do art.º 124.º /1/ c, pois atentos os factos é evidente que o embargo não visa acautelar quaisquer valores naturais, nem tão pouco a conclusão dos trabalhos é susceptível de implicar uma maior dificuldade de reposição da situação anterior, quando é certo que esta se caracterizava pela existência de duas moradias em alvenaria.

    9.ª - E finalmente, a preterição da audiência do interessado, ora recorrente, não é de modo algum irrelevante, conforme é sustentado pela Meritíssima Juiz a quo, atendo à divergência entre as áreas constantes dos alvarás de licença de construção e as plantas do projecto aprovado pelo Município, termos em que também nesta sede a douta sentença recorrida fez errada apreciação dos factos e igualmente errada interpretação e aplicação das acima citadas disposições legais que assim se mostram violadas, bem como o art.º 4.º do CPA.

    Contra alegou o recorrido, finalizando com as seguintes conclusões: lº A decisão recorrida não merece qualquer reparo ou censura, tendo o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé decidido bem, quer de facto, quer de Direito, motivo pelo qual a mui douta motivação de Recurso apresentada pela recorrente, não detém qualquer fundamento como infra se constatará.

  3. Não existe qualquer contradição entre os factos f) e i) e os documentos indicados, pois dos documentos 5 e 8, retira-se que a área de construção (que é diferente da área de ocupação) do lote 203 era de 57,61 m2 e do lote 204 era de 64,00 m2, ou seja, são áreas maiores e diferentes.

  4. Pelo que, é por demais evidente que, as obras embargadas são, efectivamente, interditas ao abrigo do artigo 20º, nº l , alínea b), do Regulamento do POPNRF e do artigo 22º, nº l , alínea a) do Regulamento do POOC, sendo que as licenças camarárias, ao permitirem a realização de obras de construção (ou pelo menos de ampliação) em violação deste plano especial de ordenamento do território, serão, como se afigura, nulas, ex vi do artigo 68°, alínea a), do RJUE e do artigo 51º, nº 7, do Regulamento do POPNRF, e ainda face ao princípio tempus regit actum.

  5. - Encontra-se, face à situação em causa e aos valores em presença, devidamente justificada a desnecessidade de audiência prévia à decisão de embargo.

  6. - Não existe qualquer probabilidade da pretensão do recorrente Vlf a ser considerada procedente, pelo que, não se encontrando preenchido este requisito improcedeu, e bem, a presente providência cautelar.

    O EMMP emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

    II) Na sentença recorrida foram dados como assentes os seguintes factos: a) Em 1989, a Câmara Municipal de Olhão concedeu licenças a particulares para ocupação das parcelas de terreno do domínio público marítimo situadas na ilha da Armona, designadas como talhões n.º 203 e n.º 204, com a área de respectivamente, 150 m2 e 100 m2, tituladas pelos alvarás n.º 133/89 e n.º 443, destinadas a instalar, em cada uma delas, uma moradia para casa de férias (cfr. documentos n.ºs 3 e 6 juntos com o requerimento cautelar, f ls. 3 e 3v e 12 do processo administrativo n.º 7821-A e f ls. 3, 3v, 12 e 13 do processo administrativo n.º 7996-A, ambos remetidos pelo Municípios de Olhão); b) Em 9 de Setembro e 30 de Julho de 2014, respectivamente, por despachos proferidos por Vereador da Câmara Municipal, foi autorizado o averbamento dos referidos alvarás de licença n.º 133/89 e 433, referentes aos talhões n.º 203 e n.º 204, para o nome do requerente (cfr. documentos n.ºs 4 e 7 juntos com o requerimento cautelar, f ls. 22 do processo administrativo n.º 7821-A e f ls. 4 do respectivo processo administrativo); c) Em Setembro de 2015, mediante requerimentos dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal de Olhão, Paul ……………. apresentou pedidos de licença para a realização de obras de alteração e de ampliação nas edificações dos talhões n.º 203 e 204, com demolição total do existente (cfr. f ls. 5 a 54 do processo administrativo n.º 7996-A e f ls. 23 a 73 do processo administrativo n.º 7821-A e, especificamente, as memórias descritivas e justificativas que instruíram os projectos de arquitectura); d) Em Janeiro de 2016, por despachos do Vereador da Câmara Municipal, foram aprovados os projectos de arquitectura destes pedidos de licenciamento (cfr. f ls. 23 e 76 do processo administrativo n.º 7821-A e f ls. 5 e 57 do processo administrativo n.º 7996-A); e) Em Abril de 2016, foram emitidos os alvarás das respectivas licenças, com o n.º 22/2016 e o n.º 23/2016, nos quais consta indicado como sendo de oito meses o prazo para a conclusão das obras, suspenso entre 15 de Junho e 15 de...

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