Acórdão nº 321/16.0BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Dezembro de 2016
Magistrado Responsável | NUNO COUTINHO |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório Paul ……………….. requereu contra o Instituto de Conservação da natureza e Florestas, I.P. providência cautelar de suspensão de eficácia de acto praticado em 12 de Maio de 2016 pelo Vice-Presidente e pela Vogal do requerido, nos termos do qual foi determinado o embargo das obras que o requerente estava a levar a cabo nas parcelas de terreno designadas pelos nºs 203 e 204, situadas na ilha da Armona.
Por sentença proferida pelo T.A.F. de Loulé foi indeferida a pretensão cautelar formulada, decisão da qual interpôs recurso o requerente, formulando as seguintes conclusões: “1.ª -Verifica-se urna patente contradição entre os factos dados como provados nas alíneas f) e i) e os documentos 5, 8, 9 e 10 por um lado, e as plantas que integram os documentos 12 e 13 por outro.
2.ª - A douta sentença recorrida nesta sede ateve-se exclusivamente aos alvarás de licença de obras e às matrizes, não cuidando de apreciar conjugadamente os projectos de alterações apresentados pelo requerente, ora recorrente, e licenciados pelo Município.
3.ª - Face à desconformidade entre o projecto aprovado e o conteúdo dos alvarás de licença de construção, tudo conjugado com o teor do auto de embargo, não podia ter sido dado como provado o facto constante da alínea f), com base em elementos do processo em contradição com outros também dele constantes.
4.ª - Termos em que a douta sentença recorrida ao qualificar as obras como obras de ampliação fez errada apreciação da matéria de facto, e ao não ter determinado a realização de diligências de prova ao abrigo do disposto no artº 118.º/ 3 do CPTA, fez também errada interpretação e aplicação da lei processual. Sem prescindir, 5.ª - Os alvarás 133/89 e 443/89 investiram o respectivo titular, actualmente o ora recorrente, no direito de ocupar os talhões 203 e 204 com a construção de uma casa de férias de acordo com as condições previstas no Plano Geral de Urbanização da Ilha da Armona, prevendo também a possibilidade de realização de obras de remodelação e ampliação desde que autorizadas pela Câmara Municipal de Olhão, não lhe sendo por isso aplicável o Plano de Ordenamento do PNRF e o Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura - Vila Real de Santo António, uma vez que o direito de ocupação dos referidos lotes ou talhões foi conferido muito anteriormente à data da entrada em vigor destes planos.
6.ª - O projecto das obras embargadas foi elaborado de acordo com o próprio PPORZUTA que concretiza o Plano Geral de Urbanização da Ilha da Armona, e foi aprovado pela Câmara Municipal que emitiu os correspondentes alvarás de licença de construção.
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- Termos em que ao decidir que os art.ºs 20.º/ 1/b do regulamento do POPNRF e o art.º 22.º/1/ a do POOC Vilamoura Vila Real de Santo António são aplicáveis ao caso vertente, a Meritíssima Juiz a quo fez uma errada interpretação e aplicação destas disposições legais, violando desta forma o art.º 4.º do CPA.
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- A douta sentença recorrida ao decidir que se verificam os requisitos para dispensa da audiência do interessado faz também errada interpretação dos factos e errada interpretação e aplicação dos art.ºs 121.º e seguintes do CPA, maxime do art.º 124.º /1/ c, pois atentos os factos é evidente que o embargo não visa acautelar quaisquer valores naturais, nem tão pouco a conclusão dos trabalhos é susceptível de implicar uma maior dificuldade de reposição da situação anterior, quando é certo que esta se caracterizava pela existência de duas moradias em alvenaria.
9.ª - E finalmente, a preterição da audiência do interessado, ora recorrente, não é de modo algum irrelevante, conforme é sustentado pela Meritíssima Juiz a quo, atendo à divergência entre as áreas constantes dos alvarás de licença de construção e as plantas do projecto aprovado pelo Município, termos em que também nesta sede a douta sentença recorrida fez errada apreciação dos factos e igualmente errada interpretação e aplicação das acima citadas disposições legais que assim se mostram violadas, bem como o art.º 4.º do CPA.
Contra alegou o recorrido, finalizando com as seguintes conclusões: lº A decisão recorrida não merece qualquer reparo ou censura, tendo o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé decidido bem, quer de facto, quer de Direito, motivo pelo qual a mui douta motivação de Recurso apresentada pela recorrente, não detém qualquer fundamento como infra se constatará.
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Não existe qualquer contradição entre os factos f) e i) e os documentos indicados, pois dos documentos 5 e 8, retira-se que a área de construção (que é diferente da área de ocupação) do lote 203 era de 57,61 m2 e do lote 204 era de 64,00 m2, ou seja, são áreas maiores e diferentes.
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Pelo que, é por demais evidente que, as obras embargadas são, efectivamente, interditas ao abrigo do artigo 20º, nº l , alínea b), do Regulamento do POPNRF e do artigo 22º, nº l , alínea a) do Regulamento do POOC, sendo que as licenças camarárias, ao permitirem a realização de obras de construção (ou pelo menos de ampliação) em violação deste plano especial de ordenamento do território, serão, como se afigura, nulas, ex vi do artigo 68°, alínea a), do RJUE e do artigo 51º, nº 7, do Regulamento do POPNRF, e ainda face ao princípio tempus regit actum.
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- Encontra-se, face à situação em causa e aos valores em presença, devidamente justificada a desnecessidade de audiência prévia à decisão de embargo.
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- Não existe qualquer probabilidade da pretensão do recorrente Vlf a ser considerada procedente, pelo que, não se encontrando preenchido este requisito improcedeu, e bem, a presente providência cautelar.
O EMMP emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
II) Na sentença recorrida foram dados como assentes os seguintes factos: a) Em 1989, a Câmara Municipal de Olhão concedeu licenças a particulares para ocupação das parcelas de terreno do domínio público marítimo situadas na ilha da Armona, designadas como talhões n.º 203 e n.º 204, com a área de respectivamente, 150 m2 e 100 m2, tituladas pelos alvarás n.º 133/89 e n.º 443, destinadas a instalar, em cada uma delas, uma moradia para casa de férias (cfr. documentos n.ºs 3 e 6 juntos com o requerimento cautelar, f ls. 3 e 3v e 12 do processo administrativo n.º 7821-A e f ls. 3, 3v, 12 e 13 do processo administrativo n.º 7996-A, ambos remetidos pelo Municípios de Olhão); b) Em 9 de Setembro e 30 de Julho de 2014, respectivamente, por despachos proferidos por Vereador da Câmara Municipal, foi autorizado o averbamento dos referidos alvarás de licença n.º 133/89 e 433, referentes aos talhões n.º 203 e n.º 204, para o nome do requerente (cfr. documentos n.ºs 4 e 7 juntos com o requerimento cautelar, f ls. 22 do processo administrativo n.º 7821-A e f ls. 4 do respectivo processo administrativo); c) Em Setembro de 2015, mediante requerimentos dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal de Olhão, Paul ……………. apresentou pedidos de licença para a realização de obras de alteração e de ampliação nas edificações dos talhões n.º 203 e 204, com demolição total do existente (cfr. f ls. 5 a 54 do processo administrativo n.º 7996-A e f ls. 23 a 73 do processo administrativo n.º 7821-A e, especificamente, as memórias descritivas e justificativas que instruíram os projectos de arquitectura); d) Em Janeiro de 2016, por despachos do Vereador da Câmara Municipal, foram aprovados os projectos de arquitectura destes pedidos de licenciamento (cfr. f ls. 23 e 76 do processo administrativo n.º 7821-A e f ls. 5 e 57 do processo administrativo n.º 7996-A); e) Em Abril de 2016, foram emitidos os alvarás das respectivas licenças, com o n.º 22/2016 e o n.º 23/2016, nos quais consta indicado como sendo de oito meses o prazo para a conclusão das obras, suspenso entre 15 de Junho e 15 de...
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