Acórdão nº 09679/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelCATARINA JARMELA
Data da Resolução15 de Dezembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

* I - RELATÓRIO A..........., Lda.

, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé a presente acção administrativa comum, sob a forma ordinária, contra o Município de Albufeira, pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de € 192 166,84 - indemnização pelos prejuízos sofridos com o atraso de mais de sete anos na atribuição da licença para a viatura táxi -, acrescida dos respectivos juros de mora legais, desde a data da citação para esta acção até integral pagamento.

Por sentença de 17 de Julho de 2012 do referido tribunal foi a presente acção julgada parcialmente procedente e, em consequência, deferido: - o pedido de indemnização patrimonial com efeitos desde 2 de Dezembro de 2008 (data em que a autora ficou reposicionada no 3º lugar em cumprimento da sentença do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, proferida em 9 de Maio de 2008) até 3 de Abril de 2009 (data em que foi emitido o alvará nº 54/2010) no montante de € 1605,42, por cada mês, com todos os juros legais a partir de 21 de Abril de 2011, data da citação na presente acção, à taxa legal actualmente em vigor; - o pagamento de € 3 284,13 e de € 1 610, atinentes a taxas de justiça e a patrocínio judicial, respectivamente.

Inconformada, a autora interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul dessa decisão, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: «Por todo o exposto, se requer a V.Exas que a sentença recorrida seja revogada e substituída por outra, que dê integral provimento ao pedido da recorrente, condenando o Município de Albufeira integralmente no pedido, por ter causado graves prejuízos à recorrente, com a Deliberação ilícita e culposa da sua Câmara Municipal, que lhe negou em 31 de Julho de 2001, a atribuição da licença de transporte de táxi, a que tinha legítimo direito, porquanto: 1° - Ao condenar parcialmente a ré no pedido, o Tribunal de 1ª Instância cometeu um erro na identificação do acto recorrido, que considerou como sendo a "omissão culposa em virtude da sua reclamação da classificação provisória em 4° lugar na qual alegava a ilegalidade da aplicação dos requisitos constantes do art. 15º do Regulamento do concurso sub juditio, ter sido apreciada e indeferida pelo Reú (...), ou seja, o facto do júri do concurso, mesmo após a reclamação da A. não ter alterado "o entendimento que cursava a propósito da aludida ilegalidade", o que não era manifestamente o caso, na medida em que o acto ilícito e culposo causador de prejuízos era a Deliberação ilícita e culposa da Câmara Municipal de Albufeira, que lhe negou em 31 de Julho de 2001, a atribuição da licença de transporte em táxi, a que tinha legítimo direito.

  1. - Depois de incorrer neste erro, não se pronunciou, nem considerou como ilícita e culposa a Deliberação, de 31 de Julho de 2001, da Câmara Municipal de Albufeira, como estava pedido, a qual aliás já fora declarada ilícita e anulada por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, em 9 de Maio de 2008, há muito transitado em julgado, o que determina a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia sobre matéria que deveria ter apreciado e decidido, de acordo com o disposto no Art° 668° nº 1° alínea d) do C.P.C.;.

  2. - A sentença recorrida incorreu ainda numa outra nulidade por omissão de pronúncia, prevista no Artº 668° nº 1° alínea d) do C.P.C., na medida em que não apreciou nem decidiu, como estava a recorrente requereu nos Art°s 40° a 42° da petição inicial, o pedido de indemnização por danos morais causados à recorrente, por ter perdido mais de sete anos de antiguidade na praça de Albufeira, no valor de € 40 000,00; 4° - A sentença recorrida, ao considerar que antes da sentença do TAC de Lisboa, a Câmara Municipal de Albufeira já tinha deliberado atribuir a licença à Autora, em 2 de Outubro de 2007, cometeu um patente erro na apreciação da prova, na resposta ao quesito 1° da matéria de facto, que se requer seja corrigido por este Venerando Tribunal, considerando-se, dada a manifesta ausência de prova documental ou testemunhal que a comprove, que a resposta ao quesito 1° da base instrutória (BI) deve ser não provada.

  3. - Na sentença recorrida, cometeu-se ainda um manifesto erro na interpretação e apreciação da prova testemunhal e documental produzida e constante dos autos, na resposta dada à matéria constante do quesito 6°, requerendo-se a este Tribunal que seja considerado provado, em resposta àquele quesito, que "A Autora iniciou a exploração da licença a partir de Abril de 2009", como resulta, sem sombra de dúvida, da prova produzida nos autos.

  4. - Ao desconsiderar o decidido na sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, em 9 de Maio de 2008, que anulou a Deliberação da Câmara Municipal de Albufeira, de 31 de Julho de 2001, por violação de lei e do Regulamento do Concurso, a sentença recorrida violou o caso julgado formado por esta douta sentença, há muito transitada em julgado, o que a vicia de manifesta ilegalidade e impõe a sua revogação, por violação do disposto nos Art°s 205° nº 2 da Constituição da República Portuguesa e no Art° 671º nº 1º do Código de Processo Civil; 7° - A sentença está ainda viciada de erro na aplicação do direito aos factos provados, quando afirma nomeadamente a páginas 24, que "inexistiu a falta de cumprimento do dever de cuidado na interpretação dada ao mencionado normativo", pois existiu essa falta de cuidado e diligência da Câmara Municipal, que actuou de modo manifestamente e censurável, por não ter feito tudo o que estava Constitucional e legalmente obrigada a fazer, para decidir legalmente o concurso não ofendendo os direitos e legítimos interesses da recorrente, aplicando o disposto nos Art°s 3° e 14° do Decreto-lei nº 258/ 98, de 11 de Agosto e o Art° 15° Regulamento do Concurso, à luz do legalmente exigido e em concordância com os princípios básicos da legalidade, igualdade e Justiça a que estava obrigada, como uma entidade pública diligente e cuidadosa nas circunstâncias que rodearam o caso, desrespeitando os deveres que lhe são impostos pelo Artº 266º nº 2º da Constituição da República Portuguesa e os Artºs 3° a 5° do Código do Procedimento Administrativo, praticando assim um acto não só ilícito, mas claramente culposo, conforme previsto no Artº 487° nº 2 do Código Civil e mesmo independentemente da presunção de culpa prevista no Artº 493° nº 2° do Código Civil de que a recorrente beneficia, como se referiu na sentença recorrida, embora sem extrair as devidas consequências; 8°- A Câmara Municipal de Albufeira podia e devia ter cumprido a lei e o Regulamento do Concurso, nos moldes definidos pela sentença do TAC de Lisboa, e tinha sido avisada, quer em reclamação, quer no recurso contencioso de anulação do acto, de que não estava a actuar de acordo com a legalidade, e os princípios de proporcionalidade, justiça e boa-fé e mesmo assim persistiu nessa ilegalidade, durante mais de sete anos, não alterando o seu comportamento e discriminando e prejudicando a recorrente em relação aos restantes a quem concedeu ilegalmente licenças, desrespeitando o princípio da Igualdade de tratamento dos cidadãos, constante do Artº 266° nº 2° da Constituição da República Portuguesa e o Artº 5° do Código do Procedimento Administrativo; 9° - Além disso, é jurisprudência pacífica entre nós que nos casos em que exista uma sentença transitada em julgado que tenha decretado a ilicitude de uma deliberação administrativa, por violação de lei ou de um regulamento, se considera existir uma verdadeira presunção judicial de que esse acto foi praticado com culpa, o que por si só é suficiente para considerar aquele acto ilícito como culposo, contrariamente ao que ilegalmente se decidiu na sentença recorrida.

Por todo o exposto e invocando o douto suprimento deste Venerando Tribunal se requer que seja proferido Acórdão que dê provimento integral ao pedido da recorrente, porque se verificam todos os pressupostos de que depende a responsabilidade civil do Município de Albufeira, que se dão aqui por integralmente reproduzidos, condenando-se a recorrida a: a) Indemnizar a recorrente pelos prejuízos, sob a forma de lucros cessantes, que sofreu com a perda de rendimento durante os 87 meses em que aguardou que lhe fosse atribuída a licença, que ilegal, culposa e discriminatoriamente a Câmara Municipal de Albufeira lhe negou, e que se avaliam, considerando a matéria de facto provada, no montante de € 140.272,71 e não apenas pos cerca de € 25,000,00 em que a recorrida foi condenada; b) Indemnizar os custos que a recorrente teve com o patrocínio judiciário com os processos de impugnação da deliberação ilegal da Câmara Municipal no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, no valor de € 11.894,13; c) Indemnizar o prejuízo moral resultante da perda de mais de sete anos de antiguidade de licenciamento na praça de Albufeira, perda esta que tem um importante valor económico, já que significa, desde logo, uma importante perda de antiguidade, para efeito de futuros concursos a que a recorrente queira concorrer, e que se peticionou, simbolicamente, em montante equivalente a € 40.000,00; o que perfaz um total de € 192.166,84 (€ 140.272,71 + € 11.894,13 + € 40.000,00), acrescido dos juros de mora à taxa legal em vigor desde a data da citação para esta acção até integral pagamento e ainda os custos e encargos com este processo, incluindo os honorários da sua mandatária judicial.

» O recorrido, notificado, não apresentou contra-alegação.

O Ministério Público junto deste Tribunal notificado para os efeitos do disposto no art. 146º n.º 1, do CPTA, não emitiu parecer.

II - FUNDAMENTAÇÃO Na sentença recorrida foram dados como assentes os seguintes factos: «aa) Da Matéria de Facto Assente A) A sociedade A..........., Lda. tem por objecto social a realização de transportes em táxi e sede no Município de Albufeira (cfr doc nº 1 junto com a p.i.); B) A Autora está autorizada pela Direcção-Geral dos Transportes Terrestres, a realizar...

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