Acórdão nº 06622/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução15 de Dezembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X"E..., SL", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.279 a 302 do presente processo, através da qual julgou improcedente a impugnação intentada pela sociedade recorrente tendo por objecto dois actos de liquidação aduaneira derivados de processo de cobrança "a posteriori" e no valor total de € 1.443.275,60.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.314 a 333 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-Há erro de julgamento sobre a matéria de facto e de direito ao considerar-se que a liquidação ocorreu em 26/06/2008 por força do despacho, desta data, da Directora da Alfândega, quando nos termos do art. 217.° do Código Aduaneiro Comunitário, esta se efectiva através do cálculo, efectuado pelas autoridades aduaneiras, do montante de direitos o qual deverá ser objecto de uma inscrição nos registos contabilísticos ou suporte equivalente (registo de liquidação) sendo a data deste registo o facto relevante para se considerar efectuada a liquidação; 2-Tal como resulta da notificação de pagamento da dívida de 1.115.461,80 euros (doc. n.° 2 da PI), este montante foi "objecto de registo de liquidação (RLB) n.° ... de 2008/09/23, conforme Impresso de Liquidação que se anexa" e o mapa de cálculo da dívida aduaneira constante do Anexo I da mesma notificação inicia-se com declarações aduaneiras em que a dívida se constituiu antes daquela data do registo de liquidação; 3-Assim, na declaração n.° ..., a dívida constituiu-se em 30/08/2005 (data de aceitação do DU), na declaração n.° ... a dívida constituiu-se em 18/08/2005 e na declaração n.° ... a dívida constituiu-se em 05/09/2005; 4-Tendo a liquidação sido efectuada, pelas autoridades aduaneiras, em 23/09/2008 (data do respectivo registo), nesta data já tinha ocorrido a caducidade do direito de liquidação, relativamente a estas três declarações, em virtude de ter sido ultrapassado o prazo de três anos previsto no n.° 3 do art. 221 ° do CAC; 5-Consequentemente, a liquidação efectuou-se para além dos três anos previstos na lei, o que afecta a sua validade intrínseca e constituindo, tal facto, um vício de violação de lei; 6-Tendo a sentença recorrida considerado que a notificação se efectuou para além do prazo legal de três anos previsto no art. 221.° n.° 3 do CAC e constituindo, tal circunstância, fundamento de oposição fiscal enquadrável na alínea e) do art. 204.° do CPP, a Meritíssima Juíza deveria ter declarado a inutilidade superveniente da lide, já que na consequente execução é o mesmo tribunal (Tribunal Tributário) que decidirá numa questão já, por si, decidida na impugnação judicial; 7-A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento na matéria de direito aplicando aos factos a teoria do Acórdão do STA, processo n.° 0638/08 de 07/01/2009, o qual se baseou no art. 45.° da LGT cuja redacção não coincide com a do art. 221.° do CAC, em violação clara dos princípios do primado e do efeito directo do Direito Comunitário; 8-A douta sentença não se mostra devidamente fundamentada quando se constata que apenas remete para a informação prestada pelas autoridades brasileiras de que a mercadoria respeitante às importações se tratava de peitos de frango congelado sem osso, sem mais qualquer espécie de fundamentação, limitando-se a aceitar como inequívoca essa mesma informação contida em suportes informáticos e arquivísticos não autenticados; 9-Também a informação das autoridades espanholas não se encontram fundamentadas porquanto, referindo embora tratar-se de peitos de frango congelado sem osso, jamais identificaram os certificados de origem cujos originais ou cópias autenticadas nunca foram juntos aos autos; 10-O testemunho do Sr. Verificador, C..., não foi inequívoco a afirmar que a carne de frango era sem osso, apenas admitindo que pelo facto de estar compacta e congelada, se mostrava difícil caracterizar, todavia não pôs em causa a veracidade do resultado da verificação física averbada por si e por dezasseis vezes, ao longo de dois anos, em outras tantas declarações aduaneiras, como carne de frango com osso; 11-Em sede de direito aduaneiro comunitário, impera, para efeitos de tributação, o art. 71.°, n.° 1 do CAC, nos termos do qual, os resultados da conferência da declaração servem de base à aplicação das disposições que regem o regime aduaneiro em causa a que as mercadorias se encontram sujeitas pelo que não se mostrando provado, inequivocamente, que as declarações aduaneiras e seus documentos juntos ostentavam elementos inexactos, a liquidação adicional do acto tributário é ilegal; 12-A douta sentença recorrida incorreu no erro de omissão de pronúncia, quando, tendo a impugnante, no artigo 56.° da petição inicial, invocado que a incerteza da liquidação dos actos tributários fica bem patente quando se verifica que a impugnante processou, nas mesmas circunstâncias e na base dos mesmos documentos, as declarações aduaneiras (docs. 5, 6 e 7) n.°s … de 15/11/2005, … de 23/11/2005 e … de 29/11/2005 as quais foram objecto de controlo físico através do canal 1 sem que as mesmas tivessem suscitado dúvidas e originado qualquer complemento de dívida e sendo este facto relevante para a decisão da causa, já que, nos termos do n.° 1 do artigo 100.° do CPPT, "sempre que da prova produzida resulte a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, deverá o acto impugnado ser anulado", a Meritíssima Juíza não se dignou pronunciar; 13-Há erro de julgamento em matéria de facto, relativamente ao vício de violação do art. 220.°, n.° 2, alínea b) do CAC ao considerar-se que as autoridades aduaneiras se limitaram a aceitar as declarações aduaneiras e respectivos documentos juntos em resultado de comportamento passivo; 14-Na verdade, as liquidações foram efectuadas, todas elas, na base das declarações com conferência efectiva e, em dezasseis, com o grau máximo de exigência, isto é, com conferência documental e verificação física da mercadoria averbadas no DU sendo que, com todos os elementos recolhidos e julgados necessários e suficientes, as autoridades aduaneiras procederam, motu próprio, à liquidação da dívida aduaneira no âmbito da competência que lhes é conferida pelo artigo 217.° n.° 1 do CAC; 15-Isto é, adoptaram, sem dúvida, um comportamento activo que resulta dos seus próprios poderes, não se tendo limitado a aceitar, passivamente, os dados das declarações, circunstância esta que fez incorrer a Meritíssima Juíza em erro de julgamento por deficiente fundamentação em matéria de facto; 16-E porque, a ter havido erro no cálculo do montante da dívida, este ficou a dever-se a um comportamento activo das autoridades aduaneiras, é aplicável o art. 220.°, n.° 2, alínea b) não havendo lugar a registo de liquidação "a posteriori"; 17-Termos em que, concedendo-se provimento ao presente recurso, deve a decisão judicial constante da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa ser revogada e substituída por acórdão que declare anulado o acto de liquidação inicialmente impugnado, com as devidas consequências legais.

XA entidade recorrida produziu contra-alegações (cfr.fls.338 a 348 dos autos), as quais remata com o sequente quadro Conclusivo: 1-Nos termos conjugados do disposto nos arts. 221.° n.° 4 do CAC, 48.° da LGT e 99 da Reforma Aduaneira (na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-lei n.° 472/99, de 8 de Novembro), o prazo de caducidade do direito à liquidação em caso de prática de acto fraudulento é de oito anos, a contar da data em que ocorreu o facto tributário. Pelo que, contrariamente ao alegado pela recorrente, à data da liquidação ainda não havia caducado o referido direito da administração; 2-Contrariamente ao alegado pela recorrente, entende a Fazenda Pública que tendo a autoridade aduaneira obtido à posteriori elementos probatórios que comprovam a incorrecta declaração/classificação pautal da mercadoria, pode proceder oficiosamente à revisão das declarações aduaneiras após a concessão da autorização de saída das mercadorias, a fim de corrigir os elementos inexactos que foram declarados e tomar as medidas necessárias para regularizar a situação tributária, tendo em conta os novos elementos de que dispõe (art. 78° do CAC); 3-Por outro lado, o valor probatório pleno do documento autêntico não respeita a tudo o que se diz ou contém o documento, mas somente aos factos que se referem praticados pela autoridade ou oficial público respectivo; 4-Os factos relatados no relatório da verificação física da mercadoria mais não traduzem do que actos de fiscalização para fins de comprovação da sua conformidade com o declarado e consequente autorização de saída que não se encontram sustentados em documentos que os tornem inquestionáveis; 5-O disposto no art. 100° do CPPT consubstancia a aplicação ao processo de impugnação judicial da regra geral sobre o ónus da prova no procedimento tributário, enunciada no art. 74° da LGT, em que se estabelece que o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da AT ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque; 6-No caso dos autos consta do p.a. prova obtida junto das autoridades espanholas e brasileiras e ainda junto do Posto de Inspecção Fronteiriço de Lisboa da Direcção-Geral da Veterinária, que confirma que a mercadoria introduzida em livre prática em Portugal consistia em "cortes congelados de frango: peito sem osso sem pele", pelo que não subsistem dúvidas quanto aos factos tributários que originaram as liquidações ora impugnadas; 7-O erro da autoridade aduaneira a que se refere a alínea b), do n° 2 do art. 220° do CAC, é o erro activo, o que resulta de um comportamento activo da referida autoridade na interpretação e aplicação da regulamentação em vigor. Estão assim excluídos os erros resultantes da simples aceitação de elementos ou documentos juntos à declaração aduaneira que se revelem posteriormente incorrectos (cfr. ponto 42 do acórdão do TJCE...

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