Acórdão nº 706/15.0BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Dezembro de 2016
Magistrado Responsável | PEDRO MARCH |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório Ordem dos Advogados (ora Recorrida) intentou no TAC de Lisboa acção administrativa comum, sob a forma de processo ordinário, contra a I……… – I…. ………………, Lda.
(ora Recorrente) tendo peticionado a condenação desta no encerramento de escritório de procuradoria ilícita.
Por sentença daquele Tribunal, foi decidida a excepção de incompetência material suscitada na contestação e julgada procedente a acção, ordenando-se o encerramento do escritório da ora Recorrente, sito na Av. ………………., n.º 8-B, 2.º Esq., em Lisboa.
A I…………… – I..………….., Lda., recorreu para este TCAS formulando nas suas alegações as seguintes conclusões, que infra na íntegra se reproduzem: 1.ª A decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar que o pedido formulado nos autos procede a uma ordem de encerramento emitida pela entidade recorrida – Ordem dos Advogados -, quando essa ordem jamais existiu.
-
A “decisão” da Ordem dos Advogados, que a sentença recorrida considerou como uma ordem de encerramento do escritório da recorrente, apenas passou por requerer ou propor junto das autoridades judiciais competentes esse mesmo encerramento.
-
Não foi uma ordem, decisão, resolução, determinação que produzisse efeitos directos nem indirectos na situação da recorrente.
-
E como tal, adiantemos, não é contenciosamente impugnável.
-
A decisão recorrida é ilegal porque mesmo sendo verdade que a Ordem dos Advogados tenha competência para fiscalizar, detectar e denunciar situações que considere configurem procuradoria ilícita, a mesma associação não detém competência de autoridade pública no que respeita à imposição de restrições, deveres ou sanções aos particulares nessas matérias.
-
Se assim, fosse, a entidade recorrida não carecia de recurso aos tribunais de molde a fazer cumprir as suas decisões nesta matéria.
-
O Tribunal a quo ancora a sua decisão em Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, no âmbito do processo n.º 07482/11 – no qual se apreciou o mérito da causa -, bem como, ainda que não se encontre explicito na decisão, em Acórdão proferido pelo mesmo Tribunal no âmbito do processo n.º 12270/15.
-
Contudo, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, já o mesmo Tribunal havia proferido decisão em sentido contrário, nomeadamente no âmbito do processo n.º 06135/10, na qual foi julgado que os tribunais administrativos carecem de competência material para apreciação das situações como a presente.
-
A sentença proferida pelo Tribunal a quo é ilegal, ao ignorar que a procuradoria ilícita constitui um crime, nos termos do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 49/2004, de 24 de Agosto.
-
E que o julgamento acerca da prática de ilícitos criminais, condenação e aplicação de penas e medidas de segurança derivadas da prática de crimes não compete aos tribunais administrativos e fiscais.
-
Ao arrepio do disposto na Constituição, no Código de Processo Penal e no Código Penal, a recorrida sofre, por via da decisão recorrida, a imposição de uma medida penal – o encerramento do seu escritório -.
12 .ª Contudo, a recorrente nunca foi acusada, julgada nem condenada pela prática de qualquer ilícito penal, muito menos o que se encontra em causa nos autos.
13 .ª Sendo a decisão recorrida ilegal e inconstitucional, porque o que nela se determina é equivalente a uma pena prevista para a prática de um crime.
14 .ª A disposição constante do artigo 6.º, n.º 2, da Lei n.º 49/2004, de 24 de Agosto, quando interpretada no sentido de a Ordem dos Advogados ter o direito de requerer junto das autoridades judiciais competentes o encerramento de escritório de gabinete ou que se dedique à prática de actos de procuradoria ilícita é inconstitucional, quando não faça depender a aplicação dessa medida – ou qualquer outra – de procedimento criminal contra o visado.
-
Porque, a procuradoria ilícita é um crime.
-
A decisão recorrida incorreu em nulidade processual, porque mesmo considerando improcedente a deduzida excepção de incompetência material dos tribunais administrativos, os autos não se encontravam em condições de produzir decisão de mérito.
-
Não só porque, a matéria constante do processo administrativo e vertida na petição, foi impugnada pela recorrente, o que impunha a abertura da fase de produção de prova.
-
Mas também...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO