Acórdão nº 13746/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução15 de Dezembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Marco …………………………, com os sinais nos autos, inconformado com a sentença cautelar proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. Com o devido respeito, esteve mal a Mma Juiz do Tribunal a quo ao decidir nos moldes em que o fez, porquanto, considerando o direito concretamente aplicável à situação sub judice, deve, pois, o presente recurso ser julgado totalmente procedente, revogando-se a decisão recorrida e, em consequência, substituindo-se a mesma por outra que, em conformidade com o que é de direito, seja julgada precedente a providência cautelar requerida, precisamente por se verificarem preenchidos todos os requisitos essenciais a esse decretamento. Vejamos, 2. Em consequência de processo disciplinar instaurado ao Recorrente em 09.11.2012, viria ele a ser notificado em 24.03.2016 do despacho da Sra. Ministra da Administração Interna, datado de 19.02.2016, que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão, vindo aquele a apresentar providência cautelar de "Suspensão da Eficácia de Acto Administrativo".

3. Muito bem andou a Mm.a Juiz ad quo ao observar o Processo n.° 2038/14.1BESNT, que fez uma avaliação perfeita da factualidade e do respectivo enquadramento jurídico aplicável, que para situação semelhante, onde há uma situação de prescrição do processo disciplinar, decretou uma providência cautelar, que viria ser confirmada pelo Tribunal Central Administrativo Sul e pelo Supremo Tribunal Administrativo.

4. Nada fazia prever o desfecho que viria a verificar-se na decisão ora recorrida, onde - muito mal - foi indeferida a pretensão do Recorrente, mesmo estando preenchidos os requisitos que subjazem ao decretamento da providência cautelar requerida, quer por ser manifesta a procedência da pretensão já formulada na acção administrativa especial já apresentada a juízo, seja por grosseira violação de lei do ato administrativo proferido pela Sra. Ministra da Administração Interna que aplica ao Recorrente uma sanção disciplinar de demissão num processo disciplinar que se encontra prescrito, 5. seja ainda por estarmos na presença de uma sui generis impossibilidade prática de manutenção do vínculo contratual que, afinal, só se manifesta cerca de 3 anos depois das alegadas faltas ao serviço, sem que se preencha, por isso, o critério objectivo para c afastamento definitivo do Recorrente.

6. Entre outros motivos apresentados pelo Recorrente suscita-se-nos de modo claro que é por demais provável a procedência da acção principal já instaurada, cumprindo-se o denominado requisito do fumus boni iurís, sem que pelo mesmo se exija sequer que essa procedência seja manifesta, pese embora para nós, pelas razões já expendidas, até o seja.

7. Doutro modo, falando do requisito do periculum in mora, parece que alguém colocado na situação do Recorrente quê se vê sem qualquer fonte de rendimento e, por via disso, incapaz de poder continuar a cumprir com as suas obrigações contratuais e até a sua própria subsistência, cria-se aqui uma situação de facto consumada, cujo ganho na acção principal nunca poderá ressarcir e colmatar por completo.

8. Pese embora não o diga expressamente admite a Mma Juiza ad quo nas entrelinhas haver aqui probabilidade de vencimento na acção principal, bem como assim haver ainda uma situação de facto consumado ou prejuízos de difícil reparação para o Recorrente, nomeadamente, na parte em que diz que "...ainda que se considerasse que se verificariam os pressupostos do art 120°, n.° 1 CPTA (periculum in mora e fumus boni iurís)...", acaba mal por se socorrer do critério da ponderação de interesses.

9. Doutro modo, não alcança o Recorrente as alegadas 3 razões avançadas pela Mma Juiza ad quo para que a decisão a proferir no presente processo tivesse de ser diversa da anteriormente proferida no citado processo n.° 2038/14.1 BESNT...não é que o tivesse de ser, mas trata-se tão só de subsumir os factos ao enquadramento jurídico que lhes deva ser aplicado.

10. Ora, o Recorrente sabe perfeitamente que a Lei do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.° 35/2014, de 20.06, revogou a Lei n.° 58/2008, de 09.09 (vd. arts. 21°, 37°, 39°, 43°, 46°, 50°, 52° do r. i.), mas que em nada muda aquela que deveria ter sido a decisão.

11. Acontece que hoje, tal como anteriormente, a Lei n.° 35/2014, de 20.06, no seu artigo 178.°, n.° 5, continua a prever o prazo de prescrição de 18 meses previstos outrora no artigo 6.°, n.° 6, da Lei n.° 58/2008 de 09.09, tendo, aliás, a mesma redacção.

12. Entende o Recorrente que também andou a Sentença recorrida quando refere que a Lei n.° 35/2014, de 20.06, exclui do seu âmbito de aplicação "o pessoal com funções policiais da PSP", pois, citado artigo 2.°, n.° 2 da Lei n.° 35/2014, de 20.06 é, em tudo, semelhante àquilo que já se previa na lei anterior.

13. É certo que a lei geral não revoga a lei especial, mas é a tal lei especial (o RD/PSP), que à partida prevaleceria sobre a lei geral (a Lei nº 35/2014, de 20.06), que no seu artigo 66º remete para a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas em vigor.

14. Sabendo-se de antemão que o artigo 178.°, n.° 5 da Lei n.° 35/2014, de 20.06, tal como a sua antecessora, continua a prever o prazo de prescrição de 18 meses, que se conta desde a data em que foi instaurado o processo disciplinar (e no vertente caso foi em 09.11.2012) até à notificação da decisão final (sendo a mera acusação notificada em 02.04.2015 e a decisão final da Sra. Ministra da Administração Interna no dia 24.03.201 6).

15. Por fim, saliente-se ainda que o CPTA vigente, pela redacção do Decreto -Lei n.° 214-G/2015, de 02.10, e no que ao decretamento de providências cautelares respeita, malgrado a redacção actual seja diferente, continua a prever os requisitos essenciais de decretamento: (i) a probabilidade de procedência da acção principal formulada ou a formular (o fumus boni iuris), (ii) a constituição de uma situação de facto consumada ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o Recorrente (o periculum in mora), e (iii) o critério da ponderação de interesses públicos e privados.

16. E é por tudo isto que o Recorrente não percebe as razões da Mma. Juíza a quo, entendendo que mal andou a Sentença recorrida na sua decisão, devendo a Sentença recorrida proferida pela Mma. Juiz a quo ser totalmente revogada, sendo a mesma substituída por outra que, em conformidade, reconheça a procedência da providência cautelar do Recorrente para suspensão da eficácia de ato administrativo, justamente por se encontrarem verificados todos os requisitos essenciais ao seu decretamento.

17. Isto porque é evidente a procedência da pretensão formulada no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de ato administrativo manifestamente ilegal e, por conseguinte, nulo, pois num processo disciplinar que se encontra prescrito, mas mesmo assim foi o mote para a aplicação de uma sanção disciplinar de demissão, motivos não há de que existe aqui vários actos administrativos ilegais.

18. Constata-se ainda que nunca poderá existir uma impossibilidade prática e objectiva da manutenção do vínculo laboral quando, afinal, há cerca de 3 anos que está ao serviço, sem que se preencha, por isso, o elemento objectivo para um despedimento do Recorrente.

19. Ora, o presente processo disciplinar n.° …………………., por via do qual se aplica ao Recorrente uma sanção de demissão foi mandado instaurar em 09.11.2012.

20. A data da notificação ao Recorrente da sanção disciplinar de demissão sendo a mera acusação notificada em 02.04.2015 - deu-se no dia 24.03.2016.

21. Entende o ora A. que, nos termos das disposições conjugadas do artigo 55° do RD/PSP e artigo 178.° da Lei n.° 35/2014, de 20.06, que se encontra prescrito o vertente processo disciplinar.

22. Observa-se que desde o despacho de abertura do processo disciplinar (que foi em 09.11.2012) até à data da notificação ao Recorrente da acusação contra si movida (que foi em 02.04.2015) passaram cerca de 29 (vinte e nove) meses, e até à notificação da decisão final (que foi em 24.03.2016) passaram cerca de 41 (quarenta e um) meses.

23. Razão pela qual, o presente processo disciplinar se encontra prescrito sendo ilegal qualquer pena disciplinar que lhe sobrevenha, nos termos do artigo 161.°, n.° 1 e n.° 2, ai. d) do CPA.

24. No artigo 55.° do RD/PSP facilmente se constata que a norma não determina um prazo de prescrição do procedimento disciplinar contado da sua instauração até à notificação da decisão final, mas sim o direito de instaurar o respectivo processo disciplinar, o que é diferente.

25. O que ali não se diz é o prazo de duração máxima para o processo disciplinar sendo certo que o mesmo não se pode protelar indefinidamente no tempo, mantendo-se o visado numa situação de indefinição quanto à sanção a aplicar, havendo que aplicar o artigo 66.° do RD/PSP.

26. Ou seja, não dispondo o artigo 55.° do RD/PSP de um prazo de prescrição do processo disciplinar, teremos que pelo lapso temporal que o processo (disciplinar dure desde a sua instauração (in casu em 09.11.2012) até à notificação da sanção disciplinar (que ocorreu em 24.03.2016), parece concluir-se que se aplica subsidiariamente, ex vi artigo 66.° do RD/PSP, o fixado pelo 178.°, n.° 5 da LTFP que fixa um prazo de prescrição de 18 meses.

27. É certo que o artigo 2.°, n.° 2 da LTFP exceptua os trabalhadores que possuam estatuto disciplinar especial, e que a lei geral não revoga lei especial, observando-se porém, que é o próprio RD/PSP que remete para a Lei n.° 35/2014, de 20.06, para o que importa para o seu artigo 178.°, n.° 5, onde se fixa um prazo de prescrição de 18 meses.

28. É nosso entendimento, em relação ao qual não se concede, que o presente processo disciplinar se encontra extinto, porque prescrito, ao abrigo dos citados artigos 55.° e 66.° do RD/PSP e do artigo 178.°, n.° 5 da LTFP.

29. 0 citado artigo 178.°, n.° 5 da LTFP (tal como o seu antecessor, o artigo 6.°, n.° 6 da Lei n.° 58/2008, de...

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