Acórdão nº 12139/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelHELENA CANELAS
Data da Resolução15 de Dezembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO Maria …………………………………….

(devidamente identificada nos autos), autora na ação administrativa comum que instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (Proc. nº 384/14.3BESNT) contra a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (igualmente devidamente identificada nos autos) – na qual peticionou que a atividade consubstanciada na redução da remuneração anual da autora, seja julgada ilegal, abusiva e gravemente ilícita, condenando-se a mesma a: a) indemnizar a Autora por danos morais decorrentes da violação do seu direito fundamental ao salário, a arbitrar pelo Tribunal segundo juízos de equidade; b) indemnizar a Autora pelos danos materiais decorrentes da mesma conduta, pelo prejuízo relativo à ablação da quase totalidade do subsídio de férias e de Natal de 2012, na quantia de €: 1.966,80, acrescido de juros de mora; c) Abster-se de idêntico comportamento de redução ou ablação de remunerações da Autora; d) a indemnizar a Autora pelo prejuízo material sofrido com esses cortes na remuneração anual, acrescido dos juros de mora respetivos; e subsidiariamente, ser concedida à autora indemnização pelo sacrifício prevista no artº 16º da Lei nº 67/2007, devendo a Ré ser condenada a indemnizar a Autora e) pelos danos materiais decorrentes do sacrifício imposto em 2012, de corte nos subsídios de férias e de Natal deste, na quantia de €: 1.966,80, acrescido dos juros de mora e f) pelos danos morais decorrentes da restrição aos seus direitos fundamentais ao salário e à propriedade do mesmo bem como pelos demais danos morais provocados na Autora e sua família em razão dos sofrimentos causados pela ablação dos referidos subsídios, a arbitrar pelo Tribunal segundo juízos de equidade; e g) na hipótese de vir a confirmar-se que a SCML fez entrega nos cofres do Estado das verbas retiradas das remunerações da Autora ficando as indemnizações peticionadas sujeitas a moratória, voluntariamente concedida pela Autora concede, para quando cessar o atual contexto de grave emergência que colocou o País em estado de necessidade administrativa, a pagar quando cessar a vigência do PAEF ou das suas eventuais prorrogações ou renovações sob quaisquer vestes formais e ainda, h a condenação da Ré a abster-se de comportamentos idênticos aos que deram causa aos sacrifícios que ora se pretendem ver ressarcidos e, quando antes da sentença sejam consumadas lesões idênticas, a indemnizar a Autora pelos respetivos prejuízos – inconformada com a decisão de improcedência da ação proferida pela Mmª juíza do Tribunal a quo no despacho-saneador (saneador-sentença) de 13/10/2014, dela interpôs o presente recurso, formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos: « (Texto no original)» A Recorrida não contra-alegou.

O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu parecer.

Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

* III. FUNDAMENTAÇÃO A – De facto O Tribunal a quo considerou apurada a seguinte matéria de facto, que considerou com relevo para a decisão:

  1. A Autora é trabalhadora da Ré Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, nela exercendo funções de auxiliar de educação com a categoria de Assistente Operacional, em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, integrada no quadro residual previsto no art 2º do DL nº 235/2008, de 3.12 – ver docs nº 1 a 3 juntos com a petição inicial.

  2. Tendo como remuneração base mensal €: 1.047,00 – ver docs nº 1 a 3 juntos com a petição inicial.

  3. No ano de 2012 a Ré pagou à Autora a quantia €: 63,60 a título de subsídio de férias e igual montante a título de subsídio de Natal, no total de €: 629,76 – ver docs nº 1 e 2 juntos com a petição inicial.

  4. Subtraindo a tais subsídios a quantia total de €: 1.966,80 – por acordo.

  5. Já os colegas da Autora que exercem funções na Ré em regime de contrato individual de trabalho, aos quais é aplicável o Código do Trabalho, não sofreram ablação de subsídios – por acordo.

  6. No dia 14.10.2010 o Governo, em Conselho de Ministros, aprovou, para ser submetida à Assembleia da República, uma proposta de lei sobre o Orçamento de Estado para 2011, a qual, em 15.10.2010, foi publicada no Diário da Assembleia da República, II série, A, nº 16, de 15.10.2010 sob sumário proposta de lei nº 42/XI (2ª) – Orçamento do Estado para 2011.

  7. Em 3.11.2010 a Assembleia da República discutiu e votou, na generalidade, a proposta de lei nº 42/XI (2ª) – Orçamento do Estado para 2011.

  8. Em 26.11.2010, o plenário da Assembleia da República aprovou, em votação final global, a proposta de lei nº 42/XI (2ª) – Orçamento do Estado para 2011, diploma que depois viria a ser promulgado pelo Presidente da República e publicado no Diário da República, 1ª série, em 31.12.2010, como Lei nº 55-A/2010, de 31.12.

  9. No dia 30.12.2011 foi publicada a Lei nº 64-B/2011 – Lei do Orçamento do Estado para 2012.

  10. Desde 2010 Portugal vive num contexto de grave crise orçamental e financeira que culminou na negociação de um acordo de ajuda financeira externa (FMI/ BCE/ Comissão da EU) – facto notório – art 514º do CPC.

  11. A presente ação foi instaurada em 19.3.2014 – ver petição inicial.

* B – De direito 1. Da decisão recorrida Pela decisão recorrida, proferida pela Mmª juíza do Tribunal a quo no despacho-saneador (saneador-sentença) de 13/10/2014, foi a ação julgada improcedente, improcedendo todos os pedidos formulados pela autora na ação, quer a título principal, quer a título subsidiário.

~ 2. Da tese do recorrente Sustenta a recorrente, nos termos que expõe nas suas alegações de recurso e reconduz às respetivas conclusões, em suma, que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento na fixação da matéria de facto (conclusões 1ª a 13ª); que conheceu do mérito da ação no despacho-saneador sem que estivessem reunidas as condições para tal, nos termos do artigo 593º e 595º do CPC, impossibilitado concomitantemente à autora a produção de prova requerida, coartando-a da possibilidade de produzir essa prova, ocorrendo nulidade prevista no artigo 195º nº 1 parte final do CPC e violação do direito a um processo equitativo constitucional garantido pelo artigo 20º da CRP (conclusões 14ª a 21ª); que o Tribunal a quo errou quanto à solução jurídica da causa ao julgar improcedente o pedido principal, por errada interpretação dos normativos invocados (conclusões 22ª a 48ª); que a decisão que julgou também improcedente o pedido subsidiário, incorre na nulidade prevista no artigo 615º nº 1 alínea c) do CPC por ser ininteligível, por contradição (conclusões 49ª a 51ª), e, mesmo que assim não se entenda, incorreu em errou, por errada interpretação dos normativos invocados (conclusões 52ª a 59ª).

~ 3. Da apreciação do recurso do recurso quanto à decisão que recaiu sobre o pedido formulado a título principal 3.1 Da questão de saber se a autora, trabalhadora da SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE LISBOA, estava ou não sujeita aos designados “cortes” remuneratórios a coberto das Leis do Orçamento do Estado para os anos de 2011 e de 2012.

3.1.1 A autora instaurou a presente ação administrativa comum contra a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa peticionando, a título principal, que a atividade consubstanciada na redução da remuneração anual da autora, seja julgada ilegal, abusiva e gravemente ilícita, condenando-se a mesma a: a) indemnizar a Autora por danos morais decorrentes da violação do seu direito fundamental ao salário, a arbitrar pelo Tribunal segundo juízos de equidade; b) indemnizar a Autora pelos danos materiais decorrentes da mesma conduta, pelo prejuízo relativo à ablação da quase totalidade do subsídio de férias e de Natal de 2012, na quantia de €: 1.966,80, acrescido de juros de mora; c) Abster-se de idêntico comportamento de redução ou ablação de remunerações da Autora; d) a indemnizar a Autora pelo prejuízo material sofrido com esses cortes na remuneração anual, acrescido dos juros de mora respetivos.

E subsidiariamente peticionou que lhe fosse concedida indemnização pelo sacrifício prevista no artº 16º da Lei nº 67/2007, devendo a Ré ser condenada a indemnizar a Autora e) pelos danos materiais decorrentes do sacrifício imposto em 2012, de corte nos subsídios de férias e de Natal deste, na quantia de €: 1.966,80, acrescido dos juros de mora e f) pelos danos morais decorrentes da restrição aos seus direitos fundamentais ao salário e à propriedade do mesmo bem como pelos demais danos morais provocados na Autora e sua família em razão dos sofrimentos causados pela ablação dos referidos subsídios, a arbitrar pelo Tribunal segundo juízos de equidade; e g) na hipótese de vir a confirmar-se que a SCML fez entrega nos cofres do Estado das verbas retiradas das remunerações da Autora ficando as indemnizações peticionadas sujeitas a moratória, voluntariamente concedida pela Autora concede, para quando cessar o atual contexto de grave emergência que colocou o País em estado de necessidade administrativa, a pagar quando cessar a vigência do PAEF ou das suas eventuais prorrogações ou renovações sob quaisquer vestes formais e ainda, h a condenação da Ré a abster-se de comportamentos idênticos aos que deram causa aos sacrifícios que ora se pretendem ver ressarcidos e, quando antes da sentença sejam consumadas lesões idênticas, a indemnizar a Autora pelos respetivos prejuízos.

3.1.2 No despacho-saneador de 13/10/2014 a Mmª Juíza do Tribunal a quo julgou não verificadas as exceções dilatórias que haviam sido suscitadas pelo réu na contestação.

Após o que, considerando que o processo fornecia os elementos necessários para ali conhecer de imediato da pretensão da autora, nos termos dos artigos 593º nº 1 e 595º nº 1 do CPC, ex vi dos artigos 35º nº 1 e 42º nº 1 do CPTA, passou a fazê-lo.

3.1.3 Ali enfrentou, então, a questão de saber se a autora, trabalhadora da SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE LISBOA, estava ou não sujeita ao...

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