Acórdão nº 09929/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução15 de Dezembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X"A... - SOCIEDADE UNIPESSOAL, L.DA.", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Almada, exarada a fls.155 a 182 do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedente a impugnação intentada pelo recorrente, tendo por objecto liquidações de retenção na fonte de I.R.S. e juros compensatórios, relativas aos anos de 2007 a 2010 e no montante total de € 193.437,15.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.208 a 233 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Nem no relatório de inspecção, nem no parecer do chefe de equipa nem no despacho superior de concordância que determinaram a prática do acto impugnado se afirma que o produto do empréstimo concedido pelo B... à recorrente, foi utilizado na aquisição das quotas pela actual sócia A... e não no investimento realizado em S. Tomé e Príncipe pela recorrente; 2-Apenas se diz que tal empréstimo foi contraído com o objectivo da referida A... adquirir tais quotas, o que é completamente diferente; 3-Ou seja, a razão que determinou a correcção da matéria colectável da recorrente, relativamente aos anos de 2007, 2008, 2009 e 2010, foi que o objectivo da contracção do empréstimo junto do B... correspondeu à aquisição das aludidas quotas; 4-Ora, uma coisa é o objectivo/destino que foi indicado ao Banco para aí justificar o pedido de empréstimo, outra a aplicação efectivamente dada ao produto do mesmo; 5-E só a afirmação de que a utilização desse produto consistiu na aquisição das quotas e não no pagamento de sinais para compra de imóveis, fundamentaria devidamente os actos impugnados. Tal afirmação nunca existiu por parte da AT; 6-Só a afirmação de que o produto do empréstimo concedido pelo B... e pago pela impugnante, foi efectivamente utilizado na compra pela pessoa singular A... das quotas da sociedade, poderia fundamentar a conclusão, consubstanciada nos actos impugnados, de que os encargos inerentes a tal empréstimo foram verdadeiros rendimentos de capitais da sócia e, como tal, sujeitos a retenção na fonte; 7-Essa afirmação em parte alguma dos actos impugnados e do relatório e parecer em que eles se sustentam, surge, pelo que há realmente incongruência entre as premissas e a conclusão; 8-Pelo que não se podem considerar fundamentados os actos impugnados, que só por isso têm desde logo que ser anulados; 9-Tem que se considerar provado que as quotas foram cedidas pelo valor nominal e não pelo invocado preço de € 2.500.000,00; 10-Não estando provado - antes foi provado o contrário - que as quotas foram adquiridas pelo preço invocado pela AT, cai um pressuposto essencial da tese que determinou a prática dos actos impugnados; 11-Dos documentos juntos aos autos e depoimentos das testemunhas inquiridas, resultaram provados os seguintes factos; 12-A D. E..., madrinha e protectora da farmacêutica A... e pessoa com recursos financeiros, adiantou dinheiro próprio por forma a assegurar a compra de dois imóveis em S. Tomé e Príncipe para ali se poder estabelecer uma farmácia e respectivo armazém; 13-No dia 8 de Abril de 2004, a recorrente reembolsou a referida Senhora da quantia por ela adiantada, nos termos atrás referidos, tendo em vista a aquisição dos mencionados imóveis; 14-Tal reembolso foi efectuado com o produto do empréstimo concedido pelo B..., que foi integralmente aplicado no pagamento à D. E... da aludida importância de € 2.500.000,00, por ela antes adiantada; 15-A sociedade promitente-vendedora dos imóveis, veio a aceitar transferir a promessa de venda dos mesmos para a ora recorrente, celebrando com esta os respectivos contratos-promessa de compra e venda e dando quitação das quantias de € 1.000.000,00 e € 1.500.000,00, que haviam inicialmente sido pagas pela D. E... e a esta reembolsadas pela recorrente; 16-A sentença recorrida errou, ao considerar que a ora recorrente deveria ter junto aos autos documentos comprovativos dos contratospromessa de compra e venda inicialmente celebrados entre a T..., Ldª e a D. E... e dos pagamentos dos sinais por esta adiantados àquela; 17-A verdade é que esses documentos eram da D. E..., não tendo a recorrente neles tido intervenção, pelo que nem sequer tinha qualquer direito a tê-los consigo; 18-Tendo falecido em 2008 a D. E... e não sendo a recorrente nem a sua sócia suas herdeiras, de nada sabem da localização de tais documentos, que poderão até ter-se extraviado; 19-A circunstância - referida na sentença recorrida - de não ter sido até à data outorgado o contrato definitivo de compra e venda dos imóveis, em nada releva, tanto mais que ficou provado que isso ainda não aconteceu apenas porque a recorrente não tem tido capacidade financeira para tanto; 20-Que, aliás, nunca mais irá ter se o presente recurso for julgado improcedente, pois isso levá-la-á inevitavelmente para a insolvência; 21-A sentença recorrida violou o artº 23° do CIRC, pois não considerou como gastos os encargos financeiros despendidos pela recorrente e referentes à aquisição de bens para desenvolvimento da sua actividade, antes considerando tais encargos, rendimentos de capitais da sócia; 22-Mas para isso teria que ter ficado provado que a aludida actual sócia, adquirira as quotas da sociedade com o valor do empréstimo a que aqueles...

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