Acórdão nº 09368/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução15 de Setembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I- Relatório.

A Fazenda Pública interpõe o presente recurso jurisdicional da sentença proferida a fls. 153/178, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A... e V... contra as liquidações de IRS dos anos de 1998, 1999 e 2000.

Nas alegações de recurso de fls. 192/196, a recorrente formula as conclusões seguintes: 1) A contenda versa sobre a decisão em 1.ª instância que julgou procedente a presente impugnação judicial e anulou as liquidações de IRS respeitantes aos anos de 1998, 1999 e 2000.

2) Entendeu o douto tribunal a quo que as liquidações impugnadas não podem manter- se na ordem jurídica por não estar verificado o pressuposto do imposto – entenda-se – o facto tributário.

3) Porque apesar da reconhecida actuação da AT com respeito pelo princípio da legalidade, entendeu aquele tribunal decidir em razão dos princípios da descoberta da verdade material, da justiça e da livre investigação das provas.

4) Não podemos deixar de discordar da decisão proferida, pelas razões que sustentam o presente recurso, sob o prisma do que julgamos ter sido erro de julgamento.

5) Antes de mais, e uma vez que os impugnantes questionam a existência da matéria tributável ou a sua quantificação, sempre haveriam de ter recorrido à reclamação (pedido) necessária de revisão da matéria colectável, antes de recorrerem à presente impugnação judicial ex vi artigos 86.º n.º 5 e 91.º, da LGT (vide, no mesmo sentido, o douto Parecer do DMMP, nos presentes autos).

6) A referida falta constitui, como se vem defendendo, a inobservância de um pressuposto processual, pelo que deveria ter impedido o tribunal a quo de conhecer do mérito da causa, que sem conceder no alegado, passaremos a apreciar.

7) As liquidações impugnadas resultaram da detecção de diversas facturas/recibos, identificadas nos autos, emitidas pelo impugnante (vendedor) e contabilizadas pelo sujeito passivo – C..., Lda. (comprador), tendo por objecto a venda de madeira de eucalipto.

8) A respeito desta prova documental, impõem-se algumas considerações: (1) estas facturas são documentos fiscalmente relevantes: (2) são documentos emitidos por tipografia (3) identificam o emitente (com o NIPC ..., vide menção na Portaria n.° .../94 de 15 de Julho, que aprovou a zona de caça turística da H..., tratando-se de número válido e existente à data, pese embora não participado à AT para início de actividade) (4) identificam o destinatário comprador (5) identificam a mercadoria vendida e respectivo preço 6) registam IVA liquidado (7) e como foram emitidos sob a forma legal, sustentaram as correspondentes deduções fiscais no sujeito passivo comprador.

9) E preencheram a incidência real e subjectiva do imposto, entenda-se IRS (anote-se inclusivamente, que tratando-se de factura/recibo, tratou-se de rendimento imediatamente colocado à disposição).

10) Na verdade o Ite não aponta às ditas facturas, emissão desconforme à lei, contudo, vem alegando, que titulam operações inexistentes afirmando não as ter assinado por estar impedido naquela data, designadamente por doença ou por estada no estrangeiro (articulados 27 e 28 da p.i.).

11) Admite-se que o Ite possa não as ter assinado naquela data (de emissão), o que não quer dizer, por mera hipótese, que não as tenha assinado em data anterior, e entregue, por exemplo, a quem conferiu poderes de representação.

12) Veja-se o direito de audição exercido em sede inspectiva, onde vem confirmada a existência de uma procuração datada de 02-04-1992 através da qual o Ite confere poderes para vender cortiça, sobreiros queimados, secos e caducos, provenientes do prédio rústico "C...". Mas esta procuração confere também poderes para vender eucaliptos da mesma propriedade (doc. 1 em anexo ao direito de audição).

13) Em suma, temos documentos probatórios bastantes, emitidos sob a forma legal, que titulam operações de venda de mercadoria, cuja existência ficou comprovada. Coisa diferente de, alegadamente não ter sido paga, pese embora a emissão de factura/recibo, querer...

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