Acórdão nº 12719/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelRUI PEREIRA
Data da Resolução13 de Setembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO “Miranda ………………….. – Sociedade …………. RL”, com os sinais dos autos, intentou no TAC de Lisboa contra a “Parque ………… EPE” uma acção administrativa especial de impugnação do acto de indeferimento do recurso administrativo apresentado do acto da sua exclusão do Concurso Limitado Internacional por Prévia Qualificação para a celebração de um acordo-quadro para a prestação de serviços de patrocínio judiciário da Parque Escolar.

O TAC de Lisboa, por acórdão datado de 7 de Setembro de 2015, julgou procedente a excepção de inimpugnabilidade do acto que decidiu o recurso administrativo facultativo interposto do acto de exclusão da recorrente e absolveu a ré e as contra-interessadas da instância.

Inconformada, a autora recorre para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos: “1. O acto impugnado não é um acto meramente confirmativo, desde logo porque se trata de uma decisão autónoma em relação à deliberação do Júri do Procedimento de excluir a candidatura apresentada pela autora, sendo emanado por outra entidade; 2. Por outro lado, os fundamentos da impugnação apresentada sustentaram-se em diferentes argumentos dos que a autora tinha avançado na sua pronúncia em sede de audiência prévia, o que, obviamente, levou a que a fundamentação da decisão do Conselho de Administração do réu, ora objecto de impugnação, tenha sido diferente – porque alterada e ampliada – da fundamentação que sustentou a decisão tomada pelo Júri do Concurso em sede de Relatório Final; 3. Pelo que, não sendo a fundamentação de cada uma das decisões [apesar de determinarem a exclusão da proposta da autora] integralmente coincidente, entende a autora que não há uma identidade absoluta entre ambos os actos, o que justifica a impugnação da decisão objecto da acção; 4. Acresce que o acto impugnado insere-se não já no âmbito do próprio procedimento concursal – por isso já não correndo na plataforma electrónica na qual decorre o concurso – antes projectando-se no âmbito dos poderes do Conselho de Administração do réu, na prossecução das atribuições que a lei lhe confere, neste caso, o CCP; 5. Nesta conformidade, não pode manter-se a decisão tomada pelo Tribunal a quo, devendo ser substituída por outra que, não dando provimento à excepção de inimpugnabilidade do acto impugnado, aprecie a questão submetida a juízo.

”.

A Parque Escolar, EPE, apresentou contra-alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “A. Por acórdão proferido pela Conferência, em 7 de Setembro de 2015, veio o Tribunal a quo julgar procedente a excepção de inimpugnabilidade do acto de decisão do recurso administrativo facultativo interposto do acto de exclusão da recorrente; B. A recorrente impugnou o acto de decisão do recurso administrativo facultativo, decidido pelo Conselho de Administração da recorrida, que confirmou a decisão de exclusão daquela do concurso limitado internacional por prévia qualificação para a celebração de um acordo-quadro para a prestação de serviços de patrocínio judiciário da Parque Escolar.

  1. Sendo que aquele acto de indeferimento do recurso administrativo facultativo é um acto meramente confirmativo, do já anteriormente tomado de decisão de exclusão da recorrente, que não produz efeitos jurídicos inovatórios.

  2. Nos termos do artigo 53º do CPTA, o acto confirmativo apenas poderá ser objecto de impugnação quando não tenha...

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