Acórdão nº 12719/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Setembro de 2016
Magistrado Responsável | RUI PEREIRA |
Data da Resolução | 13 de Setembro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO “Miranda ………………….. – Sociedade …………. RL”, com os sinais dos autos, intentou no TAC de Lisboa contra a “Parque ………… EPE” uma acção administrativa especial de impugnação do acto de indeferimento do recurso administrativo apresentado do acto da sua exclusão do Concurso Limitado Internacional por Prévia Qualificação para a celebração de um acordo-quadro para a prestação de serviços de patrocínio judiciário da Parque Escolar.
O TAC de Lisboa, por acórdão datado de 7 de Setembro de 2015, julgou procedente a excepção de inimpugnabilidade do acto que decidiu o recurso administrativo facultativo interposto do acto de exclusão da recorrente e absolveu a ré e as contra-interessadas da instância.
Inconformada, a autora recorre para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos: “1. O acto impugnado não é um acto meramente confirmativo, desde logo porque se trata de uma decisão autónoma em relação à deliberação do Júri do Procedimento de excluir a candidatura apresentada pela autora, sendo emanado por outra entidade; 2. Por outro lado, os fundamentos da impugnação apresentada sustentaram-se em diferentes argumentos dos que a autora tinha avançado na sua pronúncia em sede de audiência prévia, o que, obviamente, levou a que a fundamentação da decisão do Conselho de Administração do réu, ora objecto de impugnação, tenha sido diferente – porque alterada e ampliada – da fundamentação que sustentou a decisão tomada pelo Júri do Concurso em sede de Relatório Final; 3. Pelo que, não sendo a fundamentação de cada uma das decisões [apesar de determinarem a exclusão da proposta da autora] integralmente coincidente, entende a autora que não há uma identidade absoluta entre ambos os actos, o que justifica a impugnação da decisão objecto da acção; 4. Acresce que o acto impugnado insere-se não já no âmbito do próprio procedimento concursal – por isso já não correndo na plataforma electrónica na qual decorre o concurso – antes projectando-se no âmbito dos poderes do Conselho de Administração do réu, na prossecução das atribuições que a lei lhe confere, neste caso, o CCP; 5. Nesta conformidade, não pode manter-se a decisão tomada pelo Tribunal a quo, devendo ser substituída por outra que, não dando provimento à excepção de inimpugnabilidade do acto impugnado, aprecie a questão submetida a juízo.
”.
A Parque Escolar, EPE, apresentou contra-alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “A. Por acórdão proferido pela Conferência, em 7 de Setembro de 2015, veio o Tribunal a quo julgar procedente a excepção de inimpugnabilidade do acto de decisão do recurso administrativo facultativo interposto do acto de exclusão da recorrente; B. A recorrente impugnou o acto de decisão do recurso administrativo facultativo, decidido pelo Conselho de Administração da recorrida, que confirmou a decisão de exclusão daquela do concurso limitado internacional por prévia qualificação para a celebração de um acordo-quadro para a prestação de serviços de patrocínio judiciário da Parque Escolar.
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Sendo que aquele acto de indeferimento do recurso administrativo facultativo é um acto meramente confirmativo, do já anteriormente tomado de decisão de exclusão da recorrente, que não produz efeitos jurídicos inovatórios.
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Nos termos do artigo 53º do CPTA, o acto confirmativo apenas poderá ser objecto de impugnação quando não tenha...
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