Acórdão nº 12864/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelHELENA CANELAS
Data da Resolução13 de Setembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO Sandra ……………….

(devidamente identificada nos autos), requerente no Processo Cautelar que instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco (Proc. 232/15.7BECTB-A) contra o Município de Vila Nova de Foz Côa (igualmente devidamente identificado nos autos) – no qual havia requerido a decretação de providência cautelar de suspensão de eficácia dos atos administrativos que identificou, pelos quais foi considerado que a requerente havia recebido indevidamente desde 2011 o montante pecuniário correspondente à 2ª posição remuneratória, e determinado que a mesma procedesse à reposição do diferencial de remuneração relativamente àquele a que tinha direito, correspondente à 1ª posição remuneratória, no nível 11, calculado no valor global de 8.795,93 € e posicionada a partir do mês de Março de 2015 naquela 1ª posição remuneratória, no nível 11, com a remuneração base mensal de 995,51 € – vem interpor o presente recurso da sentença de 27/11/2015 daquele Tribunal que, em antecipação do juízo da causa principal ao abrigo do artigo 121º do CPTA, conheceu do mérito da ação principal, julgou parcialmente procedente a ação determinando, por um lado, (i) a manutenção, na ordem jurídica, dos atos impugnados, com as devidas consequências legais; e, por outro lado, (ii) a relevação por parte da Entidade Requerida quanto à total reposição das verbas já recebidas pela Requerente, pugnando pela revogação da decisão proferida e sua substituição por outra que julgue totalmente procedente a ação.

Nas suas alegações a Recorrente formula as seguintes conclusões nos seguintes termos: 1ª A recorrente não concorda com a douta sentença recorrida, na parte impugnada, porquanto se considera que o Tribunal recorrido realizou uma menos correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.

2° A recorrente discorda da Sentença recorrida na parte em que esta julgou não reconhecer os vícios da decisão proferida pelo Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Foz Côa, com data de 2014/ 12/ 17, Referência Of. 3125/G.02 3° Com efeito, a Sentença recorrida, quanto à aplicabilidade do art.º 26º da Lei 55-A/2010, julgou que este artigo dispõe sobre o conteúdo da própria relação jurídica (designadamente, as regras a observar quanto ao posicionamento remuneratório e à valorização das remunerações), pelo que, "em eventual caso de dúvida, teria que se concluir que a norma se aplica às relações jurídicas já constituídas que subsistam à data da sua entrada em vigor (visto que dispõe directamente sobre o conteúdo da relação jurídica), tal como dispõe o art.º 12º do Código Civil (CC) ''.

4° A Sentença recorrida, avalizando o acto impugnado, alicerça-se no entendimento de que o n.º 3, do art.º 26º da Lei n.

º 55-A/2010 se aplica às regras a observar no posicionamento remuneratório da recorrente.

5° Contudo, a recorrente, como pugnou na 1ª instância, entende que as condições em que se estabelece a relação jurídica laboral pública ocorrem na data da homologação da lista unitária de ordenação final do procedimento concursal, que, in casu, foi homologada em 16 de Novembro de 2010, conforme Aviso n.º 24579/2010, publicado no Diário da República de 26 de Novembro.

6º A recorrente invoca a seu favor o princípio tempus regit actum e o artigo 12º do Código Civil, sendo que em direito administrativo, ao princípio tempus regit actum é geralmente imputado "o sentido de que os actos administrativos se regem pelas normas em vigor no momento em que são praticados , independentemente da natureza das situações a que se reportam e das circunstâncias que precederam a respectiva adopção ".(Cfr.

sobre esta matéria: MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Anulação de Actos Administrativos e Relações Jurídicas Emergentes, Almedina, Coimbra, 2002, pp.

706 ss.).

7° É no momento da perfeição do ato que se fornece, pois, o critério temporal para a determinação da lei aplicável: aplicar-se-á a velha ou nova lei, conforme aquele momento for anterior ou posterior ao começo de vigência desta.

8° Temos, portanto, no que toca à lei aplicável ao procedimento propriamente dito, que a solução preferível parece ser a de se aplicar a lei anterior aos termos e atos processuais praticados durante a sua vigência e a lei nova à parte do processo decorrida após a sua entrada em vigor.

9° O concurso para a constituição de relação jurídica de emprego público consubstancia-se numa sucessão concatenada de vários atos materiais e jurídicos - um procedimento - que se inicia com a declaração de abertura e publicação do respetivo aviso e culmina com a contratação dos concorrentes para os lugares, respeitando a ordem constante da lista de classificação.

l0° A lista final unitária de classificação é, por conseguinte, o acto final do processo de concurso, pelo qual é feita a designação formal dos indivíduos que recrutados através do procedimento do concurso, deverão ser investidos nos lugares a preencher, e simultaneamente aquele que estabelece a relação jurídica de emprego público reportada ao complexo de direitos e deveres inerentes ao lugar.

11º Para os candidatos classificados nos lugares que dão acesso às vagas postas a concurso, a decisão homologatória é constitutiva, pois eles passam a ter o direito a serem nomeados/contratados (cfr. PAULO VEIGA E MOURA, Função Pública, 2ª ed., Coimbra, Editora, Coimbra, 200 l , 1º Volume, pp. 185 ss.

e também para SANDULLI, Manuale di Diritto Amministrativo , XV Edizione, Jovene Editore, Nápoles, 1989, vol.l , p. 293).

12° Afigura-se, assim, poder concluir que a homologação da lista final unitária releva para a determinação da lei definidora do regime jurídico laboral aplicável.

13º Aplicando o exposto ao caso em apreço podemos, desta forma, concluir que é irrelevante, para efeito de determinação do direito aplicável, que o Contrato tenha sido celebrado na vigência da LOE de 2011 .

14° Quando o referido diploma entrou em vigor, já a homologação da lista unitária final havia originado, na esfera jurídica da trabalhadora, uma situação jurídica concreta regulada por normas estatutárias, que impede a aplicação do novo direito, e em especifico impede a aplicação do n.º 3 do art.º 26º da LOE 2011.

15° Na verdade, nestes casos, o novo direito não se deve aplicar porque os efeitos localizados no passado se subjectivaram, se tomaram , segundo AFONSO QUEIRÓ, "direitos adquiridos contra os quais a lei nova em principio nada pod e ".(Cfr.

MÁRIO AROSO DE ALMEIDA , Anulação de Actos Administrativos e Relações Jurídicas Emergent es, Almedina, Coimbra, 2002, p. 716, e Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 15 de Março de 2000, Proc. nº 35 277).

16° Assim sendo, aplicar o art.º 26º, n.º 3 da lei do orçamento de estado de 2011 a um concurso de 2009 e com homologação final em Novembro de 2010, é, salvo melhor entendimento, destituído de causa ou fundamento legais.

17ª Acresce que todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna – Art.º 59°, n.

º 1, al. a) da Constituição da República Portuguesa.

18ª Atenta a matéria de facto dada como provada, verifica-se que a recorrente vem recebendo há cerca de quatro anos o mesmo salário desde a assinatura do Contrato de Trabalho, em Fevereiro de 2011.

19º Pelo que, com o acto impugnado proferido em 2014/12/17 foi, como é, gorada uma expectativa jurídica criada, e que advém da aplicação reiterada e sucessiva do mesmo posicionamento remuneratório.

20º Ao não entender assim, a Sentença recorrida ofendeu princípios básicos constitucionalmente consagrados, devendo-se lançar mão aos importantes ensinamentos estabelecidos no douto aresto do Tribunal Constitucional n.º 303/90, in Acórdão do Tribunal Constitucional, 17.º vol., pág. 65.

21º Com referência ao estabelecido no Acórdão referenciado entende-se que "anormação que, por natureza, obvie de forma intolerável, arbitrária ou demasiado opressiva àqueles mínimos de certeza e segurança jurídica que as pessoas, a comunidade e o direito têm de respeitar, como dimensões essenciais do Estado de direito democrático, terá de ser entendida como não consentida pela lei básica ".

22º Violou o Tribunal recorrido, por erro de interpretação, o n.º 3 do artigos 26º da Lei 55-A/2010 de 31 de Dezembro, o art.º 59º, n.º 1, al. a) da Constituição da República Portuguesa, o artigo 12º do Código Civil, o artigo 133º, n.º 2, al.

  1. do CPA, e ainda o douto aresto do Tribunal Constitucional n.º 303/90, in Acórdão do Tribunal Constitucional, 17.º vol.

    , pág.

    65.

    Sem prescindir, caso assim não se entenda, mais se alega o que se segue: 23º A recorrente invoca duas situações que foram, na Matéria de Facto, tidas em conta pelo Tribunal a quo, mas que não foram, na opinião da recorrente, interpretadas corretamente.

    São elas: 1) O oficio n.º 9869/2009, publicado na 2ª série do Diário da República, n.º 97 de 20 de Maio de 2009, referindo-se em tal aviso que o procedimento quanto ao posicionamento remuneratório em causa é sem negociação; 2) Uma sucessão de actos administrativos, que culminaram na Celebração do Contrato, que contrariam substancialmente o Oficio n.º 9869/2009 na parte em que refere que o posicionamento remuneratório é determinado "sem negociação".

    24º Resulta da Sentença recorrida que o tribunal a quo julgou dar relevo ao "preciosismo" do Aviso n.º 9869/2009, que indica que o posicionamento remuneratório referente ao Concurso da recorrente seria determinado "sem negociação''.

    25º Porém, atentando-se ao supra melhor alegado, pensa a recorrente que a matéria de facto Nº 6, 7, 8, 9, 10 e 11 dada como provada na Sentença Recorrida poderia e deveria ter conduzido a sentença diferente da que foi...

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