Acórdão nº 09808/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelBARBARA TAVARES TELES
Data da Resolução29 de Setembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO L..., inconformado com a sentença do Tribunal Tributário de Almada que julgou improcedentes os Embargos de Terceiro, por si deduzidos à venda do imóvel sito no gaveto formado pela Rua …, inscrito na matriz urbana sob o nº 8442, da freguesia de ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o nº 5119, efectuada nos autos de execução fiscal n.º ... e apensos que o Serviço de Finanças de ... instaurou contra M..., veio dela veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: “Conclusões: a) Ao contrário do entendido na douta Sentença recorrida, o Recorrente não reagiu contra a penhora, nem tão pouco contra a venda, mas antes contra o Despacho que agendou data para o arrombamento do imóvel locado.

b) Atenta a matéria de facto dada como provada, dúvidas não restam, de que o ora Recorrente é arrendatário do imóvel cujo arrombamento foi agendado pelo Despacho na origem dos presentes autos.

c) A locação é o contrato mediante o qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição (art. 1022° do CC).

d) O locador não pode praticar atos que impeçam ou diminuam o gozo da coisa pelo locatário e o locatário que for privado da coisa ou perturbado no exercício dos seus direitos pode usar, mesmo contra o locador, dos meios facultados ao possuidor nos artigos 1276.º e seguintes (nºs 1 e 2 do art. 1037° do CC).

e) Dúvidas não restam de que o arrombamento do imóvel, impede, diminui, priva ou pelo menos perturba o exercício dos direitos do arrendatário, ora Recorrente.

f) Um dos meios facultados ao possuidor nos artigos 1276º e seguintes do CC, é precisamente o recurso aos embargos de terceiro, meio que o ora Recorrente de acordo com o nº 2 do art. 1037° do CC, utilizou (art. 1285° do CC).

Acresce que, g) Os embargos de terceiro figuram entre os incidentes admitidos no processo de execução fiscal (arts. 237º e 238° do CPPT e, em termos subsidiários, pelas disposições aplicáveis ao processo de oposição à execução, nos termos da alínea a) do nº 1 do art. 166° e art. 167° do CPPT).

h) Estabelecendo-se que quando o arresto, a penhora ou qualquer outro ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência de que seja titular um terceiro, este pode fazê-lo por meio de embargos de terceiro (art. 237°, nº 1, do CPPT).

i) Por outro lado, se a penhora, ou qualquer ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro (n°1 do art. 351° do CPC).

j) No presente caso, o Recorrente interpretou o âmbito da diligência, no sentido de o atingir enquanto terceiro, na medida em que essa diligência é passível de perturbar o direito que decorre para si e que inclui o direito de habitar o imóvel locado, deter as chaves do mesmo, de o usar e fruir.

k) A posse não é atualmente o único fundamento para aferir da viabilidade dos embargos de terceiro.

1) Podendo, portanto, ser defendida através de embargos de terceiro a ofensa de outro qualquer direito cuja manutenção seja incompatível com a realização ou o âmbito da diligência de penhora ou ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens ( vide, neste sentido, o Acórdão do STA de 12/09/2012, tirado no Recurso nº 995/11).

l) Pelo que, a douta Sentença recorrida ao ter considerado não ser a dedução de embargos de terceiro o meio adequado para que o ora Recorrente possa fazer valer o seu direito, m) Assim, absolvendo a Fazenda Pública da instância, preconizou uma errónea interpretação das normas jurídicas aplicáveis, padecendo de erro de julgamento e em consequência não podendo permanecer na ordem jurídica, o que se requer a V. Exas.

Nestes termos, atentos os fundamentos expendidos, nos melhores de direito, sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o recurso interposto ser julgado procedente, pelas razões expendidas, e em consequência, revogada a douta Sentença recorrida, conhecendo esse Superior Tribunal do mérito da causa, sendo reconhecida a existência do contrato de arrendamento e condenada a Recorrida na abstenção de quaisquer atos que possam...

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