Acórdão nº 09808/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Setembro de 2016
Magistrado Responsável | BARBARA TAVARES TELES |
Data da Resolução | 29 de Setembro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO L..., inconformado com a sentença do Tribunal Tributário de Almada que julgou improcedentes os Embargos de Terceiro, por si deduzidos à venda do imóvel sito no gaveto formado pela Rua …, inscrito na matriz urbana sob o nº 8442, da freguesia de ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o nº 5119, efectuada nos autos de execução fiscal n.º ... e apensos que o Serviço de Finanças de ... instaurou contra M..., veio dela veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: “Conclusões: a) Ao contrário do entendido na douta Sentença recorrida, o Recorrente não reagiu contra a penhora, nem tão pouco contra a venda, mas antes contra o Despacho que agendou data para o arrombamento do imóvel locado.
b) Atenta a matéria de facto dada como provada, dúvidas não restam, de que o ora Recorrente é arrendatário do imóvel cujo arrombamento foi agendado pelo Despacho na origem dos presentes autos.
c) A locação é o contrato mediante o qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição (art. 1022° do CC).
d) O locador não pode praticar atos que impeçam ou diminuam o gozo da coisa pelo locatário e o locatário que for privado da coisa ou perturbado no exercício dos seus direitos pode usar, mesmo contra o locador, dos meios facultados ao possuidor nos artigos 1276.º e seguintes (nºs 1 e 2 do art. 1037° do CC).
e) Dúvidas não restam de que o arrombamento do imóvel, impede, diminui, priva ou pelo menos perturba o exercício dos direitos do arrendatário, ora Recorrente.
f) Um dos meios facultados ao possuidor nos artigos 1276º e seguintes do CC, é precisamente o recurso aos embargos de terceiro, meio que o ora Recorrente de acordo com o nº 2 do art. 1037° do CC, utilizou (art. 1285° do CC).
Acresce que, g) Os embargos de terceiro figuram entre os incidentes admitidos no processo de execução fiscal (arts. 237º e 238° do CPPT e, em termos subsidiários, pelas disposições aplicáveis ao processo de oposição à execução, nos termos da alínea a) do nº 1 do art. 166° e art. 167° do CPPT).
h) Estabelecendo-se que quando o arresto, a penhora ou qualquer outro ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência de que seja titular um terceiro, este pode fazê-lo por meio de embargos de terceiro (art. 237°, nº 1, do CPPT).
i) Por outro lado, se a penhora, ou qualquer ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro (n°1 do art. 351° do CPC).
j) No presente caso, o Recorrente interpretou o âmbito da diligência, no sentido de o atingir enquanto terceiro, na medida em que essa diligência é passível de perturbar o direito que decorre para si e que inclui o direito de habitar o imóvel locado, deter as chaves do mesmo, de o usar e fruir.
k) A posse não é atualmente o único fundamento para aferir da viabilidade dos embargos de terceiro.
1) Podendo, portanto, ser defendida através de embargos de terceiro a ofensa de outro qualquer direito cuja manutenção seja incompatível com a realização ou o âmbito da diligência de penhora ou ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens ( vide, neste sentido, o Acórdão do STA de 12/09/2012, tirado no Recurso nº 995/11).
l) Pelo que, a douta Sentença recorrida ao ter considerado não ser a dedução de embargos de terceiro o meio adequado para que o ora Recorrente possa fazer valer o seu direito, m) Assim, absolvendo a Fazenda Pública da instância, preconizou uma errónea interpretação das normas jurídicas aplicáveis, padecendo de erro de julgamento e em consequência não podendo permanecer na ordem jurídica, o que se requer a V. Exas.
Nestes termos, atentos os fundamentos expendidos, nos melhores de direito, sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o recurso interposto ser julgado procedente, pelas razões expendidas, e em consequência, revogada a douta Sentença recorrida, conhecendo esse Superior Tribunal do mérito da causa, sendo reconhecida a existência do contrato de arrendamento e condenada a Recorrida na abstenção de quaisquer atos que possam...
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