Acórdão nº 09846/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelJORGE CORT
Data da Resolução29 de Setembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I. Relatório A Fazenda Pública interpõe o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida nos autos (1) , que julgou procedente o presente processo cautelar interposto por P..., Lda. e decidiu intimar o Chefe de Finanças do Serviço de Finanças de ... a: i) abster-se de executar os efeitos decorrentes do acto reclamado consubstanciado no indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia a que se refere o despacho do Director de Finanças Adjunto da Direcção de Finanças de Lisboa, proferido em 29.12.2015; ii) abster-se de praticar quaisquer outros actos com vista à cobrança coerciva nas referidas execuções fiscais, enquanto não transitar em julgado a decisão que venha a recair sobre a reclamação judicial n.º .../16.9BELRS.

Nas alegações de recurso, a recorrente formula as conclusões seguintes: a) A medida cautelar constante do artigo 147.º, n.º 6, do CPPT, destina-se a evitar que o tardio julgamento do processo principal possa determinar a inutilidade da decisão nesta proferida.

b) Onde o meio processual adequado no processo de execução fiscal para aferição de decisões do órgão de execução fiscal é a reclamação judicial constante do artigo 276.º do CPPT.

c) O que já de per si implica uma tramitação célere e urgente de acordo com o artigo 278.º, n.º 5, do CPPT. “A reclamação referida no presente artigo segue as regras dos processos urgentes, tendo a sua apreciação prioridade sobre quaisquer processos que devam ser apreciados no tribunal que não tenham esse carácter” e visa salvaguardar a legalidade das decisões praticadas pelo órgão de execução fiscal e eventuais actos conexos com a execução; d) Determinando que não só as decisões passem ex ante pelo órgão de execução (que poderá revogar o acto) mas também que possam os autos subir de forma imediata atendendo ao eventual prejuízo irreparável; e) Entendimento aliás corroborado, entre outros, nos Acórdãos n.º 669/12, de 11.07.2012, n.º 392/13, de 03.04.2013, do Supremo Tribunal Administrativo.

f) Não estando em causa a tutela jurisdicional efectiva consagrada no artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que o executado tem sempre ao seu dispor não só a reclamação do artigo 276.º do CPPT, mas também o meio de intimação a um comportamento constante do artigo 147.º, n.º 1, do CPPT, que poderá impor à Administração a “subida” da reclamação judicial para o Tribunal Tributário.

g) Vejamos que, ao admitir-se medidas cautelares na execução fiscal, estar-se-á a abrir a porta a que os tribunais que sempre tiveram uma posição de “tutela” da execução fiscal pela via da reclamação judicial, assumem a veste de órgão de execução fiscal, julgando actos que não passaram pelo órgão a quem cabe tramitar a execução.

h) Parece-nos claro que tal realidade irá paralisar e dificultar o processo judicial tributário, com o acometimento de meios humanos e materiais dos Tribunais, no julgamento de actos que o legislador quis prever a revogabilidade numa fase apriorística pelo órgão de execução fiscal, (vide artigo 277.º n.º 2 do CPPT).

i) Deste modo, salvo melhor opinião, errou o douto Tribunal ao admitir a medida cautelar tendo em vista a suspensão da execução fiscal, sob a capa da abstenção da prática de qualquer acto coercivo na execução fiscal.

j) Ademais, carece de provisoriedade e instrumentalidade a medida cautelar porquanto estando subjacente como acção principal, uma reclamação judicial do artigo 276.º do CPPT, do despacho de indeferimento de um pedido de dispensa de garantia, o efeito pretendido com esta acção, que é a suspensão da execução fiscal sem a prestação de garantia, está alcançado com a abstenção da prática de actos na execução, tal como decidido pelo Tribunal " a quo ", retirando efeito útil à acção principal com a adopção da medida cautelar.

k) Já no que concerne ao prejuízo irreparável nas palavras de Jorge Lopes de Sousa em CPPT anotado e comentado, 6a edição, 2011 Áreas Editoras, pág. 595 refere que: "No direito tributário estão em causa, normalmente, meros interesses patrimoniais, pelo que os prejuízos deste tipo que se podem considerar como irreparáveis serão aqueles que não sejam susceptíveis de quantificação pecuniária minimamente precisa.

" l) No caso concreto e atendendo ao probatório, nem sequer estão caracterizados factos integradores da ocorrência de lesões na esfera da Recorrida.

m) Pelo que a hipotética consumação de um facto não é por si só suficiente para ser considerado um prejuízo, e que este seja irreparável.

n) Deste modo, atendendo ao supra exposto, incorre num claro erro de julgamento, a sentença proferida pelo Tribunal " a quo " que salvo melhor opinião, carece de suporte legal que a sustenha.

A recorrida proferiu contra-alegações, pugnando pela manutenção do julgado.

Formula as conclusões seguintes: A. Conforme resulta da sentença ora recorrida, o Tribunal a quo julgou procedente o pedido formulado nos autos pela Recorrida, no sentido da intimação do Serviço de Finanças ... na abstenção de qualquer diligência de penhora na pendência do processo de reclamação...

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