Acórdão nº 09886/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelLURDES TOSCANO
Data da Resolução29 de Setembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul l – RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA, recorre da sentença de fls. 655 a 677 do Tribunal Tributário de Lisboa, na parte em que julgou procedente (relativa a coimas e respectivas custas processuais) a oposição deduzida por J...

à execução fiscal nº ... e apensos, instaurada pelo Serviço de Finanças ..., originariamente contra a sociedade «F..., S.A» e revertida contra o ora recorrido, por dívidas de IRS e de IVA (do ano de 2004) e Coimas Fiscais (do ano de 2007), no montante global de 52.832,01€.

Nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões: «I.

O presente recurso visa a decisão proferida no processo em referência, que julgou parcialmente procedente a presente oposição judicial, e como tal, decidiu a favor do Oponente, na qualidade de revertido, pela anulação do despacho de reversão no âmbito do processo de execução fiscal n°... e respectivo apensos, instaurados contra a sociedade devedora originária "F..., SA", no que toca a coimas e respectivas custas processuais aplicadas em processos de contra ordenação no exercício de 2007, no valor de €47.084,04.

  1. No caso em apreço, as dívidas exequendas respeitam a coimas fiscais dos anos de 2003 e 2004, cuja responsabilidade subsidiária dos gerentes por coimas é definida pelo artigo 8° do RGIT nos seguintes termos: "1. Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração em pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas são subsidiariamente responsáveis: c) Pelas multas ou coimas aplicadas a infracções por factos praticados no período do exercício do seu cargo ou por factos anteriores quando tiver sido por culpa sua que o património da sociedade ou pessoa colectiva se tornou insuficiente para o seu pagamento; d) Pelas multas ou coimas devidas por factos anteriores quando a decisão definitiva que as aplicar for notificada durante o período do exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento".

    III.

    Ora, importa atender ao âmbito que integra a cobrança coerciva em sede do processo de execução fiscal, de acordo com o preceituado no art°148° do CPPT (redacção dada pela Lei 3-B/2010, de 28 de Abril): "1. O processo de execução fiscal abrange a cobrança coerciva das seguintes dívidas: d) Tributos, incluindo impostos aduaneiros, especiais e extrafiscais, taxas, demais contribuições financeiras a favor do Estado, adicionais cumulativamente cobrados, juros e outros encargos legais; e) Coimas e outras sanções pecuniárias fixadas em decisões, sentenças ou acórdãos relativos a contra-ordenações tributárias, salvo quando aplicadas pelos tribunais comuns; f) Coimas e outras sanções pecuniárias decorrentes da responsabilidade civil determinada nos termos do Regime Geral das Infracções Tributárias".

  2. O Tribunal a quo entendeu que, a redacção do art°148° do CPPT, anterior à Lei n°3-B/2010, é o aplicável à questão decidenda, e visto que o predito preceito até 28 de Abril de 2010 não contemplava a alínea c) do seu n°1, está, por si só, afastada a responsabilidade subsidiária do revertido, ora Recorrido.

    V.

    Atendendo ao facto de que a alínea c) do n°1 do art.148° do CPPT introduzida pela Lei n°3-B/2010, de 28 de Abril, é uma norma de cariz processual, importa considerar que, nos termos do art.12°, n°3 da LGT, as normas procedimentais e processuais são de aplicação imediata, ou seja, no caso em concreto, em vigor a partir de 29 de Abril de 2010.

    VI.

    Por conseguinte, o que está em causa não é a mera transmissão de uma responsabilidade contra-ordenacional que era originariamente imputável à sociedade ou pessoa colectiva, mas antes a imposição de um dever indemnizatório que deriva do facto ilícito e culposo que é praticado pelo administrador ou gerente, e que constitui a causa adequada do dano que resulta, para a Administração Fiscal, da não obtenção da receita em que se traduzia o pagamento da multa ou coima que eram devidas.

    VII.

    Por tal, o fim visado pelo legislador não pode ser outro que não seja o de incluir no âmbito da execução fiscal essa forma de responsabilidade civil, que decorre dos danos causados ao Fisco pelo não pagamento da coima em que a empresa foi definitivamente condenada.

    VIII.

    Assim sendo, a execução fiscal instaurada por divida de coima com base no disposto no art°148º, nº1, al. b) do CPPT será o único meio processual onde a reversão que deriva da responsabilidade subsidiária prevista no art.8° do RGIT poderá correr os seus termos.

    IX.

    Deste modo, afigura-se, assim, que a inserção daquele aditamento normativo (a al. c) do n°1 do artigo 148° do CPPT) evidencia o nítido propósito de o legislador colmatar a lacuna do CPPT quanto à inexistência de meio processual adequado à cobrança coerciva de dívidas resultantes de responsabilidade civil determinada nos termos do Regime Geral das Infracções Tributárias.

    X.

    Além de que, à primeira vista, a norma que vem dar poderes executivos a um órgão que não os tinha, deveria aplicar-se imediatamente aos processos já instaurados. Ora, tal solução poderia resultar do princípio da aplicação imediata das leis processuais aos processos pendentes no momento em que elas entram em vigor ou, tratando-se de norma substantiva, da regra da aplicação imediata do ius superveniens aos processos em curso.

    XI.

    Caso assim não se entenda, o direito de reverter os responsáveis subsidiários por coimas aplicadas à sociedade, devedora originária, é posto em causa por falta de acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo e a realizá-lo coercivamente, violando-se assim um dos princípios basilares do ordenamento jurídico português (art°2° do C.P.C., ex vi art°20° da CRP).

    Nestes termos, em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se, em consequência a douta sentença ora recorrida, com as legais consequências, assim se fazendo por Vossas Excelências a costumada JUSTIÇA.

    * O Recorrido contra-alegou, concluindo como segue:

    1. O presente recurso tem como objeto a decisão proferida no processo em referência que julgou e bem, parcialmente procedente a presente Oposição Judicial, e decidiu pela absolvição e consequente extinção da execução contra o RECORRIDO quanto ao valor de €47.084,04.

    2. Bem andou o Tribunal a quo, ao decidir nos seguintes termos "(...) é de afastar a responsabilidade subsidiária do...

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