Acórdão nº 13465/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução22 de Setembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO · D……..-SOCIEDADE ………………….., SA, com NIF …………….., com sede em ……………., ……………… em Coruche, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Leiria processo cautelar, depois sujeito à antecipação prevista no artigo 121º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, contra · IFAP, IP-INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO AGROINDUSTRIAL SA.

Pediu a título principal, no processo principal, o seguinte: - A condenação do réu no pagamento de € 1.220.405,80 à data da interposição da ação cautelar, correspondendo ao valor de € 840.308,89 à data de 8 de maio de 2008, acrescido dos juros vencidos à taxa supletiva legal do § 3.º do artigo 103.º do C. Comercial, e juros vincendos até integral pagamento.

* Após a instituição de um peculiar modo de agilização processual e após discussão da causa (principal), por sentença de 11-7-2015 (ao abrigo do artigo 121º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos: CFR. despacho de 3-3-2015), complementada por despacho de 10-8-2015 (artigo 617º/2/3 do Código de Processo Civil), o referido tribunal, depois de se pronunciar sobre o tema da prescrição dos juros sobre importâncias correspondentes a incentivos/apoios concedidos convertidos em taxas impostas aos beneficiários pelo IFAP (concluindo aí que: «prescreveram, de facto, os juros relativos à totalidade das taxas pagas pela DAI [juros sobre € 609.783,63] ao então IFADAP, IP, referentes ao período de 16 de abril de 1996 a 21 de novembro de 2003, face ao efeito interruptivo da prescrição ocorrido com a citação do IFAP, IP, em 21 de novembro de 2008 (Factos Provados 4. e 11.)»; e que, «apesar de tecnicamente poderem ter prescrito os juros relativos à totalidade das taxas pagas pela DAI [juros sobre € 609.783,63] ao então IFADAP, IP referentes ao período de 16 de abril de 1996 a 21 de novembro de 2003, também ocorreu por parte do réu, IFAP, IP, uma renúncia a essa prescrição com o pagamento do valor de € 199.421,86 por parte do IFAP, IP, à DAI, em 7 de maio de 2008, por referência expressa do réu exatamente à totalidade do período em que o autor se viu privado do capital»), decidiu o seguinte (1): 1 - Condenar o IFAP, IP a pagar ao autor, DAI, juros moratórios vencidos à taxa de juro legal comercial supletiva, nos termos previstos pelo nº 3 do artigo 102.º do Código Comercial, sobre o capital em dívida, ou seja, sobre os valores pagos pelo autor em 16 de abril de 1996, em 8 de julho de 1996, de 3 de janeiro de 1997, de 9 de junho de 1997, de 15 de janeiro de 1999, de 3 de fevereiro de 1999 ao réu, no âmbito dos projetos cofinanciados n.º 1995.51.0001995.3, n.º 1996.51.005232.5, n.º 1997.09.005381.6 e n.º 1997.51.005140.8, até 7 de maio de 2008 [data da restituição do capital em dívida]; 2 - Condenar o IFAP, IP a proceder ao desconto do valor de € 199.421,86 já pago ao autor, a título de juros, ao valor que vier a ser apurado por força do cumprimento da condenação em 1.

3 - Custas a cargo do réu e do autor na proporção dos respetivos decaimentos, sendo o réu também em procuradoria condigna, incluindo honorários e custos com a representação judiciária da autora, sendo o seu quantum relegado para execução de sentença.

* RECURSO Nº 1 (da autora: DAI) Inconformada com tal decisão, a autora interpôs o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: A. 0 presente Recurso Jurisdicional vem interposto da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, em 11.07.2015, nos termos do qual o Tribunal a quo julgou a causa parcialmente (im)procedente.

B. A Recorrente inicia as presentes Alegacões de Recurso Jurisdicional demonstrando, a titulo de Questão Prévia, a nulidade da Sentença, por omissão de pronúncia, com fundamento no disposto no artigo 615.°, n.º 1, alínea d), do CPC, pois que, nos termos da aludida Sentença, para efeitos de condenação (e apuramento do quantum indemnizatório), o Tribunal de 1a instancia ateve-se, apenas, aos juros devidos pela Entidade Recorrida a Recorrente, desde as datas em que esta procedeu aos pagamentos (indevidos) a Entidade Recorrida (16.04.1996, 08.07.1996, 03.01.1997, 09.06.1997, 15.01.1999 e 03.02.1999) e até a data da restituição, pela Entidade Recorrida a Recorrente, desses montantes de capital (07.05.2008), C. 0 Tribunal a quo excluiu (da obrigação do pagamento de juros) o período compreendido entre 08.05.2008 (dia seguinte ao da restituição do capital em divida) e até 19.11.2008 (data da propositura da ação), com omissão de pronúncia face aos juros devidos desde citação (21.11.2008) e até efetivo e integral cumprimento, que haviam expressamente sido peticionados.

D. A omissão de pronúncia em apreço é geradora de nulidade da sentença por forca do disposto no artigo 615.°, n.º 1, alínea d), do CPC, de aplicação subsidiária, a qual, para os devidos efeitos legais, se invoca, sendo certo que, em face do entendimento do Tribunal de 1.a instancia, se encontram preenchidos os pressupostos/requisitos para que tenha havido capitalização de juros com a (através da) citação, o que impõe decisão distinta, no sentido da condenação da Entidade Recorrida, também, ao/no pagamento dos juros devidos desde citação (21.11.2008) e ate efetivo e integral cumprimento.

E. Existe uma outra causa de nulidade da Sentença por "omissão de pronuncia", na medida em que a Sentença proferida pelo Tribunal a quo, pese embora ter reconhecido a verificação/preenchimento dos pressupostos de Responsabilidade Civil da Entidade Recorrida, não se pronunciou sobre o pedido condenatório formulado pela Recorrente em custas e honorários de/com mandatários, com o que, neste segmento, existe, também, nulidade da Sentença, por omissão de pronúncia, que expressamente se arguiu e se demonstrou procedente.

F. De seguida, demonstrou a Recorrente que, pese embora o disposto no artigo 143º, n.º 1, do CPTA, impõe-se a atribuição de efeito meramente devolutivo ao Recurso Jurisdicional ora interposto, na medida em que a suspensão de efeitos da determinação judicial de condenação da Entidade Recorrida no pagamento das quantias arbitradas é passível de originar, para a Recorrente, situações de facto consumado e/ou a produção de prejuízos de difícil reparação.

G. Como ficou demonstrado, no presente caso, uma razão de forca milita, imediatamente e de modo patente em favor da atribuição de um efeito meramente devolutivo ao recurso jurisdicional interposto, e que tern que ver com a circunstância de a sentença ter resultado de uma conversão de um processo cautelar, numa ação administrativa especial.

H. Essa conversão deu-se ao abrigo do artigo 121.

0, n.º 1, do CPTA, mas porque o processo tinha na sua génese uma providencia cautelar, manteve-se com a natureza urgente, atenta a substituição operada pelo Tribunal de modo a conceder de modo urgente uma tutela definitiva e não apenas provisoria, mais a mais atenta a débil condição financeira da ora recorrente, como o Tribunal a quo bem salientou em decisão.

I. Mais ainda, como se demonstrou, não se justificaria a luz do paralelismo de formas processuais que um recurso jurisdicional de uma sentença proferida em processo cautelar tenha efeito meramente devolutivo, e um recurso de uma sentença proferida em processo principal derivado de conversão de uma providencia cautelar, ter um efeito suspensivo.

J. No caso vertente, a circunstancia de a suspensão dos efeitos da Sentença ser passível de originar situações de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação para a Recorrente surge suportada — e reforçada — face aos fundamentos que presidiram ao despacho de 03.03.2015, onde foi determinada a antecipação do juízo sabre a causa principal, nos termos do artigo 121.

0, n.º 1, do CPTA.

K. Em face do exposto, é manifesto que sendo a Sentença dotada de uma determinação de condenação ao/no pagamento de quantia pecuniária — € 594.051,04 (quinhentos e noventa e quatro mil, cinquenta e um euros e quatro cêntimos) —, a suspensão dos seus efeitos é passível de originar situações de facto consumado e/ou prejuízos de difícil reparação, motivo pelo qual a Recorrente requer a atribuição de efeito meramente devolutivo ao presente Recurso Jurisdicional, nos termos do disposto no artigo 143.°, n.º 3, do CPTA, assim se determinando a imediata exequibilidade da Sentença proferida pelo Tribunal a quo, não obstante a pendencia do Recurso Jurisdicional.

L. Nas presentes Alegacões de Recurso, demonstrou-se ainda existir erro de julgamento pelo Tribunal a quo em matéria de anatocismo.

M. Entendeu o Tribunal a quo haver apenas lugar a condenação da Entidade Recorrida no pagamento a Recorrente dos juros calculados desde as datas em que esta procedeu aos pagamentos (indevidos) a Entidade Recorrida (16.04.1996, 08.07.1996, 03.01.1997, 09.06.1997, 15.01.1999 e 03.02.1999), ate a data da restituição —pela Entidade Recorrida a Recorrente — desses montantes de capital (07.05.2008), com subtração do montante de € 199.421,86 (cento e noventa e nove mil, quatrocentos e vinte e um euros e oitenta e seis cêntimos), entretanto liquidado pela Entidade Recorrida no decorrer da Ação, a titulo de pagamento parcial de juros, mas com omissão de pronuncia face aos juros devidos desde citação (21.11.2008) e ate efetivo e integral cumprimento, que haviam expressamente sido peticionados.

N. Conforme estabelece o artigo 560.°, n.º 1, do Código Civil, no momento da citação, havendo divida de juros, essa divida de juros passa a corresponder a divida de capital, via capitalização, capital, esse, sobre o qual incidirão juros, por forca, precisamente, da capitalização operada.

O. In casu, existiu capitalização de juros com a citação operada em 21.11.2008, passando sobre esse capital a incidir juros, por força, precisamente, da capitalização operada.

P. Como se demonstrou, efetuada a capitalização (através da/após a interpelação do devedor, via citação) o montante de juros a essa data devido — que ate aí vai sendo...

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