Acórdão nº 13465/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Setembro de 2016
Magistrado Responsável | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
Data da Resolução | 22 de Setembro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO · D……..-SOCIEDADE ………………….., SA, com NIF …………….., com sede em ……………., ……………… em Coruche, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Leiria processo cautelar, depois sujeito à antecipação prevista no artigo 121º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, contra · IFAP, IP-INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO AGROINDUSTRIAL SA.
Pediu a título principal, no processo principal, o seguinte: - A condenação do réu no pagamento de € 1.220.405,80 à data da interposição da ação cautelar, correspondendo ao valor de € 840.308,89 à data de 8 de maio de 2008, acrescido dos juros vencidos à taxa supletiva legal do § 3.º do artigo 103.º do C. Comercial, e juros vincendos até integral pagamento.
* Após a instituição de um peculiar modo de agilização processual e após discussão da causa (principal), por sentença de 11-7-2015 (ao abrigo do artigo 121º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos: CFR. despacho de 3-3-2015), complementada por despacho de 10-8-2015 (artigo 617º/2/3 do Código de Processo Civil), o referido tribunal, depois de se pronunciar sobre o tema da prescrição dos juros sobre importâncias correspondentes a incentivos/apoios concedidos convertidos em taxas impostas aos beneficiários pelo IFAP (concluindo aí que: «prescreveram, de facto, os juros relativos à totalidade das taxas pagas pela DAI [juros sobre € 609.783,63] ao então IFADAP, IP, referentes ao período de 16 de abril de 1996 a 21 de novembro de 2003, face ao efeito interruptivo da prescrição ocorrido com a citação do IFAP, IP, em 21 de novembro de 2008 (Factos Provados 4. e 11.)»; e que, «apesar de tecnicamente poderem ter prescrito os juros relativos à totalidade das taxas pagas pela DAI [juros sobre € 609.783,63] ao então IFADAP, IP referentes ao período de 16 de abril de 1996 a 21 de novembro de 2003, também ocorreu por parte do réu, IFAP, IP, uma renúncia a essa prescrição com o pagamento do valor de € 199.421,86 por parte do IFAP, IP, à DAI, em 7 de maio de 2008, por referência expressa do réu exatamente à totalidade do período em que o autor se viu privado do capital»), decidiu o seguinte (1): 1 - Condenar o IFAP, IP a pagar ao autor, DAI, juros moratórios vencidos à taxa de juro legal comercial supletiva, nos termos previstos pelo nº 3 do artigo 102.º do Código Comercial, sobre o capital em dívida, ou seja, sobre os valores pagos pelo autor em 16 de abril de 1996, em 8 de julho de 1996, de 3 de janeiro de 1997, de 9 de junho de 1997, de 15 de janeiro de 1999, de 3 de fevereiro de 1999 ao réu, no âmbito dos projetos cofinanciados n.º 1995.51.0001995.3, n.º 1996.51.005232.5, n.º 1997.09.005381.6 e n.º 1997.51.005140.8, até 7 de maio de 2008 [data da restituição do capital em dívida]; 2 - Condenar o IFAP, IP a proceder ao desconto do valor de € 199.421,86 já pago ao autor, a título de juros, ao valor que vier a ser apurado por força do cumprimento da condenação em 1.
3 - Custas a cargo do réu e do autor na proporção dos respetivos decaimentos, sendo o réu também em procuradoria condigna, incluindo honorários e custos com a representação judiciária da autora, sendo o seu quantum relegado para execução de sentença.
* RECURSO Nº 1 (da autora: DAI) Inconformada com tal decisão, a autora interpôs o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: A. 0 presente Recurso Jurisdicional vem interposto da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, em 11.07.2015, nos termos do qual o Tribunal a quo julgou a causa parcialmente (im)procedente.
B. A Recorrente inicia as presentes Alegacões de Recurso Jurisdicional demonstrando, a titulo de Questão Prévia, a nulidade da Sentença, por omissão de pronúncia, com fundamento no disposto no artigo 615.°, n.º 1, alínea d), do CPC, pois que, nos termos da aludida Sentença, para efeitos de condenação (e apuramento do quantum indemnizatório), o Tribunal de 1a instancia ateve-se, apenas, aos juros devidos pela Entidade Recorrida a Recorrente, desde as datas em que esta procedeu aos pagamentos (indevidos) a Entidade Recorrida (16.04.1996, 08.07.1996, 03.01.1997, 09.06.1997, 15.01.1999 e 03.02.1999) e até a data da restituição, pela Entidade Recorrida a Recorrente, desses montantes de capital (07.05.2008), C. 0 Tribunal a quo excluiu (da obrigação do pagamento de juros) o período compreendido entre 08.05.2008 (dia seguinte ao da restituição do capital em divida) e até 19.11.2008 (data da propositura da ação), com omissão de pronúncia face aos juros devidos desde citação (21.11.2008) e até efetivo e integral cumprimento, que haviam expressamente sido peticionados.
D. A omissão de pronúncia em apreço é geradora de nulidade da sentença por forca do disposto no artigo 615.°, n.º 1, alínea d), do CPC, de aplicação subsidiária, a qual, para os devidos efeitos legais, se invoca, sendo certo que, em face do entendimento do Tribunal de 1.a instancia, se encontram preenchidos os pressupostos/requisitos para que tenha havido capitalização de juros com a (através da) citação, o que impõe decisão distinta, no sentido da condenação da Entidade Recorrida, também, ao/no pagamento dos juros devidos desde citação (21.11.2008) e ate efetivo e integral cumprimento.
E. Existe uma outra causa de nulidade da Sentença por "omissão de pronuncia", na medida em que a Sentença proferida pelo Tribunal a quo, pese embora ter reconhecido a verificação/preenchimento dos pressupostos de Responsabilidade Civil da Entidade Recorrida, não se pronunciou sobre o pedido condenatório formulado pela Recorrente em custas e honorários de/com mandatários, com o que, neste segmento, existe, também, nulidade da Sentença, por omissão de pronúncia, que expressamente se arguiu e se demonstrou procedente.
F. De seguida, demonstrou a Recorrente que, pese embora o disposto no artigo 143º, n.º 1, do CPTA, impõe-se a atribuição de efeito meramente devolutivo ao Recurso Jurisdicional ora interposto, na medida em que a suspensão de efeitos da determinação judicial de condenação da Entidade Recorrida no pagamento das quantias arbitradas é passível de originar, para a Recorrente, situações de facto consumado e/ou a produção de prejuízos de difícil reparação.
G. Como ficou demonstrado, no presente caso, uma razão de forca milita, imediatamente e de modo patente em favor da atribuição de um efeito meramente devolutivo ao recurso jurisdicional interposto, e que tern que ver com a circunstância de a sentença ter resultado de uma conversão de um processo cautelar, numa ação administrativa especial.
H. Essa conversão deu-se ao abrigo do artigo 121.
0, n.º 1, do CPTA, mas porque o processo tinha na sua génese uma providencia cautelar, manteve-se com a natureza urgente, atenta a substituição operada pelo Tribunal de modo a conceder de modo urgente uma tutela definitiva e não apenas provisoria, mais a mais atenta a débil condição financeira da ora recorrente, como o Tribunal a quo bem salientou em decisão.
I. Mais ainda, como se demonstrou, não se justificaria a luz do paralelismo de formas processuais que um recurso jurisdicional de uma sentença proferida em processo cautelar tenha efeito meramente devolutivo, e um recurso de uma sentença proferida em processo principal derivado de conversão de uma providencia cautelar, ter um efeito suspensivo.
J. No caso vertente, a circunstancia de a suspensão dos efeitos da Sentença ser passível de originar situações de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação para a Recorrente surge suportada — e reforçada — face aos fundamentos que presidiram ao despacho de 03.03.2015, onde foi determinada a antecipação do juízo sabre a causa principal, nos termos do artigo 121.
0, n.º 1, do CPTA.
K. Em face do exposto, é manifesto que sendo a Sentença dotada de uma determinação de condenação ao/no pagamento de quantia pecuniária — € 594.051,04 (quinhentos e noventa e quatro mil, cinquenta e um euros e quatro cêntimos) —, a suspensão dos seus efeitos é passível de originar situações de facto consumado e/ou prejuízos de difícil reparação, motivo pelo qual a Recorrente requer a atribuição de efeito meramente devolutivo ao presente Recurso Jurisdicional, nos termos do disposto no artigo 143.°, n.º 3, do CPTA, assim se determinando a imediata exequibilidade da Sentença proferida pelo Tribunal a quo, não obstante a pendencia do Recurso Jurisdicional.
L. Nas presentes Alegacões de Recurso, demonstrou-se ainda existir erro de julgamento pelo Tribunal a quo em matéria de anatocismo.
M. Entendeu o Tribunal a quo haver apenas lugar a condenação da Entidade Recorrida no pagamento a Recorrente dos juros calculados desde as datas em que esta procedeu aos pagamentos (indevidos) a Entidade Recorrida (16.04.1996, 08.07.1996, 03.01.1997, 09.06.1997, 15.01.1999 e 03.02.1999), ate a data da restituição —pela Entidade Recorrida a Recorrente — desses montantes de capital (07.05.2008), com subtração do montante de € 199.421,86 (cento e noventa e nove mil, quatrocentos e vinte e um euros e oitenta e seis cêntimos), entretanto liquidado pela Entidade Recorrida no decorrer da Ação, a titulo de pagamento parcial de juros, mas com omissão de pronuncia face aos juros devidos desde citação (21.11.2008) e ate efetivo e integral cumprimento, que haviam expressamente sido peticionados.
N. Conforme estabelece o artigo 560.°, n.º 1, do Código Civil, no momento da citação, havendo divida de juros, essa divida de juros passa a corresponder a divida de capital, via capitalização, capital, esse, sobre o qual incidirão juros, por forca, precisamente, da capitalização operada.
O. In casu, existiu capitalização de juros com a citação operada em 21.11.2008, passando sobre esse capital a incidir juros, por força, precisamente, da capitalização operada.
P. Como se demonstrou, efetuada a capitalização (através da/após a interpelação do devedor, via citação) o montante de juros a essa data devido — que ate aí vai sendo...
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