Acórdão nº 12950/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução22 de Setembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

O Ministério da Justiça, inconformado com o acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa dele vem recorrer, concluindo como segue: 1. O pedido do Recorrido, de que lhe fosse atribuída remuneração complementar, por invocada acumulação de funções, veio a ser indeferido após a entrada da presente ação, por despacho do Senhor Secretário de Estado da Administração Patrimonial e Equipamentos do Ministério da Justiça, de 13 de Setembro de 2011.

  1. Nos termos dos n.°s 4 a 6 do art. 63.° e n.° 4 do art. 64° do Estatuto do Ministério Público (EMP), o Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) tem que emitir parecer sobre a existência ou não da situação de acumulação 3. Não cabe efectivamente ao Ministro da Justiça, nem este tem meios para o efeito, determinar em cada caso se se verifica ou não uma situação de acumulação de funções.

  2. O requerimento do Recorrido foi enviado ao CSMP, para parecer, o qual foi proferido em 24 de Maio de 2011, pela Senhora Vice-Procuradora-Geral da República, ao abrigo de delegação de competência, que concluiu no sentido "não se tratar de uma situação de acumulação de funções, não havendo, por isso, lugar à atribuição da remuneração suplementar".

  3. Por ausência de parecer que confirme a existência de acumulação, não podia o Ministro da Justiça deferir o pedido do Autor.

  4. No caso dos autos, não havia ainda sido proferido Parecer aquando da entrada da acção em juízo, mas veio a sê-lo no decurso da mesma. Todavia, tal Parecer, que concluiu pelo não reconhecimento da situação de acumulação, não foi atendido na decisão em recurso.

  5. Em outro acórdão em que, tal como nos presentes autos, não havia ainda sido proferido Parecer do CSMP aquando da entrada da acção em juízo, mas veio a sê-lo no decurso da mesma, e em que no referido Parecer se concluiu pelo não reconhecimento da situação de acumulação, decidiu o TCA Norte de forma divergente ao do acórdão recorrido (Proc. 2910/11.0BEPRT).

  6. Erra o acórdão recorrido na apreciação dos efeitos do Parecer em causa.

  7. Mas é outro o erro principal do acórdão: o de considerar que a intervenção do CSMP se limita a mero parecer, cabendo ao Ministro da Justiça a decisão sobre a verificação ou não 10. dos requisitos da acumulação, quando a norma habilitante apenas lhe atribui competência para fixar o quantum remuneratório.

  8. Ora, cabe aos Conselhos Superiores decidir se e quando se verificam situações de acumulação.

  9. O CSMP decide se existe ou não acumulação de funções - a lei é expressa "os procuradores da República que acumulem funções"; considerando que existe acumulação, o CSMP propõe uma remuneração; o Ministro da Justiça atribui a remuneração, de acordo com os elementos decisórios que julgar pertinentes, atendendo, designadamente à proposta remuneratória do CSMP - diz a lei "têm direito a uma remuneração a fixar pelo Ministro da Justiça".

  10. Como já decidiu o TCA Norte, "exactamente para que possa ser confirmada a situação de acumulação e porventura mensurada a correspondente remuneração, é que a lei impõe a emissão de parecer prévio por parte do CSMP" (acórdão de 17/4/2015, Proc. 2920/11. 8BEPRT - Braga).

  11. Ao contrário do que pretende o Recorrido e foi decidido, este não exerceu funções que vão para além do conteúdo funcional do seu cargo de Magistrado do Ministério Público.

  12. Não se verifica um só dos requisitos previstos na lei para que a situação possa ser considerada de acumulação, designadamente: atribuição de funções correspondentes a outro cargo; por razões excepcionais e transitórias e por período de tempo delimitado.

  13. Conforme resulta do Parecer do Conselho Consultivo da PGR n.º 74/2005, homologado em 21/2/2006, o regime da acumulação de funções e sua remuneração é marcado pela excepcionalidade e transitoriedade, o que não se compagina com a situação concreta do tribunal e da Recorrido.

  14. Segundo o mesmo Parecer, "A acumulação d:e funções (...) supõe, com efeito, um acréscimo de trabalho motivado pelo exercício de tarefas que não são próprias do cargo", f é essa circunstância, como se salienta no Parecer nº 519/2000, "que justifica uma compensação remuneratória de carácter excepcional".

  15. A acumulação de funções é um instrumento de gestão com natureza excepcional, usada em três tipos de situações: extinção de pendências atrasadas; substituição de magistrados temporariamente impedidos; auxílio de magistrados com volumes elevados de pendência.

  16. A acumulação de funções é distinta daquela situação em que o magistrado do Ministério Público, colocado em determinada comarca, desenvolve o serviço que lhe foi distribuído pelo superior hierárquico, serviço esse que se contém no âmbito das funções próprias, integrando o conteúdo da respectiva prestação funcional.

  17. No caso presente, não nos encontramos perante uma situação de acumulação de funções, mas antes e tão-somente de desempenho de funções abrangidas pelo conteúdo funcional do cargo em que o Recorrido se encontra provido, que inclui a direcção de inquéritos e o exercício da acção penal quanto a...

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