Acórdão nº 12950/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Setembro de 2016
Magistrado Responsável | CRISTINA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 22 de Setembro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
O Ministério da Justiça, inconformado com o acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa dele vem recorrer, concluindo como segue: 1. O pedido do Recorrido, de que lhe fosse atribuída remuneração complementar, por invocada acumulação de funções, veio a ser indeferido após a entrada da presente ação, por despacho do Senhor Secretário de Estado da Administração Patrimonial e Equipamentos do Ministério da Justiça, de 13 de Setembro de 2011.
-
Nos termos dos n.°s 4 a 6 do art. 63.° e n.° 4 do art. 64° do Estatuto do Ministério Público (EMP), o Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) tem que emitir parecer sobre a existência ou não da situação de acumulação 3. Não cabe efectivamente ao Ministro da Justiça, nem este tem meios para o efeito, determinar em cada caso se se verifica ou não uma situação de acumulação de funções.
-
O requerimento do Recorrido foi enviado ao CSMP, para parecer, o qual foi proferido em 24 de Maio de 2011, pela Senhora Vice-Procuradora-Geral da República, ao abrigo de delegação de competência, que concluiu no sentido "não se tratar de uma situação de acumulação de funções, não havendo, por isso, lugar à atribuição da remuneração suplementar".
-
Por ausência de parecer que confirme a existência de acumulação, não podia o Ministro da Justiça deferir o pedido do Autor.
-
No caso dos autos, não havia ainda sido proferido Parecer aquando da entrada da acção em juízo, mas veio a sê-lo no decurso da mesma. Todavia, tal Parecer, que concluiu pelo não reconhecimento da situação de acumulação, não foi atendido na decisão em recurso.
-
Em outro acórdão em que, tal como nos presentes autos, não havia ainda sido proferido Parecer do CSMP aquando da entrada da acção em juízo, mas veio a sê-lo no decurso da mesma, e em que no referido Parecer se concluiu pelo não reconhecimento da situação de acumulação, decidiu o TCA Norte de forma divergente ao do acórdão recorrido (Proc. 2910/11.0BEPRT).
-
Erra o acórdão recorrido na apreciação dos efeitos do Parecer em causa.
-
Mas é outro o erro principal do acórdão: o de considerar que a intervenção do CSMP se limita a mero parecer, cabendo ao Ministro da Justiça a decisão sobre a verificação ou não 10. dos requisitos da acumulação, quando a norma habilitante apenas lhe atribui competência para fixar o quantum remuneratório.
-
Ora, cabe aos Conselhos Superiores decidir se e quando se verificam situações de acumulação.
-
O CSMP decide se existe ou não acumulação de funções - a lei é expressa "os procuradores da República que acumulem funções"; considerando que existe acumulação, o CSMP propõe uma remuneração; o Ministro da Justiça atribui a remuneração, de acordo com os elementos decisórios que julgar pertinentes, atendendo, designadamente à proposta remuneratória do CSMP - diz a lei "têm direito a uma remuneração a fixar pelo Ministro da Justiça".
-
Como já decidiu o TCA Norte, "exactamente para que possa ser confirmada a situação de acumulação e porventura mensurada a correspondente remuneração, é que a lei impõe a emissão de parecer prévio por parte do CSMP" (acórdão de 17/4/2015, Proc. 2920/11. 8BEPRT - Braga).
-
Ao contrário do que pretende o Recorrido e foi decidido, este não exerceu funções que vão para além do conteúdo funcional do seu cargo de Magistrado do Ministério Público.
-
Não se verifica um só dos requisitos previstos na lei para que a situação possa ser considerada de acumulação, designadamente: atribuição de funções correspondentes a outro cargo; por razões excepcionais e transitórias e por período de tempo delimitado.
-
Conforme resulta do Parecer do Conselho Consultivo da PGR n.º 74/2005, homologado em 21/2/2006, o regime da acumulação de funções e sua remuneração é marcado pela excepcionalidade e transitoriedade, o que não se compagina com a situação concreta do tribunal e da Recorrido.
-
Segundo o mesmo Parecer, "A acumulação d:e funções (...) supõe, com efeito, um acréscimo de trabalho motivado pelo exercício de tarefas que não são próprias do cargo", f é essa circunstância, como se salienta no Parecer nº 519/2000, "que justifica uma compensação remuneratória de carácter excepcional".
-
A acumulação de funções é um instrumento de gestão com natureza excepcional, usada em três tipos de situações: extinção de pendências atrasadas; substituição de magistrados temporariamente impedidos; auxílio de magistrados com volumes elevados de pendência.
-
A acumulação de funções é distinta daquela situação em que o magistrado do Ministério Público, colocado em determinada comarca, desenvolve o serviço que lhe foi distribuído pelo superior hierárquico, serviço esse que se contém no âmbito das funções próprias, integrando o conteúdo da respectiva prestação funcional.
-
No caso presente, não nos encontramos perante uma situação de acumulação de funções, mas antes e tão-somente de desempenho de funções abrangidas pelo conteúdo funcional do cargo em que o Recorrido se encontra provido, que inclui a direcção de inquéritos e o exercício da acção penal quanto a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO