Acórdão nº 62/17.1BEBJA de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Abril de 2018
Magistrado Responsável | ANA CELESTE CARVALHO |
Data da Resolução | 19 de Abril de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO M. L. M. R. D. S.
e J. R. D. S., devidamente identificadas nos autos, vieram interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, datada de 05/07/2017, que no âmbito da ação administrativa instaurada contra a U. L. S. L. A. (ULSLA) – H. L. A.
e a C. G. de A.
, julgou verificada a exceção de caducidade do direito de acção e absolveu as Entidades Demandadas da instância.
Formulam as aqui Recorrentes nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que infra e na íntegra se reproduzem: “1. O Tribunal a quo absolveu as Recorridas com o fundamento de ter caducado o direito das Recorrentes; 2. Fundamenta a decisão pelo facto de não ter sido proposta nova acção nos 30 dias subsequentes ao trânsito em julgado da incompetência do Tribunal de Trabalho de Sines,- nos termos dos artºs 179º e 180º da lei 98/2009, artº 279º, 331 e 332º do Código Civil; 3. As Recorrentes consideram que deveria o Tribunal a quo ter dado com facto assente que a Recorrida ULSLA reconheceu os direitos das Recorridas pelo menos desde 11.06.2014, conforme documentação junta aos autos; 4. Face aos documentos juntos, nomeadamente pela Recorrida ULSLA deveria ter sido considerado como facto assente o seguinte: “Por despacho da Dra M. J. M., Presidente do Conselho de Administração da ULSLA a qual declarou, por despacho de 11.06.2014, como acidente de trabalho o acidente que vitimou o sinistrado e instruir o processo com carácter de urgência, para salvaguardar o valor maior que a lei quis proteger: os direitos dos herdeiros da vitima.
” 5. E deveria o Tribunal a quo ter dado como assente “A Recorrida ULSLA. após inúmeras solicitações por parte da Recorrente víuva, nunca satisfez o pagamento referente à pensão por morte.
” 6. A morte do sinistrado ocorre a 12.12.2012 e a participação do acidente é efectuada ao Tribunal de Trabalho de Sines a 20.12.2012; 7. O Tribunal do Trabalho de Sines declara-se incompetente em 20 de Novembro de 2013 e a decisão transita a 27 de Janeiro de 2014.
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O conselho de administração da Recorrida ULSLA reconhece que os direitos das Recorrentes por despacho de 11.06.2014 declarando como acidente de trabalho o acidente que vitimou o sinistrado e instruir o processo com carácter de urgência, para salvaguardar o valor maior que a lei quis proteger: os direitos dos herdeiros da vítima.
” 9. Aliás, nas informações internas junto aos autos pela Recorrida ULSLA datadas de 2014, em momento algum foi suscitada a questão da caducidade, antes assumem ser devida a pensão.
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Sucedem-se inúmeras comunicações internas entre as Recorridas para apurar quem devia proceder ao pagamento, sem nunca por em causa o direito ao pagamento.
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A Recorrente viúva interpõe uma acção contra as Recorridas em 05.03.2015 formulando distintos pedidos contra cada Recorrida.
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No âmbito da acção proposta em 05.03.2015 a Recorrida CGA é absolvida da obrigação de pagar a pensão por morte por se considerar aplicável a Lei 98/2009 e na mesma acção a Recorrida USLA é condenada a pagar à Recorrente viúva o subsídio por morte, valor esse que a Recorrida ULSLA regulariza, sem nunca invocar a caducidade.
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A sentença da acção com o nº 88/15.0BEBJA transitou em 26 de Janeiro de 2017.
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Em 13.02.2017 as Recorrentes dão entrada da presente acção com vista a obter o pagamento da prestação por morte nas proporções respectivas; 15. Consideram as Recorrentes, não ter aplicação o disposto no artº 327 nº 2 do Código Civil pelo facto de nenhum das Recorridas ter sido absolvida no âmbito do processo que correu no Tribunal de Trabalho de Sines, e consequentemente não se aplica o previsto no artº 332º nº1 do Código Civil.
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O prazo de caducidade de 1 ano, previsto no artº 179º da LAT não se aplica porque foi interrompido com a participação do acidente a 20.12.2012 17. Tal como decorre do art° 26°, nº 3 do CPT, nas acções emergentes de acidentes de trabalho a instância inicia-se com o recebimento da participação do sinistro.
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“O regime constante do nº 2 do artº 332 do Código Civil, que prevê um aforma de sancionamento da inércia processual, é inaplicável às acções cujo curso é oficiosa, como sucede com as acções emergentes de acidente de trabalho”, vide http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/0f0e18f3c5d4d79f8025789900496152?OpenDocument 19.
O que marca o início da instância não é a apresentação da petição inicial mas a apresentação da participação do acidente, pelo que não estavam as Recorrentes obrigadas as apresentar nova participação.
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Por isso, o momento a atender para efeito da caducidade do direito de acção, quer da vítima, quer dos seus beneficiários legais no caso de acidente mortal, não é o data do início da fase contenciosa mediante a apresentação da petição inicial, mas o da data da participação do acidente com a qual se deu início à instância.
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Perante o exposto, não existem dúvidas que o início da instância gerador da interrupção da caducidade foi a participação do acidente, que ocorreu a 20.12.2012 no Tribunal de Trabalho de Sines.
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O acto impeditivo da caducidade é assim a participação do acidente no tribunal de trabalho competente - cfr., entre outros, os Ac. do STJ de 6/2/2008 e 18/5/2011, in www.dgsi.pt, citando-se no último abundante doutrina e jurisprudência sobre a matéria.
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/06496fcee913b237802580cf005aba55?OpenDocument http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/0f0e18f3c5d4d79f8025789900496152?OpenDocument http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/309f74d3cb884a2d802573e80051e170?OpenDocument http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/0f0e18f3c5d4d79f8025789900496152?OpenDocument 23. “No âmbito dos processos emergentes de acidente de trabalho somente releva para efeitos de caducidade do direito de acção, o prazo decorrido entre a cura clinica ou morte do sinistrado e a data de participação, no tribunal, do acidente, a qual marca o exacto início da instância. A partir dessa data, os processos emergentes de acidente de trabalho correm oficiosamente, jamais podendo reiniciar-se o decurso do prazo de caducidade do direito de acção.
” 24. No caso presente, tendo a morte do sinistrado ocorrido em 12 de Dezembro de 2012, e tendo a participação do acidente entrado no dia 20 de Dezembro do mesmo ano no Tribunal do Trabalho de Sines, concluímos que a instância se iniciou muito antes de se ter completado o prazo de um ano estabelecido no artigo 179º da LAT.
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A partir da participação do acidente mortal, a qual interrompeu a caducidade, inicia-se um prazo de prescrição.
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Tendo a acção em causa como objectivo pagamento de prestações reconhecidas, em consequência do acidente de trabalho que causou a morte, a acção não está sujeita ao regime de caducidade previsto no artº 179º da LAT mas apenas limitado ao exercício do direito à indemnização pela prescrição dos três anos prevista no artº 498 nºs 1 e 2 do Código Civil, veja-se Acordão do Tribunal Central Administrativo Norte http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/0/ea69ee91d491a5178025793d00394aca?OpenDocument 27. “Com efeito, esta acção urgente, e assim especial, não afasta, cremos, o regime geral da responsabilidade civil por conduta ilícita e culposa, pois, se assim fosse, tal regime jurídico, pretensamente proteccionista dos direitos do trabalhador sinistrado, antes fragilizaria, ao menos em termos de prazo de caducidade, o seu direito a indemnização.
” 28. Assim, não se aplicando às acções emergentes de acidentes de trabalho o princípio do impulso processual por iniciativa das partes, também, correlativamente, se lhes não pode aplicar aquele regime sobre a caducidade do direito de acção.
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Não se trata de um direito sucessório, mas de um direito pessoal e irrenunciável dos familiares e equiparados (art.º 57.º e 78.º da LAT), em função da dependência presumida – cônjuges, pessoas em união de facto e filhos (n.º 1, alíneas a), e c)) ou da dependência real – ascendentes e outros parentes sucessíveis e enteados (n.º 1, alíneas b), d), e e), e n.º 2) para cujo sustento à data do acidente, o sinistrado tinha de contribuir com regularidade.
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Constituindo o pedido reclamado na presente acção um direito irrenunciável das Recorrentes e tendo a participação sido efectuada em tempo ao Tribunal, não pode jamais considerar-se caducado o direito de acção.
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Considera-se, pois, que a sentença recorrida além de não ter incluindo nos factos assentes factos essenciais que podem alterar a decisão final, recorrida violou por erro de interpretação e aplicação as seguintes normas: artºs 26º nº 3 e 99º do CPT, artº 57º, 78º e 179º da LAT, artº 331 nº 2 do Código Civil, artº 53º e 59º da CRP 32. Face a este enquadramento jurídico, que temos por correcto, e pelas razões apresentadas, deverá proceder o erro de julgamento imputado à sentença.
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Deve, pois, ser concedido provimento ao presente recurso e revogada a decisão judicial proferida.”.
* A ora Recorrida, U. L. S. L. A. EPE notificada da admissão do recursão, apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões: “A) As autoras deduzem na presente ação pedidos de condenação contra a Ré ULSLA no pagamento de pensões por morte e juros ao abrigo da LAT- Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro, por virtude do falecimento do sinistrado J. J. D. S., ocorrido em 12/12/2012; B) Até à data da propositura da presente ação em Fevereiro de 2017, as Autoras não participaram o óbito do sinistrado a Tribunal do Trabalho, nem a Tribunal do foro Administrativo, limitando-se a Autora M. L. M. R. D. S...
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