Acórdão nº 62/17.1BEBJA de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução19 de Abril de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO M. L. M. R. D. S.

e J. R. D. S., devidamente identificadas nos autos, vieram interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, datada de 05/07/2017, que no âmbito da ação administrativa instaurada contra a U. L. S. L. A. (ULSLA) – H. L. A.

e a C. G. de A.

, julgou verificada a exceção de caducidade do direito de acção e absolveu as Entidades Demandadas da instância.

Formulam as aqui Recorrentes nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que infra e na íntegra se reproduzem: “1. O Tribunal a quo absolveu as Recorridas com o fundamento de ter caducado o direito das Recorrentes; 2. Fundamenta a decisão pelo facto de não ter sido proposta nova acção nos 30 dias subsequentes ao trânsito em julgado da incompetência do Tribunal de Trabalho de Sines,- nos termos dos artºs 179º e 180º da lei 98/2009, artº 279º, 331 e 332º do Código Civil; 3. As Recorrentes consideram que deveria o Tribunal a quo ter dado com facto assente que a Recorrida ULSLA reconheceu os direitos das Recorridas pelo menos desde 11.06.2014, conforme documentação junta aos autos; 4. Face aos documentos juntos, nomeadamente pela Recorrida ULSLA deveria ter sido considerado como facto assente o seguinte: “Por despacho da Dra M. J. M., Presidente do Conselho de Administração da ULSLA a qual declarou, por despacho de 11.06.2014, como acidente de trabalho o acidente que vitimou o sinistrado e instruir o processo com carácter de urgência, para salvaguardar o valor maior que a lei quis proteger: os direitos dos herdeiros da vitima.

” 5. E deveria o Tribunal a quo ter dado como assente “A Recorrida ULSLA. após inúmeras solicitações por parte da Recorrente víuva, nunca satisfez o pagamento referente à pensão por morte.

” 6. A morte do sinistrado ocorre a 12.12.2012 e a participação do acidente é efectuada ao Tribunal de Trabalho de Sines a 20.12.2012; 7. O Tribunal do Trabalho de Sines declara-se incompetente em 20 de Novembro de 2013 e a decisão transita a 27 de Janeiro de 2014.

  1. O conselho de administração da Recorrida ULSLA reconhece que os direitos das Recorrentes por despacho de 11.06.2014 declarando como acidente de trabalho o acidente que vitimou o sinistrado e instruir o processo com carácter de urgência, para salvaguardar o valor maior que a lei quis proteger: os direitos dos herdeiros da vítima.

    ” 9. Aliás, nas informações internas junto aos autos pela Recorrida ULSLA datadas de 2014, em momento algum foi suscitada a questão da caducidade, antes assumem ser devida a pensão.

  2. Sucedem-se inúmeras comunicações internas entre as Recorridas para apurar quem devia proceder ao pagamento, sem nunca por em causa o direito ao pagamento.

  3. A Recorrente viúva interpõe uma acção contra as Recorridas em 05.03.2015 formulando distintos pedidos contra cada Recorrida.

  4. No âmbito da acção proposta em 05.03.2015 a Recorrida CGA é absolvida da obrigação de pagar a pensão por morte por se considerar aplicável a Lei 98/2009 e na mesma acção a Recorrida USLA é condenada a pagar à Recorrente viúva o subsídio por morte, valor esse que a Recorrida ULSLA regulariza, sem nunca invocar a caducidade.

  5. A sentença da acção com o nº 88/15.0BEBJA transitou em 26 de Janeiro de 2017.

  6. Em 13.02.2017 as Recorrentes dão entrada da presente acção com vista a obter o pagamento da prestação por morte nas proporções respectivas; 15. Consideram as Recorrentes, não ter aplicação o disposto no artº 327 nº 2 do Código Civil pelo facto de nenhum das Recorridas ter sido absolvida no âmbito do processo que correu no Tribunal de Trabalho de Sines, e consequentemente não se aplica o previsto no artº 332º nº1 do Código Civil.

  7. O prazo de caducidade de 1 ano, previsto no artº 179º da LAT não se aplica porque foi interrompido com a participação do acidente a 20.12.2012 17. Tal como decorre do art° 26°, nº 3 do CPT, nas acções emergentes de acidentes de trabalho a instância inicia-se com o recebimento da participação do sinistro.

  8. “O regime constante do nº 2 do artº 332 do Código Civil, que prevê um aforma de sancionamento da inércia processual, é inaplicável às acções cujo curso é oficiosa, como sucede com as acções emergentes de acidente de trabalho”, vide http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/0f0e18f3c5d4d79f8025789900496152?OpenDocument 19.

    O que marca o início da instância não é a apresentação da petição inicial mas a apresentação da participação do acidente, pelo que não estavam as Recorrentes obrigadas as apresentar nova participação.

  9. Por isso, o momento a atender para efeito da caducidade do direito de acção, quer da vítima, quer dos seus beneficiários legais no caso de acidente mortal, não é o data do início da fase contenciosa mediante a apresentação da petição inicial, mas o da data da participação do acidente com a qual se deu início à instância.

  10. Perante o exposto, não existem dúvidas que o início da instância gerador da interrupção da caducidade foi a participação do acidente, que ocorreu a 20.12.2012 no Tribunal de Trabalho de Sines.

  11. O acto impeditivo da caducidade é assim a participação do acidente no tribunal de trabalho competente - cfr., entre outros, os Ac. do STJ de 6/2/2008 e 18/5/2011, in www.dgsi.pt, citando-se no último abundante doutrina e jurisprudência sobre a matéria.

    http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/06496fcee913b237802580cf005aba55?OpenDocument http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/0f0e18f3c5d4d79f8025789900496152?OpenDocument http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/309f74d3cb884a2d802573e80051e170?OpenDocument http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/0f0e18f3c5d4d79f8025789900496152?OpenDocument 23. “No âmbito dos processos emergentes de acidente de trabalho somente releva para efeitos de caducidade do direito de acção, o prazo decorrido entre a cura clinica ou morte do sinistrado e a data de participação, no tribunal, do acidente, a qual marca o exacto início da instância. A partir dessa data, os processos emergentes de acidente de trabalho correm oficiosamente, jamais podendo reiniciar-se o decurso do prazo de caducidade do direito de acção.

    ” 24. No caso presente, tendo a morte do sinistrado ocorrido em 12 de Dezembro de 2012, e tendo a participação do acidente entrado no dia 20 de Dezembro do mesmo ano no Tribunal do Trabalho de Sines, concluímos que a instância se iniciou muito antes de se ter completado o prazo de um ano estabelecido no artigo 179º da LAT.

  12. A partir da participação do acidente mortal, a qual interrompeu a caducidade, inicia-se um prazo de prescrição.

  13. Tendo a acção em causa como objectivo pagamento de prestações reconhecidas, em consequência do acidente de trabalho que causou a morte, a acção não está sujeita ao regime de caducidade previsto no artº 179º da LAT mas apenas limitado ao exercício do direito à indemnização pela prescrição dos três anos prevista no artº 498 nºs 1 e 2 do Código Civil, veja-se Acordão do Tribunal Central Administrativo Norte http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/0/ea69ee91d491a5178025793d00394aca?OpenDocument 27. “Com efeito, esta acção urgente, e assim especial, não afasta, cremos, o regime geral da responsabilidade civil por conduta ilícita e culposa, pois, se assim fosse, tal regime jurídico, pretensamente proteccionista dos direitos do trabalhador sinistrado, antes fragilizaria, ao menos em termos de prazo de caducidade, o seu direito a indemnização.

    ” 28. Assim, não se aplicando às acções emergentes de acidentes de trabalho o princípio do impulso processual por iniciativa das partes, também, correlativamente, se lhes não pode aplicar aquele regime sobre a caducidade do direito de acção.

  14. Não se trata de um direito sucessório, mas de um direito pessoal e irrenunciável dos familiares e equiparados (art.º 57.º e 78.º da LAT), em função da dependência presumida – cônjuges, pessoas em união de facto e filhos (n.º 1, alíneas a), e c)) ou da dependência real – ascendentes e outros parentes sucessíveis e enteados (n.º 1, alíneas b), d), e e), e n.º 2) para cujo sustento à data do acidente, o sinistrado tinha de contribuir com regularidade.

  15. Constituindo o pedido reclamado na presente acção um direito irrenunciável das Recorrentes e tendo a participação sido efectuada em tempo ao Tribunal, não pode jamais considerar-se caducado o direito de acção.

  16. Considera-se, pois, que a sentença recorrida além de não ter incluindo nos factos assentes factos essenciais que podem alterar a decisão final, recorrida violou por erro de interpretação e aplicação as seguintes normas: artºs 26º nº 3 e 99º do CPT, artº 57º, 78º e 179º da LAT, artº 331 nº 2 do Código Civil, artº 53º e 59º da CRP 32. Face a este enquadramento jurídico, que temos por correcto, e pelas razões apresentadas, deverá proceder o erro de julgamento imputado à sentença.

  17. Deve, pois, ser concedido provimento ao presente recurso e revogada a decisão judicial proferida.”.

    * A ora Recorrida, U. L. S. L. A. EPE notificada da admissão do recursão, apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões: “A) As autoras deduzem na presente ação pedidos de condenação contra a Ré ULSLA no pagamento de pensões por morte e juros ao abrigo da LAT- Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro, por virtude do falecimento do sinistrado J. J. D. S., ocorrido em 12/12/2012; B) Até à data da propositura da presente ação em Fevereiro de 2017, as Autoras não participaram o óbito do sinistrado a Tribunal do Trabalho, nem a Tribunal do foro Administrativo, limitando-se a Autora M. L. M. R. D. S...

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