Acórdão nº 12258/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução19 de Abril de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO J. M. P. R. interpôs recurso da sentença do TAC de Lisboa, que julgou improcedente a acção administrativa comum por si interposta contra o Estado Português (EP) e absolveu o R. do pedido de condenação ao pagamento de uma indemnização por atraso na administração da justiça, no valor de 51.822,46€, para ressarcimento de danos patrimoniais, e no valor de 25.000,00€, para ressarcimento de danos morais.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: “ a) Sustentando-se a sentença recorrida apenas na prova documental como nela se consigna a página 5, § 4.º, e afastando a testemunhal do processo de formação da convicção do Tribunal a quo, torna-se ainda mais evidente o erro de julgamento quanto à matéria de facto relativamente à matéria fáctica havida por não provada, qual seja a dos danos não patrimoniais, designadamente "( . .)que a demora do processo haja deixado o A. abalado, transtornado e com perda de apetite, e sem se alimentar; enervado e impaciente; com insónias e sem dormir; angustiado e sem estabilidade emocional; de que haja visto as suas capacidades de trabalho afectadas; ou que lhe haja causado problemas ( . ..)” - pág. 5 , § 5 .º - matéria que o ora recorrente tem por incorrectamente julgada para efeitos do disposto no art.º 640.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art.º 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

b) Considerando que da prova documental, declarada como relevante e atendida, resulta provado tal dano grave, mormente da que se encontra autuada a: Ø fls. 14, declaração de actividades voluntárias a favor da comunidade; Ø fls. 364 a 378, Informação Judicial e Mapas de Pendências; Ø fls. 417.º declaração clínica de tratamento de estado depressivo ; Ø fls. 422 a 428, declarações fiscais de rendimentos dos anos 2006 a 2011; se alcançam sinais evidentes de alterações profundas na vida do A., aqui recorrente, cujas permitem , desde logo, impor solução diversa àquela matéria, no sentido dum claro e imediato PROVADO, sem prejuízo da devolução do processo para reanálise da prova testemunhal, se havida por necessária, incluindo a reinquirição face ao manifesto erro do que a fls. 461 se assentou quanto ao declarado pela testemunha F. L. S., entre o mais.

c) Porém, tal prova apenas serve para reforçar e confirmar o que dela está dispensado segundo pacífica e ampla jurisprudência deste Tribunal Superior, na senda da do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, alguma dela invocada e / ou transcrita nas alegações que antecedem e que se têm aqui por reproduzidas no texto da presente conclusão dela fazendo parte integrante.

d) Na realidade, perante o inequívoco dever do R. Estado em administrar justiça em tempo razoável, aferido este, necessariamente, pelos prazos processuais estipulados peremptoriamente na lei e pela utilidade dos actos e direitos arrogados pelos cidadãos e daí resultantes, a derroga manifesta de tais prazos e a anormal delonga na tramitação da acção cível sub judice contém em si mesma a virtualidade de provocar danos graves na confiança que deve refluir dos serviços de administração da justiça para qualquer cidadão.

e) Ainda mais quando está provado pela matéria processual certificada constante em fls. 62 a 361 dos autos que a decisão da sobredita acção cível tinha relevantíssima importância no eventual contributo para o cumprimento da condição resolutiva a que estava condicionada a suspensão da pena a que o aqui recorrente fora condenado, com a especial agravação de ambas as acções, a cível e a criminal, correrem no mesmo Tribunal, mas a velocidades bem diferentes, sem justificação compreensível, mal se entendendo a tese exposta na sentença sobre que a situação de facto ocorrida não é elucidativa, nada provando sobre a sua ilicitude - pág. 6, § 4 .º.

f) Resulta pois que, quer por via do dispositivo do art.º 483.º, n.º 1, do Código Civil, expressamente convocado na sentença recorrida, quer pela regras dos art.ºs 412.º e 413.º do Código de Processo Civil, quer ainda por submissão à invocada jurisprudência e regras do bom senso e senso comum, no caso da manifesta morosidade na administração da justiça é tão natural e consequente existirem ilicitude e danos não patrimoniais associados que a prova do nexo causal está dispensada, sem prejuízo de poder ser efectuada quando possível.

g) Entendimento esse que colide frontalmente e viola, para além do supra aludido, os dispositivos convocados na inicial petição e que sustentam a acção, quais sejam o art.º 12.º, da Lei n.º 67/ 2007, de 31 de Dezembro, maxime o art.º 20.º, n.ºs 1, 4 e 5 da Constituição da República Portuguesa e o art.º 6.º da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.

h) Deixando-se aqui expressamente arguida a inconstitucionalidade da interpretação dada na sentença recorrida à norma do art.º 483.º, n.º 1, do Código Civil, aplicada, bem como daqueloutra do art.º 12.º da Lei n.º 67/ 2007 - esta afastada devendo ter aplicação - no sentido de que a morosidade da justiça por culpa exclusiva do sistema judiciário não constitui de per se facto ilícito ressarcível nos termos gerais do direito, entendimento que viola capitalmente os imperativos dos n.º 1 , 4 e 5 do art.º 20 .º, entre os mais da Constituição da República Portuguesa.

i) Tendo-se por correcto o entendimento dessas normas que sucintamente se expuseram nas conclusões que antecedem na sua complementaridade e concomitância, como também e principalmente nos dois extractos de acórdãos deste Tribunal e do STA que foram transcritos em sede de alegações e aqui se têm também por reproduzidas fazendo parte integrante desta conclusão para estes efeitos recursivos, aderindo o recorrente a tal teoria jurídica .

j) Por tudo o exposto carece a decisão do Tribunal a quo de revogação e substituição por outra que, em submissão aos imperativos constitucionais expressamente invocados e das correspondentes normas ordinárias, julgue procedente a presente acção por provada documentalmente de forma suficiente, ou, sem conceder, determine a descida dos autos para inquirição da testemunha F. L. S. sobre o erro temporal emergente da resenha do seu depoimento fixado em sede de fundamentação das respostas aos quesitos para prolação de sentença consonante.” O Recorrido EP, aqui representado pelo Ministério Público (MP), nas contra-alegações formulou as seguintes conclusões: “O recorrente não indica - muito menos com exactidão - as passagens da gravação em que se funda o recurso, ou seja, não refere os concretos meios de prova que, na sua óptica, impõem decisão diversa, in casu, as passagens dos depoimentos de testemunhas que, no seu entender, impõem que se considere provada a factualidade constante dos pontos 2º a 8º e 10° da base instrutória.

  1. Acontece que, o artigo 640° do novo CPC, à semelhança do artigo 685°-B do CPC revogado, estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, prescrevendo no seu nº 2, alínea a), que no caso de ter havido gravação da prova, «incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes».

  2. Decorrendo também da letra da lei que a mesma não comporta qualquer outra interpretação que não seja a da imposição da imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, caso não seja observado pelo recorrente algum dos ónus mencionados, não sendo defensável que se lance mão do convite ao aperfeiçoamento em tal matéria.

  3. Assim sendo, a inobservância, por parte do recorrente, do que lhe é imposto pelo nº 2 do art. 685º-B do CPC revisto e nº 2 do art. 640° do CPC actual, determina a imediata rejeição do recurso no que toca à impugnação da matéria de facto.

  4. Além de que, o recorrente apenas discorda do teor das respostas, continuando a não invocar qualquer vício, sendo certo que os dados fornecidos pelo processo não impõem decisão diversa, inexistindo fundamento legal para proceder à alteração da resposta dada aos pontos controvertidos no sentido pretendido pelo recorrente, até porque os documentos invocados pelo recorrente nada provam quanto ao sustentado, sendo, por si só, insuficientes para conduzir à pretendida alteração dos factos dados como provados.

  5. A decisão sobre a matéria de facto mostra-se compreensível e fundamentada nos elementos de prova que serviram de base à decisão, lendo-se, no despacho de motivação, que " a convicção do Tribunal na resposta à matéria de facto fundou-se na prova documental produzida nos autos, referenciada na acta da audiência preliminar, e factos provados à data sob os nº's, 1 a 18, e ainda no documento de fls, 399 a 414, dos autos, e nos depoimentos produzidos em audiência de julgamento" .

  6. Contrariamente ao ora defendido, o tribunal não considerou credíveis os depoimentos das testemunhas do A., ora recorrente que "produziram depoimentos imprecisos e contraditórios, inconsistentes", nenhuma das testemunhas soube identificar o processo nº. 43/06.0TCLRS, do que trata, quem são partes, e das razões ou factos que do mesmo decorrem para afectar o A".

  7. importando, assim, realçar a forma clara, precisa e completa como o Tribunal respondeu à matéria de facto, respostas e fundamentação que mereceram do ora recorrente, a sua total concordância, não tendo, por isso, havido lugar a qualquer reclamação.

  8. Não basta a simples ou mera violação dum prazo previsto na lei para a prática de certo acto judicial, para concluir logo no sentido de que foi violado o direito à justiça em "prazo razoável", pois a mera constatação, em abstracto da inobservância desse prazo não preenche a previsão dos arts. 20.º, nº 4 da CRP e 6.º, § 1º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e não gera...

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