Acórdão nº 12790/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelHELENA CANELAS
Data da Resolução19 de Abril de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO O INSTITUTO …(devidamente identificado nos autos), réu na ação administrativa especial instaurada contra si no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (Proc. nº Proc. nº 1299/15.3BESNT) por J… (igualmente devidamente identificado nos autos), visando a impugnação do despacho de 31/10/2014 do Presidente do Instituto … de …que lhe indeferiu o pedido de pagamento de compensação por caducidade de contrato em funções públicas, ocorrida em 31/08/2014 e a condenação da entidade demandada a proceder ao respetivo pagamento, que quantificou em 32.280,80 €, inconformado com o acórdão de 19/06/2015 (fls. 70 ss.

) do Tribunal a quo pelo qual foi julgada procedente a ação, anulado o despacho impugnado e condenado este a, deferindo o pedido, pagar ao autor a identificada quantia a título de compensação pela caducidade do contrato vem dele interpor o presente recurso.

Nas suas alegações o Recorrente formula as seguintes conclusões nos seguintes termos: i) Considerava o Recorrente, antes da publicação do douto Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STA, de 17.04.2015, proc. nº 1473/14, disponível também em www.dgsi.pt, que para efeitos de fixação de eventual indemnização a atribuir Recorrido, a título de compensação por caducidade do contrato de trabalho que lhe possa ser devida, apenas poderia ser contabilizado o período decorrido entre a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 207/2009, de 31 de agosto, (1 de setembro de 2009) e o momento da cessação do contrato daquele (31 de agosto de 2014), ou, no seu máximo, o tempo de exercício entre 1 de janeiro de 2009 e 31de julho de 2013, conforme preceituava o artigo 91º, nº 4, da LVCR.

ii) No entanto, à luz da jurisprudência recentemente uniformizada pelo mencionado Acórdão, até 31 de dezembro de 2012 não é devida qualquer compensação pela caducidade dos sucessivos contratos celebrados com o Recorrido, porquanto os mesmos caducaram aquando do termo legal e contratualmente estabelecido, não resultando essa caducidade de uma vontade do Recorrente em não renovar, motivo pelo qual ao Recorrido só será devido, a título de compensação, o montante que resulte do trabalho efetivamente prestado entre 1de janeiro de 2013 e 31 de agosto de 2014, pois só a partir daquela data é que foi introduzida, no ordenamento jurídico, disposição (relativa aos contratos de trabalho em funções públicas) que veio consagrar a compensação pela caducidade que resulte quer por decurso do tempo legalmente previsto, quer por vontade de não renovar/celebrar o contrato; iii) O douto Acórdão recorrido ao decidir que o montante de compensação pela caducidade do contrato de trabalho do Recorrido compreende todo o tempo de serviço prestado ao abrigo de contratos administrativos de provimento incorre em manifesto erro nos seus pressuposto de direito, em clara violação quer da jurisprudência recente do STA, quer do disposto no artigo 252º do RCTFP (nas suas sucessivas redações) e 293º, nº 3, da LGTFP, motivo pelo qual deverá ser revogado e substituído por outro que determine que tal compensação só é devida a partir de 1 de janeiro de 2013 ou, no seu máximo, de 1de janeiro de 2009.

O recorrido contra-alegou (fls. 102 ss.

) pugnando pela improcedência do recurso, com manutenção da decisão recorrida, concluindo formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos: 1 - O ora autor exerceu funções docentes na Escola Superior de Educação de Lisboa, do Instituto …de…, ora Recorrente, ininterruptamente, entre 26/8/1998 e 31/8/2014, tendo o supra referido contrato cessado, por verificação do seu termo, sem ter sido objecto de nova renovação, em 31/8/2014; 2 - O ora Recorrente, tendo sido condenado no pagamento ao Recorrido, de uma compensação pela caducidade do seu contrato no montante de 32.280,80 (trinta e dois mil, duzentos e oitenta euros e oitenta cêntimos), vem interpor o presente recurso; 3 - Invoca o Recorrente o douto Acórdão do STA, de 17/4/2015, de uniformização de jurisprudência, o qual considerou que o art.º 252.º, n.º 3 do RCTFP, na sua redação original, isto é, até 31/12/2012, apenas previa o pagamento de uma compensação pela caducidade do contrato de trabalho em funções públicas a termo certo, quando tal caducidade dependesse da vontade do empregador público, ficando excluída nos casos em que a mesma fosse já impossível; 4 - O Recorrente pretende sustenta que a compensação pela caducidade do contrato em apreço só será devida ao Recorrido, relativamente ao período posterior à alteração da redação do n.º 3 do art.º 252.º do RCTFP, pela Lei n.º 66/2012; 5 - Salvo o devido respeito, discordamos deste entendimento, porquanto, o ora Recorrente nem sequer alude à impossibilidade de renovação de tal contrato e muito menos logra provar que tal renovação seria impossível, sendo certo que o aqui Recorrido, pelo contrário, provou as sucessivas renovações do seu contrato, desde 26/8/1998, até 31/8/2014; 6 - Ou seja, na vigência das normas a que alude o Recorrente, o contrato em apreço foi efetivamente sucessivas vezes renovado e, na data em que o mesmo veio, de facto, a caducar, em 31/8/2014, vigorava já a LTFP, a qual prevê, no n.º 3 do seu art.º 293.º que “Exceto quando decorra da vontade do trabalhador, a caducidade do contrato a termo certo confere ao trabalhador o direito a uma compensação (…)”; 7 - Este quadro legal resultou de uma opção expressa do legislador, aquando da alteração da redação do n.º 3 do art.º 252.º do RCTFP, pela Lei n.º 66/2012, solução legislativa que se manteve, após a entrada em vigor da Lei n.º 35/2014, de 20-6, que veio revogar a Lei n.º 12-A/2008, de 27-2 e o RCTFP; 8 - E, nem a Lei n.º 66/2012, de 31-12, nem a Lei n.º 35/2014, de 20-6, consagram qualquer regime de excepção, ou qualquer regime transitório, que permitam ao Recorrente concluir que a previsão da norma apenas se aplica aos contratos celebrados, ou relativamente ao período em que os mesmos subsistam, para além de 1/1/2013.

9 - E veja-se, a título de exemplo que, em casos em que o legislador quis acautelar soluções diversas consoante o quadro legal em vigor em cada momento, para efeitos do cálculo da respectiva compensação, fê-lo, como é o caso do art.º 5.º da Lei n.º 69/2013, de 30-8, que procedeu à 5.ª alteração ao Código do Trabalho, e que prevê um regime transitório, que contempla diferentes formas de cálculo da indemnização por despedimento, relativamente aos períodos a coberto pelas sucessivas e diferentes soluções legislativas; 10 - O ora Recorrente, subsidiariamente, invoca ainda que só será devida a compensação pelo contrato de trabalho a termo certo celebrado entre os aqui Recorrente e Recorrido, após a entrada em vigor do DL n.º 207/2009, de 31-8, considerando que só a partir desta data “é que o Recorrido transitou para o regime do contrato de trabalho a termo certo”; 11 - Mais uma vez, e salvo o devido respeito, atendemos não assistir razão ao Recorrente, sendo certo que o contrato vertente foi originalmente celebrado ao abrigo do DL n.º 427/89, de 7-12, como contrato administrativo de provimento mas, com a revogação expressa deste diploma, pela Lei n.º 12-A/2008, de 27-2, o mesmo converteu-se automaticamente em contrato de trabalho em funções públicas a termo certo, com a entrada em vigor do RCTFP.

12 - O Recorrente remete para o art.º 6.º do DL n.º 207/2009, de 31-8, diploma que introduz alterações ao Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, sendo certo que, desta norma constam as seguintes disposições:“ (…)

  1. A duração do novo contrato e o regime de prestação de serviço correspondem aos termos fixados no contrato administrativo de provimento que actualmente detêm; b) O tempo já decorrido na situação de contrato administrativo de provimento é contabilizado no âmbito do novo contrato” (sublinhado nosso); 13 - Ou seja, houve, da parte do legislador, a intenção expressa de garantir a antiguidade dos docentes contratados, contrariamente ao invocado pelo Recorrente; 14 - Atento o supra exposto, o ora autor tem direito a ser abonado pela caducidade do seu contrato de trabalho a termo certo, o qual vigorou, continuamente, entre 26/8/1998 e 31/8/2014, e, em conformidade deverá ser mantido o douto acórdão recorrido que anulou o acto impugnado e condenou o Recorrente à prática/emissão do ato administrativo legalmente devido, que determine o pagamento ao A., da compensação pela caducidade do seu contrato de trabalho em funções públicas, ocorrida em 31/8/2014, no montante de 32.280,80 (trinta e dois mil, duzentos e oitenta euros e oitenta cêntimos).

    Remetidos os autos em recurso a este Tribunal, neste, notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA o Ministério Público emitiu o Parecer (fls. 127 ss.) no sentido de ser negado total provimento ao recurso, vertendo o seguinte: «(…) Como resulta provado na ação o Autor, exerceu funções docentes no Instituto Politécnico de Lisboa, ininterruptamente, entre 26/08/1998 e 31/08/2014, mediante contrato cessado pela verificação do seu termo certo, estando sujeito ao Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP).

    O art.º 252.º, n.º 3, do RCTFP, na sua redação original, até 31-012-2012 (aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11/9), apenas previa o pagamento de uma compensação pela caducidade do contrato de trabalho a termo certo, se a cessação se verificasse por vontade da entidade empregadora, não quando já não fosse possível a renovação.

    A redação anterior daquele preceito, no seu n.º 3, prescrevia: « (…) A caducidade do contrato a termo certo que decorra da não comunicação, pela entidade empregadora pública, da vontade de o renovar confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a três ou dois dias de remuneração base por cada mês de duração do vínculo, consoante o contrato tenha durado por um período que, respetivamente, não exceda ou seja superior a seis meses (...)».

    O STA, por Ac. do Pleno de 17 de Abril de 2015, veio uniformizar jurisprudência nos...

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