Acórdão nº 264/13.0BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelJORGE CORT
Data da Resolução18 de Abril de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I- Relatório J. C. B. C. C. e M. E. A. C. B. C., melhor identificados nos autos, interpuseram recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF de Almada que julgou improcedente a Impugnação Judicial da liquidação de IRS nº 2012 5... e respetivos juros compensatórios, relativa ao ano de 2008, no valor global de €70.514,99.

XOs Recorrentes concluíram as suas alegações de recurso (fls. 397/404) com as seguintes conclusões: «1ª O presente recurso tem por objecto a douta Sentença que considerou improcedente a impugnação judicial do acto de liquidação nº20125... relativa ao IRS do ano de 2008, pelo qual a AT erradamente imputou aos recorrentes o exercício de uma actividade empresarial nesse ano, e, bem assim, erradamente quantificou os rendimentos dessa actividade.

  1. A douta sentença recorrida ao declarar também improcedente a excepção deduzida pela recorrida AT de que os impugnantes ora recorrentes teriam efectuado uma incorrecta identificação do acto impugnado revelou que afinal a AT jamais percepcionou o cerne da questão laborando em grande confusão na base do erro do acto de liquidação impugnado.

  2. A ser imputável aos impugnantes recorrentes o exercício de uma atividade empresarial geradora de rendimentos (classificáveis na categoria B) tal só é aceitável relativamente ao ano de 2007, porquanto foi neste ano que levaram a cabo o conjunto de ações visando, e concretizando, a alteração da substância do prédio, designadamente, transformando a sua natureza jurídica em ''terreno para construção" por aprovação da Câmara Municipal em 14-12-2007, e que, reportandose a esta mesma data, a AT procedeu à respetiva avaliação desse novo prédio, fixando-lhe o valor patrimonial de 721.940,00€.

  3. Em 2008 (03-03-2008) o que se verificou foi a alienação a terceiro desse novo prédio - absolutamente tão só "terreno para construção " - (pelo valor de 800.000,00€), terceiro esse que, subsequentemente, requereu em 16-04-2008 o Alvará de Licenciamento em seu próprio nome e Alvará esse que a si lhe foi concedido em 08-08-2008.

  4. E, subsequentemente, terceiro esse que, na titularidade do Alvará, procedeu ao loteamento, levou a efeito toda a construção, constituiu a propriedade horizontal, explorou e comercializou as fracções, e fez seus os lucros obtidos daí decorrentes, logicamente.

  5. Por conseguinte, o Tribunal a quo julgou erradamente ao considerar adequado o acto de liquidação impugnado pelo qual a AT imputou aos recorrentes o exercício no ano de 2008 de atividade empresarial e inerentes rendimentos como categoria B.

  6. Mesmo que assim se não considere - mas sem conceder - o mesmo ato de liquidação relativo a 2008 sempre padecerá de erro, nomeadamente , no que se refere ao quantum do rendimento tributável , uma vez que a forma apropriada para o respetivo cálculo será a seguinte: a) Quanto a 2007 Tendo neste ano ocorrido a valorização do prédio para o valor de 721.940,00€, resultante da sua transformação e inerente avaliação da AT, mas não tendo ocorrido alienação, esse incremento no património dos recorrentes deverá ser tributado considerando o coeficiente de 20% (contribuintes sem contabilidade organizada) resultando o rendimento coletável no valor de 144.388,00 € (721.940,00€ x 20%).

b) Quanto a 2008: Tendo neste ano ocorrido a alienação por 800.000,00€ do prédio que, resultante de transformação, tinha advindo ao património dos recorrentes no ano anterior pelo valor de 721.940,00€, então, o rendimento coletável deverá corresponder à diferença entre esses valores (78.060,00 €), a ser considerado como rendimento de mais-valias, categoria G, em 2008.

O que, aliás, confere com o douto Acórdão do STA de 05-12-2012.» XNão foram apresentadas contra-alegações.

XA Digna Magistrada do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (fls. 437/438), onde defendeu a improcedência do recurso, mais promovendo que se tivesse em atenção o disposto no artigo 47º nº 2 do RGIT.

XColhidos os vistos legais, vem o processo à conferência para decisão.

XII- Fundamentação.

2.1.De Facto.

A Meritíssima Juíza a quo apurou a seguinte factualidade: « Dos elementos constantes dos autos, e com relevância para a apreciação da presente impugnação, resulta provada a seguinte factualidade: A - A 18 de setembro de 2006, foi outorgado no Cartório Notarial de A. escritura pública de partilha da qual resulta, designadamente, que os bens imóveis infra descritos foram adjudicados à Impugnante por óbito de seus pais M. S. C. e I. S. V., ocorrido no ano de 1972: - Prédio misto, composto por casas de residência, eirado e cisterna e terra de semear com árvores, com área de 8520 m2, no sítio da M., freguesia e concelho de A., não descrito na Conservatória do Registo Predial de A., inscrito nas respetivas matrizes prediais sob os artigos urbanos 1..., com o valor patrimonial tributário 269,50€ e 3..., com o valor patrimonial atribuído de 198,34€ e o artigo rústico 0..., da seção T, com o valor patrimonial atribuído de 1054, 53€; - Prédio rústico, composto por figueiras, amendoeiras, oliveiras, cultura arvense e alfarrobeiras, situado em M. J., freguesia da G., concelho de A., descrito na Conservatória do Registo Predial de A. sob o nº 02013/8... e inscrito na matriz predial sob o artigo .., da seção X, com o valor patrimonial e atribuído de 977, 72€.

(cfr. escritura de partilha a fls. 60 a 64 verso do Processo Administrativo Tributário-PAT apenso).

B - A 17 de setembro de 2007, foi outorgada procuração constando como mandantes M. E. A. C. B. e J. C. B. C. C. e como procurador J. M. S. V., com o seguinte teor: (Texto no orignal) (cfr. fls. 87 e verso do PAT apenso).

C - A Impugnante M. E. A. C. B. C., conhecedora das construções realizadas pela sociedade designada “Z. (P.) P. E C. C., LDA”, mormente condomínios fechados, estabeleceu contacto com os representantes da aludida sociedade tendo demonstrado interesse em vender o prédio misto melhor identificado em A) da factualidade assente, indagando, para o efeito, da possibilidade e viabilidade de construção (facto que se extrai do depoimento das testemunhas); D - Na sequência de contacto da Impugnante retratado na alínea antecedente, em data que não se consegue precisar com rigor, mas anterior à celebração do contrato de promessa de compra e venda ocorrido em 22 de setembro de 2007, a sociedade designada “Z. (P.) P. E C. C., LDA”, requereu junto das Entidades Camarárias competentes informação prévia sobre a viabilidade de construção no prédio misto referido em A) supra (facto que se extrai do depoimento das testemunhas).

E - Na sequência de informação favorável sobre a viabilidade de construção, a 22 de setembro de 2007, foi outorgado escrito denominado de “contrato promessa de permuta” constando como primeiros outorgantes os Impugnantes e como segunda outorgante a sociedade designada “Z. (P.) P. E C. C., LDA”, extraindo-se na parte que releva para os autos, designadamente, o seguinte: “ (Texto no original) .

(…) (Texto no original) (cfr. fls. 83 a 86 do PAT apenso; facto que se extrai do depoimento das testemunhas).

F - A 19 de novembro de 2007, foi apresentado requerimento junto da Câmara Municipal de A., denominado “Pedido de Licença para Execução de Operações Urbanísticas, previstas no DL nº 555/99, de 16 de dezembro, alterado pelo DL nº 177/2001, de 04 de junho”, relativamente ao prédio misto com a área de 8520 m2, sito em M., correspondente ao...

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