Acórdão nº 13634/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelHELENA CANELAS
Data da Resolução05 de Abril de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO J… (devidamente identificado nos autos), autor na ação administrativa especial que instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco (Proc. nº 197/12.7BECTB) contra o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. – na qual peticionou i) anulação da deliberação do Conselho Diretivo da entidade demandada de 30/12/2011, exarada na informação n.º 1086/OE-PE/2011, de 28/12/2011, por via da qual foi decidido o não pagamento ao autor da compensação pela caducidade do contrato de trabalho a termo resolutivo incerto; ii) a condenação da entidade demandada no pagamento de €4.631,77, a título de compensação pela caducidade do contrato de trabalho, a termo resolutivo, e de €500,00, a título de indemnização pelos danos morais, a que acrescem juros de mora à taxa legal em vigor e iii) ainda, e subsidiariamente que caso se entenda que o contrato de trabalho em funções públicas, que celebrou com a entidade demandada, era um contrato de trabalho a termo certo, deve ser reconhecido e declarado que o seu despedimento foi ilícito e o réu ser condenado a pagar-lhe a compensação pela caducidade do contrato de trabalho, o valor das retribuições devidas desde 28/12/2011 e a data em que contrato perfez três anos de vigência, incluindo o subsídio de refeição, acrescidas de juros de mora à taxa legal em vigor e uma indemnização por despedimento ilícito em quantia arbitrada pelo tribunal – inconformado com a sentença de 23-06-2016 do Tribunal a quo que julgando a ação improcedente absolveu a entidade demandada dos pedidos formulados, dela interpõe o presente recurso, pugnando pela sua revogação, formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos: 1º O presente recurso circunscreve-se à questão de saber-se: - Se a relação vinculística que o recorrente manteve com o recorrido foi suportado por um contrato a termo certo ou a termo incerto.

- Se tendo o recorrido celebrado com o recorrente um contrato de trabalho a termo resolutivo incerto, cujo seu termo operou por caducidade comunicada pelo recorrido ao recorrente confere a este o direito à compensação prevista nos artigos 252°, nº 3 e 253° nº 4 do RCTFP.

- Da nulidade do contrato individual de trabalho celebrado entre o recorrente e o recorrido.

  1. Conforme melhor resulta do contrato de trabalho outorgado entre o recorrente e o recorrido que designaram como contrato de trabalho a termo resolutivo incerto as partes de forma expressa estabeleceram como termo resolutivo para fazer cessar os efeitos do contrato que celebraram um evento certo.

  2. Qual seja o de que o contrato iria durar pelo tempo necessário a prossecução das metas e objetivos definidos pelo CNO - Centro de formação de Castelo Branco.

  3. Para este efeito e assim o estabeleceram as partes, era manifesta a incerteza quanto ao tempo que seria necessário à prossecução de tais medidas.

  4. A sua realização tanto poderia ocorrer num período muito curto alguns meses, como poderia perdurar por alguns anos, sendo que foi estabelecido um prazo limite de três anos dentro do qual se admitia a verificação do evento incerto materializado na realização dos objetivos propostos e que determinava o seu termo.

  5. Assim se a tarefa que integrava os objetivos a atingir e que era conformadora do objeto do contrato fosse concluída no primeiro mês ou em qualquer outro no período dos três anos, operava nos termos estabelecidos no contrato a sua caducidade.

  6. Logo o prazo de três anos a que se faz referência como sendo o prazo máximo em que deveriam ser realizadas as medidas e objetivos propostos mais não é um prazo meramente indicador, sendo que, nada podia obstar a que verificada que fosse a realização de tais tarefas estaria verificada a condição para que a caducidade operasse, sendo totalmente inócua nos seus efeitos a afirmação de que à prossecução das metas e objetivos estabelecidos pelo CNO estava fixado um período máximo de três anos.

  7. O que permite qualificar um contrato a termo certo ou incerto não é o limite máximo temporal que os regulamentos imperativamente estabelecem com o propósito de combater o uso fraudulento à contratação a termo, seja ele certo ou incerto mas sim as circunstâncias motivadoras que o justificam.

  8. O que permite de acordo com a Lei e os regulamentos qualificar o seu termo de certo ou incerto à data da celebração dos respetivos contratos háde resultar da incerteza e desconhecimento quanto ao tempo necessário à execução da tarefa que se visa realizar e que sustenta a motivação do respetivo contrato, seja ele a termo certo ou incerto.

  9. Foi também acolhendo este entendimento que as partes celebraram e designaram o contrato que então outorgaram como sendo um contrato a termo resolutivo incerto.

  10. Aliás se as partes tivessem a pretensão de celebrar um contrato a termo resolutivo certo teriam fixado data de início e termo do contrato, motivando a respetiva justificação para este tipo de contratos.

  11. Ora, o que resulta do contrato celebrado sem margem para dúvidas sérias é que as partes pretenderam celebrar um contrato a termo resolutivo incerto e, por isso, assim o motivaram, qualificaram e designaram, não podendo assim coerentemente deixar de estar abrangido pelo regime normativo estabelecido para o contrato resolutivo a termo incerto.

  12. Dado estar-se perante o contrato resolutivo a termo incerto cujo termo operou por caducidade nos termos do nº 252° nº 3 e 253º nº 4 do RCTFP com a cessação do contrato de trabalho do recorrente operada pelo recorrido aquele tinha direito a uma compensação e calculada nos termos do nº 3 e 4 do artigo anterior, ou seja, nos termos do nº 3 do artº 252° do mesmo normativo.

  13. Admitir, tal como resulta da douta sentença que o contrato celebrado pelas partes é um contrato a termo resolutivo certo, remete-nos para a inequívoca realidade que tal contrato se encontra motivado com a justificação própria dos contratos a termo resolutivo incerto.

  14. Logo, se assim for o recorrido não factualizou validamente o recurso ao tipo de contratualização que invoca nos termos estabelecidos no artº 95° do RCTFP, quer porque não indicou o motivo justificativo do termo estipulado no nº 1 deste dispositivo, quer porque não permite percecionar a relação entre a justificação que invoca e o termo estipulado violando assim dessa forma também o estabelecido no nº 2 desse mesmo dispositivo.

  15. Assim porque o contrato celebrado entre as partes violou normas legais imperativas o mesmo padece do vício de nulidade, nulidade essa que o interessado invoca nos termos estabelecidos no artº 286° do Cód. Civil.

  16. Não obstante estar ferido de nulidade o contrato produz todos os seus efeitos como se válido fosse em relação ao tempo durante o qual esteve em execução e ocorridos antes da declaração de nulidade.

  17. Destarte, com a declaração de nulidade do contrato a termo certo sempre teria o recorrente direito à indemnização nos montantes a apurar e tendo por limite o valor estabelecido nos art°s 279° e 287° por ter operado a denúncia sem que fosse precedida de aviso prévio, dado que sendo o contrato declarado nulo a cessação do mesmo por alegada caducidade decorrente do termo terá o enquadramento do despedimento declarado ilícito nº 2 do artº 279° do RCTFP.

  18. Porém, ainda que declarada a nulidade do contrato, atenta a não convertabilidade na administração pública do contrato a termo em contrato por tempo indeterminado fica afastada a reintegração do recorrente, sendo que em consequência da nulidade do contrato declarada tem este direito ao pagamento da indemnização pelos prejuízos causados, não devendo o trabalhador receber uma compensação inferior à importância correspondente ao valor das remunerações que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que declare a nulidade do contrato.

Nas suas contra-alegações pugna o Recorrido pela improcedência do recurso, concluindo formulando o seguinte quadro conclusivo: 1ª Face ao teor da douta Sentença recorrida leva-nos a concluir que considerou estarmos perante um contrato de trabalho a termo certo; 2ª O contrato aqui em causa é um contrato a termo certo, nos termos da sua cláusula 2.ª, subordinado, portanto, à verificação de um facto, certo quanto à sua verificação e igualmente certo quanto ao momento dessa verificação; 3ª A referência, nesta cláusula, ao período máximo de 3 (três) anos, não renovável, configura um facto jurídico típico do contrato a termo resolutivo certo; 4ª A menção no contrato de trabalho do recorrente ao tempo necessário à prossecução das metas e dos objetivos” não torna incerto o momento de verificação do facto futuro certo a que está subordinado; 5ª De facto, nada impede que os contratos de trabalho a term certo cessem antes da verificação do termo, mas jamais poderão exceder esse mesmo termo; 6ª Bem andou, portanto, a douta Sentença recorrida ao considerar o contrato de trabalho aqui em causa um contrato a termo resolutivo certo; 7ª Contrariamente ao afirmado pelo Recorrente, não era manifesta a incerteza quanto ao tempo que seria necessário à prossecução dos objetivos do Centro de Novas Oportunidades; 8ª Estes objetivos teriam uma duração máxima de três anos, conhecida ab initio por ambas as partes outorgantes do contrato; 9ª Ao invés do alegado pelo Recorrente, o Recorrido fixou com rigor e precisão o dia do termo do contrato; 10ª Ao contrato em apreço foi aposto um termo resolutivo certo, quer dizer, à data da sua celebração, o recorrente sabia já, e não podia desconhecer, que tal contrato cessaria decorridos três anos; 11ª Este contrato irrenovável, achava-se subordinado a um facto futuro certo, quer quanto à sua verificação, quer quanto ao exato momento dessa verificação; 12ª A menção no contrato de trabalho do Recorrente ao tempo necessário à prossecução das metas e dos objetivos” não torna incerto o momento de verificação do facto futuro certo a que está...

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