Acórdão nº 238/13.0BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução31 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Recorrente: Patrícia ………………………..

Recorrido: Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I.P.

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO Patrícia …………… interpôs recurso do despacho-saneador proferido pelo TAF de Leiria, que julgou verificada a excepção de inimpugnabilidade do despacho de 06-11-2012, do Presidente do Instituto da Droga e Toxicodependência, IP, (IDT), que indeferiu o recurso hierárquico facultativo interposto pela A. e Recorrente do despacho de 17-05-2012, do Delegado Regional de Lisboa e Vale do Tejo, que inferiu o pedido de atribuição de abono pré-natal e de família, julgamento proferido na acção administrativa especial movida contra a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, IP (ARSLVT).

Em alegações são formuladas pela Recorrente, as seguintes conclusões: “1º “Um direito social, como um todo, comporta direitos positivos e direitos negativos e, analogamente, um direito de liberdade integra também tanto direito negativos quanto direitos positivos.” (1) 2º “a qualidade de ser de um direito positivo não constitui qualquer óbice à afirmação de um direito como direito fundamental, para além de que é totalmente falho de sustentação considerar que os direitos de liberdade são direitos negativos e os direitos sociais direitos positivos.” (2) 3º Na legislação ordinária, designadamente a Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro e a Leis de Bases da Segurança Social, o DL nº 176/2003, de 2/08, o direito ao abono de família para crianças e jovens é construído como um direito social que tem seu suporte nos artigos 63º e 67º da CRP.

  1. A recorrente, pelos documentos entregues, quer no requerimento que deu inicio ao procedimento administrativo, quer no decurso desse procedimento administrativo, preenche os requisitos previstos na Lei.

  2. Passando a ser titular de um direito subjetivo publico a esse beneficio.

    (3) 6º O ato impugnado é assim nulo.

  3. Ao manter o ato impugnado a sentença agora impugnada violou os artigos 63º, 67º e 18º da Constituição da Republica Portuguesa.” A Recorrida ARSLVT nas contra-alegações formulou as seguintes conclusões: “Bem andou a douta sentença recorrida ao julgar verificada a exceção de inimpugnabilidade contenciosa do despacho impugnado, não dando por verificada a nulidade invocada pela Recorrente decorrente da violação de direito fundamental prevista no artº 133-º/2-d) do CPA.

    A - Os artigos 63° e 67.º da CRP que o Recorrente entende terem sido violados não consubstanciam direitos de natureza análoga aos direitos e liberdades e garantias, não beneficiando, por isso, da força jurídica estabelecida pelos artigos 17.° e 18.°, n.° 1 da CRP.

    B - Os direitos á segurança social e à protecção da família incluem-se nos chamados direitos económicos, sociais e culturais, os quais conferem ao cidadão a faculdade de exigir do Estado uma prestação económica ou social, sendo, por isso, conhecidos como direitos prestacionais ou direitos positivos e impondo àquele uma obrigação de "facere".

    C - Ao contrário do que acontece em regra com os direitos, liberdades e garantias, o seu conteúdo concreto não está suficientemente determinado ou densificado nos instrumentos de direito internacional ou nas Constituições nacionais, havendo necessidade de uma intermediação do legislador ordinário para o conformar.

    D - Assim sendo, destas norma constitucionais pode-se apenas retirar a obrigação genérica do Estado garantir proteção aos cidadãos em situações de desemprego, doença, velhice, invalidez, viuvez, orfandade e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho e ainda de regular os benefícios sociais (abono de família) de harmonia com os encargos familiares, mas não o "como" e o "quanto" dos mesmos.

    E - Daí que tenha sido, entretanto, aprovada a Lei de Bases da Segurança Social, bem como, a partir desta, uma série de outros diplomas legais, entre os quais se conta aquele que regula o direito subjetivo ao abono de família - Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto – que, entre outros, concretizam o direito à segurança social e, concretamente, o direito à proteção em situações de falta ou diminuição de meios de subsistência.

    F - Assim, a concretização da prestação que consubstancia o abono de família, depende da verificação das condições e requisitos que a Lei Ordinária (concretamente, o Decreto-Lei n.º 176/2003) estabelece em concretização do citado preceito constitucional.

    G - O que significa que, a ter sido cometida alguma ilegalidade no processo de atribuição à Recorrente daquele abono, a mesma reportar-se-á à violação do direito subjetivo ao abono de família regulado no referido DL n.º 176/2003, o que, a verificar-se, apenas consubstanciará causa de anulação (e não nulidade)...

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