Acórdão nº 353/17.1BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução31 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I - RELATÓRIO BERNARDO …….

, residente na Praceta ………………, n.º 15, 16.º-B, em ............., intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Sintra o processo de intimação previsto nos artigos 104º ss do CPTA contra SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE LISBOA, UNIDADE DE SAÚDE MARIA JOSÉ NOGUEIRA PINTO.

A pretensão formulada foi a seguinte: - a intimação da Entidade Requerida a proceder à reprodução e ao envio ao Requerente, para o seu endereço eletrónico, dos seguintes documentos: (I) «[r]registos médicos», (II) «[r]registos de enfermagem», (III) «data e hora de registo de entrada do Senhor Dr. ………………., nas instalações da Requerida, no dia 25/08/16, e (IV) data em que a intervenção cirúrgica do Requerido teve início e fim» e (V) «cópia das fotografias que foram enviadas pela Requerida, ao Senhor Dr. ………, bem como (VI) indicação da data e pessoa que as obteve, e (VII) comprovativo do dia, hora e meio (e-mail, telemóvel ou fax) em que as mesmas foram enviadas ao profissional indicado»; - Condenação da Entidade Requerida no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória.

Por sentença de 17-10-2017, o referido tribunal veio a prolatar a decisão ora recorrida: “intima-se a Entidade Requerida a, no prazo de quinze dias, proceder à reprodução e ao envio ao Requerente, por mensagem de correio eletrónico: (i) Da informação relativa à data e hora de registo de entrada do Dr. ……………, nas instalações da Entidade Requerida, no dia 25 de agosto de 2016, data em que a intervenção cirúrgica de extração de uma unha ao pai do Requerente teve início e fim, e indicação da data e pessoa que obteve as fotografias enviadas ao Dr. ………….., e comprovativo do dia, hora e meio (e-mail, telemóvel ou fax) em que as mesmas foram enviadas ao profissional indicado; (ii) Dos registos médicos, registos de enfermagem, e fotografias que foram enviadas pela Entidade Requerida ao Dr. ……….., todos relacionados com o procedimento médico realizado no dia 25 de agosto de 2016, que conduziu à extração de uma unha ao pai do Requerente, com intermediação médica. Custas pela Entidade Requerida.” * Inconformado com tal decisão, a REQUERIDA interpôs o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: «Texto no original» * O magistrado do M.P. junto deste tribunal foi notificado para se pronunciar em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n.º 2 do artigo 9.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, como previsto no nº 1 do art. 146º.

Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.

Temos omnipresente que: a) a democracia não é “apenas” um governo consentido pelo povo, em que este tem pouco ou difícil acesso à informação sobre as atividades públicas; b) o poder político democrático não deve ser submetido ao poder económico e ao poder financeiro, nacionais ou internacionais; c) a CRP não permite uma visão jurídico-material funcionalista do Direito, como é o caso da teoria neoliberal e eficientista norte-americana da chamada “análise económica do Direito”, iniciada em 1960 com o teorema de R. H. Coase. A CRP, que é concretizada especialmente pelo Direito administrativo, compreende, na verdade, uma visão estrutural, como a de Kelsen ou a de Bobbio (cf. N. BOBBIO, Dalla Strutura alla Funzioni: Nuovi Studi di Teoria del Diritto, Ed. Laterza, Roma-Bari, 2007, pp. 48-70) e até uma perspetiva sistémica como a de Luhmann (cf. N. LUHMANN, “The Individuality of the Individual: Historical Meanings and Contemporary Problems”, in Essay on Self-Reference, Columbia University Press, N . Y., 1990, pp. 113 ss; “Quod Omnes Tangit: Remarks on Jürgen Habermas` Legal Theory”, in Michael Rosenfeld e Andrew Arato (orgs.), Habermas on Law and Democracy: Critical Exchanges, University of California Press, Berkeley, 1998, p. 10; HANS-GEORG MOELLER, The Radical Luhmann, Columbia University Press, N. Y., 2012, pp. 5, 19 ss, 56 ss e 74-75; A. CASTANHEIRA NEVES, “O Funcionalismo Jurídico. Caracterização Fundamental e Consideração Crítica no Contexto Actual do Sentido da Juridicidade”, in Digesta, vol. 3º, Coimbra Ed., Coimbra, 2008, pp. 223 ss). Luhmann vê – bem, em nosso entender - a Constituição como um acoplamento estrutural entre Política e Direito, em que este é um instrumento de si próprio. Porém, isto não invalida que o Direito europeu continental tem a ver com a pessoa humana e as suas dignidades individual e social, como o comprovam os primeiros 23 artigos da nossa lei fundamental (maxime os artigos 2º, 13º, 18º e 20º), bem como os artigos 80º, 81º, 103º, 104º, 204º e 266º a 268º.

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