Acórdão nº 274/17.8BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCH
Data da Resolução31 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório Fernanda ………………….

(Recorrente), interpôs recurso jurisdicional da sentença de 6.09.2017 do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, proferida ao abrigo do artigo 121.º do CPTA que, no âmbito do processo cautelar intentado contra o Hospital Professor Doutor …………….., E.P.E.

(Recorrido), e os Contra-Interessados que indica a fls. 8 do r.i., «julgou a lide supervenientemente impossível, quanto ao pedido de declaração de nulidade do despacho proferido pelo Presidente do Júri do Concurso, em 06.06.2016», que lhe indeferira o incidente de suspeição relativamente a todos os membros do Júri e o pedido improcedente «relativamente ao demais peticionado».

A ora Recorrente havia pedido, na acção principal, que o Hospital ora Recorrido fosse condenado a deferir o “pedido de suspeição do júri do concurso para provimento em lugar de assistente hospital graduado sénior de medicina interna da carreira especial médica /carreira médica, ao qual se refere o anúncio nº33/2016, DR 2ª Série, nº 22 de 02.02.2016” e a suspender o concurso até à nomeação de novo Júri.

As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: I- A sentença recorrida julgou improcedente o pedido de deferimento do incidente de suspeição oposto pela recorrente ao presidente e ao 1° vogal, também ao 2° vogal hegemonizado do júri do concurso, para preenchimento de vagas de assistente hospitalar sénior de medicina interna, aberta no quadro do Hospital Professor Doutor …………..

II - Apresentou como motivos não ter ficado demonstrado pela recorrente haver uma intimidade perniciosa à transparência e imparcialidade da deliberação graduada do oponentes ao concurso pelo júri, mas apenas uma camaradagem profissional que não recobraria a intensidade bastante a um juízo negativo, sendo vulgar e aceitável que os membros do júri e os oponentes naquelas circunstâncias se tratassem por tu e de elogio durante a discussão pública do currículo.

III - Porém, defende a recorrente que esta circunstância já de si é suficiente para a suspeição, sobretudo face-a-face a uma opinião pública cada vez mais exigente da seriedade e perfil honesto dos actos públicos, principalmente dos actos administrativos de recrutamento do pessoal médico de tanto melindre e necessidade social.

IV - Mas acontece que a actuação do júri e que o R. não desmentiu ponto por ponto, face à crítica que lhe foi apresentada pela recorrente e que nesta peça ficou reproduzida ad nauseam, demonstra ser corolário, ponto por ponto também, de uma actuação intransparente e parcial do júri em questão, no que diz respeito ao favorecimento do oponente ao concurso, cuja camaradagem profissional com o presidente e o 1° vogal a própria sentença recorrida aceita como provada, e correlativo concreto prejuízo da recorrente.

V - Assim, a sentença recorrida infringe o disposto no art°73°/1/d do CPA, quando, pelo contrário, deveria ter aceite e tirado as consequências necessárias de uma suspeição dos elementos hegemónicos do júri, manifesta e patente sob uma saliência objectiva incontornável.

O Hospital Recorrido apresentou contra-alegações, concluindo do seguinte modo:

  1. A Recorrente coloca em crise a legalidade da deliberação proferida pelo Conselho de Administração do ora Recorrido no dia 30 de janeiro de 2017, pugnando pela anulação daquela deliberação e, consequentemente, da Sentença proferida pelo Tribunal a quo.

  2. A Recorrente que perpetua uma errónea interpretação das regras das garantias de imparcialidade constantes nos artigos 69° e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, em especial do artigo 73° n°l alínea d) do Código do Procedimento Administrativo, o que a leva a concluir que uma alegada relação de camaradagem profissional entre membros do júri (presidente e 1° vogal) e um dos oponentes no procedimento concursal que teria de conduzir, necessariamente, ao deferimento do pedido de suspeição por si deduzido pelo Conselho de Administração do Réu.

  3. Debalde, a Recorrente absteve-se de percorrer, uma vez mais, o trilho legal das regras relativas às garantias de imparcialidade enunciadas no Código do Procedimento Administrativo, razão pela qual desconhece as razões de fato e de direito que edificaram a decisão do Conselho de Administração do Recorrido e da Sentença proferida pelo Tribunal a quo ora em crise.

  4. Ora, como bem diz a Sentença recorrida da matéria de facto provada (designadamente dos pontos 4 a 7) ficou demonstrada a existência de relações de camaradagem entre o Presidente do Júri e o primeiro vogal com um dos candidatos, contudo, conclui a Sentença recorrida que “tal relação de camaradagem não traduz uma situação de grande intimidade entre os candidatos José A......... e os membros do júri, nem tão pouco uma situação a partir da qual se possa com razoabilidade duvidar seriamente da imparcialidade dos membros do júri", prosseguindo no parágrafo seguinte concluindo ser "normal e expectável que os membros do júri, por força dos seus percursos profissionais, conheçam ou tenham colaborado profissionalmente com algum ou alguns candidatos (e que até se tratem "por tu") sem com isso significar ou colocar em causa a sua imparcialidade como membros do júri em procedimentos concursais", pelo que, entende o Recorrido que tal factualidade dada com provada na Sentença recorrida, mesmo que acompanhada de fotografias que apenas demostram uma relação profissional entre os visados pela suspeição, não se traduz ou manifesta uma circunstância pela qual se possa com razoabilidade duvidar seriamente da imparcialidade dos membros do júri, nem tão pouco uma situação de grande intimidade entre um dos candidatos e os membros do júri.

  5. Não está em causa, sublinhe-se, uma eventual circunstância dos candidatos e membros do júri terem, entre si, uma relação de amizade, ou uma alegação no sentido de serem "visitas de casa" uns dos outros ou mesmo terem por hábito tomar refeições juntos, estando em causa, apenas e só, a circunstância de um dos candidatos e dois dos membros do júri haverem sido co-fundadores, em 1994, do Núcleo de Estudos de Doenças Auto-imunes da Sociedade Portuguesa de Medicina Interna.

  6. Daqui não resulta, ao contrário do que alega a Recorrente a existência de relações de amizade e, mais ainda, de grande intimidade que colocariam em causa a imparcialidade de tais elementos, sendo certo que o facto de alguém haver participado na fundação de um determinado núcleo ou associação não implica, necessariamente, uma profunda intimidade cornos restantes fundadores de tal núcleo, nem tampouco é susceptível de evidenciar qualquer tipo de diminuição das garantias de imparcialidade.

  7. Em suma: as garantias de imparcialidade previstas no CPA reconduzem-se em grande medida a situações de parentesco (artigo 69° e artigo 73°) ou de grande intimidade ou inimizade (ex vide o artigo 73° n°l aliena d)) e não censuram relações profissionais e de cordialidade entre membros de um júri de um concurso, a título de exemplo, e candidatos, pelo que, outra não poderia ser a decisão tomada pelo Conselho de Administração do Recorrido, na medida em que e na ausência de melhor prova, não existiam indícios suficientes que permitam concluir com razoabilidade duvidar seriamente da imparcialidade dos membros do júri, sendo certo ainda realçar que a referida deliberação foi tomada após audição de todos os membros do júri – relativamente às suspeitas levantadas pela Recorrente.

  8. Termos que, a deliberação tomada pelo Conselho de Administração do Recorrido no dia 30 de janeiro de 2017 não merece qualquer censura e, consequentemente, a Sentença recorrida, a qual acolheu a legalidade daquela deliberação, deverá manter-se nos exatos termos em que foi exarada.

  9. Mais a mais, sempre se deverá referir que a simples leitura da deliberação colocada em crise é demonstrativa da lisura e da transparência da decisão tomada pelo Conselho de Administração do Recorrido faz do requerimento da Recorrente, no qual elenca de forma genérica alegadas "ilegalidades" imputáveis ao júri na avaliação de todos os candidatos (e não apenas do Oponente Dr. José ….).

  10. Neste segmento de decisão, o Conselho de Administração do Réu realizou uma apreciação dentro do que são os limites da discricionariedade técnica do júri do procedimento, isto é, não é pelo facto do Conselho de Administração -eventualmente- discordar de uma qualquer decisão do júri que deverá concluir no sentido de que tal decisão foi tomada por tal órgão com a deliberada intenção de beneficiar um dos candidatos.

  11. Termos em que a decisão tomada pelo Conselho de Administração da demandada foi no sentido de que as questões relacionadas com a atribuição de pontuações não indiciavam qualquer intenção de prejudicar ou beneficiar qualquer dos candidatos e, bem assim, e no que se refere à alegada intimidade entre os membros do júri e um dos candidatos, que inexistia prova que permitisse concluir no sentido de existir uma qualquer diminuição das garantias de imparcialidade.

  12. Pelo exposto, na ausência da alegação pela Recorrente de factos que traduzam circunstâncias pelas quais se possa com razoabilidade duvidar seriamente da imparcialidade da conduta e decisão do júri não poderia ter o Tribunal a quo decidido de forma diversa daquela que decidiu, sob pena de violar a lei.

•Neste Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto foi notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146.º e 147.º, n.º 1 do CPTA, nada tendo dito.

• Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.

• I. 2.

Questão prévia: do efeito do recurso: Antes de entrarmos na apreciação do presente recurso jurisdicional, importa conhecer da questão prévia que vem suscitada e que se prende com o efeito a atribuir a este recurso.

A ora Recorrente requereu a fixação do efeito suspensivo ao recurso...

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