Acórdão nº 89/17.3BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCH
Data da Resolução31 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório Luís …………………………….

(ora Recorrido) intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé o presente processo urgente de contencioso eleitoral contra a Universidade do Algarve e o contra interessado José ……………………….

(aqui Recorrentes), formulando os seguintes pedidos: i) a anulação do despacho do Reitor da Universidade do Algarve, divulgado por correio electrónico em 14.02.2017 que, deferindo o recurso hierárquico do contra-interessado, anulou o despacho da Directora da Escola Superior de Saúde da Universidade do Algarve (ESSUA), datado de 9.01.2017, que havia determinado a repetição do acto eleitoral; ii) e de todos os actos subsequentes ao despacho impugnado; iii) que se declare a intempestividade do recurso hierárquico deduzido pelo contra-interessado; iv) que seja “julgada válida a repetição do Acto Eleitoral conforme despacho da Senhora Directora da Escola Superior de Saúde em 06/01/2017”; v) que a Entidade Demandada seja condenada a “retomar” o Calendário Eleitoral, homologado pelo Reitor em 11.01.2017, suspenso em 19.01.2017; vi) que se declare o impedimento do direito de voto “da Vice-Reitora no Caderno Eleitoral dos Docentes”; e vii) que seja declarado nulo o Acto Eleitoral ocorrido em 15.

12.-2016, por “irregularidades insanáveis”.

Invocaram que o despacho da Directora que determinou a repetição do acto eleitoral é inválido por ter revogado ou anulado o primeiro acto eleitoral sem a concordância do contra-interessado e sem que lhe fosse reconhecida causa alguma de invalidade, devia ser como foi, anulado administrativamente. Afirmam que as “irregularidades “ suscitadas pelo autor contra o acto eleitoral realizado em 15 de Dezembro de 2016 não se verificaram, não foram impugnadas tempestivamente, nem estão documentadas em acta e, não podem, por isso, servir de fundamento contra a decisão impugnada.

O Tribunal recorrido suscitou oficiosamente a questão do acto impugnado ter sido praticado em ofensa ao disposto no artigo 168.

º, n.

º 3 do CPA, pois anulou administrativamente a decisão da Directora da ESSUA, datado de 9.01.2017 quando já havia tido lugar o encerramento de discussão e havia sido proferida sentença no processo (proc. nº 43/17.5BELLE) em que esse acto foi impugnando jurisdicionalmente.

Ouvidas as partes, o Autor manifestou a sua concordância e quer a entidade demandada quer o contra-interessado opuseram-se, comunicando nos autos que, entretanto fora proferido acórdão pelo Tribunal Central Administrativo Sul revogando a sentença proferida no processo n.º 43/17.5BELLE e determinando o prosseguimento do mesmo.

Em 13 de Agosto de 2017 foi determinada no processo n° 43/17.5BELLE a suspensão da instância até que esteja definitivamente julgada a presente acção, por aí se ter entendido que é a presente acção que, em relação aqueles autos, constitui causa prejudicial.

Por sentença proferida de 14 de Setembro de 2017, pelo referido Tribunal, foi decidido: “a)Absolver a entidade demandada e o contra-interessado da presente instância em relação aos pedidos deduzidos nas alíneas f) e g) do petitório; b)Anular o acto administrativo consubstanciado no despacho do Reitor da Universidade do Algarve datado de 13 de Fevereiro de 2017 que, no âmbito do recurso hierárquico, anulou administrativamente o despacho da Directora (cessante) da Escola Superior de Saúde de 9 de Janeiro de 2017 e determinou o envio, para homologação, do relatório da Comissão Eleitoral com os resultados do primeiro acto eleitoral, bem como anular os actos que dele são consequentes; c)Absolver a entidade demandada dos demais pedidos formulados.» Inconformados, quer a Universidade do Algarve, quer o Contra-interessado José ……………… vieram, separadamente, interpor recurso jurisdicional para este Tribunal Central Administrativo, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões:

  1. Pela Recorrente Universidade do Algarve: «A).- Dos sete pedidos formulados pelo Autor, aqui Recorrido, apenas um foi julgado procedente, não pelos fundamentos por ele invocados, mas por causas de ilegalidade suscitadas oficiosamente pelo Tribunal nos termos do art. 95º nº 3 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA); B).- A causa que consiste na alegada violação do disposto no nº 3 do art. 168º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), de que a sentença recorrida se socorreu para anular o acto em causa (despacho de 13 de Fevereiro de 2017, do Reitor da Universidade do Algarve, proferido no âmbito e como decisão de recurso hierárquico) não pode colher.

    C).- Não obstante ter sido proferida após a sentença de 8 de Fevereiro de 2017 pelo TAF de Loulé (sentença que não conheceu o mérito da causa mas apenas a caducidade do direito de acção), a anulação administrativa da repetição do acto eleitoral para Director da Escola Superior de Saúde (ESS) da Universidade do Algarve, contida na decisão de 13 de Fevereiro de 2017 do respectivo Reitor, dada em recurso hierárquico, não violou o disposto naquele referido art. 168º nº 3 do CPA; D).- A sentença proferida em 8 de Fevereiro de 2017 no Proc. nº 49/17.5BELLE (onde era impugnado jurisdicionalmente o mesmo acto anulado administrativamente) não conheceu o mérito da causa e foi objecto de recurso, com efeito suspensivo, que veio acolher provimento através de acórdão desse TCA Sul de 1 de Junho de 2017 revogando tal sentença e ordenando o prosseguimento daqueles autos para fixação da factualidade relevante, eventual produção de prova, alegações e decisão de mérito.

    E).- Assim, apesar de o acto em causa (despacho de 9 de Janeiro de 2017 da Directora da ESS que decidiu proceder à repetição do acto eleitoral) ter sido objecto de impugnação jurisdicional naquele identificado processo, a anulação administrativa contida no despacho reitoral de 13 de Fevereiro de 2017, produzido no âmbito de recurso hierárquico, deve ser considerada como proferida antes do encerramento da discussão naquele processo.

    F).- Deve interpretar-se, como decorre de boa e recente doutrina, que aquela expressão “até ao encerramento da discussão” utilizada no nº 3 do art. 168º do CPA, significará “até à decisão de mérito da pretensão anulatória a proferir pelo Tribunal de primeira instância” (Prof. Doutor Marco Caldeira in “Comentários ao Novo Código de Procedimento Administrativo, sob Coordenação de Carla Amado Gomes, Ana Fernanda Neves e Tiago Serrão”, Volume II, 3ª Ed., 2016, AAFDL Editora, págs. 498-499).

    G).- Não tendo assim considerado, a sentença ora em recurso violou, por errada interpretação e incorrecta aplicação da norma, o disposto naquele art. 168º nº 3 do CPA e também, o contido no art. 163º do mesmo Código.

    H).- A deliberação da Comissão Eleitoral de 5 de Janeiro de 2017 (bem como a resposta que esta dirigiu, no dia seguinte, ao reclamante e aqui Recorrido e o parecer jurídico de 29 de Dezembro de 2016 a Assessoria Jurídica da Universidade do Algarve), contrariamente ao vazado na sentença recorrida, não identificou qualquer concreta irregularidade das alegadas pelo reclamante, nem fundamentou, com nenhuma delas, a proposta de repetição do acto eleitoral.

    I).- A repetição proposta pela Comissão Eleitoral fundou-se não em irregularidades que tivessem afectado o resultado das eleições apurado em 15 de Dezembro de 2016, mas apenas na “transparência de todo o processo e na importância das eleições para Director”. Por isso, a deliberação daquela Comissão Eleitoral de propor a repetição do acto eleitoral não pode, nem formal nem substancialmente ser considerada como deferimento da reclamação então apresentada pelo ora Recorrido.

    J).- Ao ter considerado o contrário, a sentença ora em recurso fez uma inadequada análise da factualidade provada e um errado exame das provas, com uma desajustada interpretação e aplicação das normas jurídicas correspondentes com violação do disposto no art. 94º do CPTA.

    K).- A Comissão Eleitoral só tem competências para decidir reclamações apresentadas sobre o processo eleitoral, mas já não possui quaisquer competências para determinar a repetição de actos eleitorais de acordo com a alínea b. do art. 5º do Regulamento Eleitoral dos Directores das Unidades Orgânicas da Universidade do Algarve (homologado em 24 de Abril de 2012).

    L).- A Comissão Eleitoral limitou-se, pela sua deliberação de 5 de Janeiro de 2017 (Acta nº 5), a propor à Directora da ESS a repetição do acto eleitoral não por verificação de irregularidades que afectassem os resultados já apurados, mas tão só “em nome da transparência de todo o processo e opara que não subsistam dúvidas”.

    M).- A Comissão Eleitoral não deliberou repetir eleições mas deliberou propor essa repetição à Directora da ESS que, pelo seu despacho de 9 de Janeiro de 2017, acolhendo essa proposta e os seus fundamentos, decidiu repetir as eleições.

    N).- Interposto recurso hierárquico desta decisão para o Reitor da Universidade, pelo candidato vencedor e aqui contra-interessado, pedindo a anulação dessa decisão da Directora da ESS, teve o Reitor que tramitar o recurso, conhecer e apreciar o seu objecto e fundamentos e, por fim, decidi-lo, o que fez através do despacho proferido em 13 de Fevereiro de 2017 com remissão para os fundamentos de parecer que solicitara. Ora, nesse recurso teve de ser conhecido todo o processo eleitoral, as suas vicissitudes e ilegalidades que, descambaram no despacho da Directora do ESS, cuja anulação era assim pedida.

    O).- Para tanto e porque a autoria dessa decisão é da Directora da ESS e não da Comissão Eleitoral, não teria o Reitor que se pronunciar sobre a bondade ou não da proposta da Comissão Eleitoral e da apreciação da reclamação apresentada (que não foi deferida), mas apenas sob os fundamentos invocados por essa Comissão na proposta de repetição, fundamentos para os quais remetia o despacho de 9 de Janeiro de 2017 da Directora da ESS.

    Q).- A anulação administrativa contida no despacho do Reitor de 13 de...

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