Acórdão nº 1087/17.2 BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução16 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Recorrente: Rui ………………………..

Recorrido: Município da Nazaré Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO Rui …………….. interpôs recurso da sentença do TAF de Leiria, que julgou improcedente a presente intimação, na qual se requeria para que fosse facultada “a consulta dos elementos peticionados pelo Requerente relativos ao processo de licenciamento n. º 413117, que deverá incluir: a) A indicação de todos os movimentos processo referente ao licenciamento de obras do prédio sito na Rua ………., n.º 26, freguesia de ……….., concelho de N.............. sem limite de prazo; b) a disponibilização da chave de acesso restrito que o n.º 4 do artigo 82.º do CPA prevê que possa ser facultada aos interessados a fim de obter, por via eletrónica, a informação sobre o estado de tramitação do procedimento." Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: “A. A 7 de junho de 2017 o Recorrente dirige um Requerimento ao Recorrido, pedindo que, caso tenha recebido um pedido de licenciamento de obras no prédio contíguo ao seu, lhe fosse concedido o acesso à informação e ao acompanhamento do respetivo procedimento; B. Ao Requerimento aduzido, o Recorrido respondeu parcialmente, por ofício datado de 16 de junho, informando que tinha dado entrado um pedido de licenciamento, ao qual fora atribuído o n.º 413/17, comunicando que aguardava o pagamento das referentes taxas de entrada; C. Não se pronunciando o Recorrido, todavia, relativamente ao pedido de indicação de todos os movimentos do novo processo ou, em alternativa, de disponibilização da chave de acesso restrito, na Internet, pela qual, nos termos do n.º 4 do artigo 82.º do CPA, a Administração deve diligenciar; D. O direito à informação é um direito fundamental de todos os cidadãos; E. Como prevê o n.º 1 do artigo 37.º da CRP, "todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações"; F. Nos termos do n.º 1 do artigo 82.º do CPA tem o Recorrente, na qualidade de interessado no procedimento de licenciamento n.º 413/17, o direito de ser informado, sempre que o requeira, sobre o andamento e a tomada de decisões; G. As informações a prestar ao Recorrente incluem "a indicação do serviço onde o procedimento se encontra, os atos e diligências praticados, as deficiências e suprir pelos interessados, as decisões adotadas e quaisquer outros elementos solicitados" (cf. o n.º 2 do artigo 82.º do CPA); H. Ainda que o Recorrente não fosse considerado interessado no procedimento em questão, o direito à informação administrativa sempre lhe seria de reconhecer extensivamente, por força do n.º2 do artigo 268.º da CRP, ao preceituar que "os cidadãos têm também o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas"; I. A douta sentença recorrida violou os citados normativos, não assegurando ao Recorrente os direitos de se informar e de ser informado, na medida em que a decisão de improcedência da intimação do Recorrido à prestação das informações solicitadas tem a consequência de impedir o acesso às fontes de informação por parte do interessado; J. O direito de informação não abrange, como foi entendimento do tribunal a quo, apenas os documentos existentes à data do pedido de informação; K. Pelo contrário, deve o direito de informação ser compreendido de uma forma alargada e que assegure verdadeiramente o acompanhamento do procedimento pelos interessados e de todos os movimentos que lhe estão inerentes, quer durante o seu processo de formação, quer após o seu início; L. Podendo o acesso...

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