Acórdão nº 521/14.8BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelJORGE CORT
Data da Resolução25 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I- Relatório A Fazenda Pública interpõe o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 195/205, que julgou procedente a impugnação judicial, deduzida por V..., contra o acto de fixação do valor patrimonial do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 6408.

Nas alegações de recurso de fls. 224/233, a recorrente formula as conclusões seguintes: «I. Na douta sentença ora sob recurso, o Tribunal “a quo” julgou procedente a impugnação e determinou a anulação do ato de fixação do VPT do prédio em causa; II.

Para decidir pela procedência da presente impugnação judicial entendeu a Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo” que se comprovou a existência de um prédio com apenas duas divisões suscetíveis de utilização independente; III.

Para assim decidir a Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo” valorou a prova testemunhal e, implicitamente, desvalorou a prova documental, apesar de deixar expresso na sentença que proferiu que “Quanto aos factos provados a convicção do Tribunal fundou-se na documentação junta com os articulados (…)”; IV.

No entanto, a prova documental junta pelo impugnante aos autos, nomeadamente os documentos n.ºs 16, 17, 18 e 19, que constituem plantas dos quatro andares do prédio em causa, provam a possibilidade de utilização independente de todos os andares do prédio; Se no entender da Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo” tais plantas não refletem a realidade ao tempo da avaliação esse facto deveria ter sido fixado no probatório da douta sentença aqui em apreço, pois aqueles documentos não podem servir de prova apenas em parte; V.

Deveria ainda ter sido fixado no probatório da sentença ora sob recurso que entre a data da entrega da declaração modelo 129, em 4 de junho de 1998, e a data da avaliação no âmbito da avaliação geral (10 de fevereiro de 2014), o prédio foi objeto de alterações, sem que as mesmas tenham sido comunicadas à matriz; VI.

Ao decidir como decidiu incorreu o Tribunal “a quo” em erro de julgamento de facto e de direito, razão pela qual não pode a sentença manter-se na ordem jurídica nos termos em que foi proferida; VII.

Com efeito, entende a Fazenda Pública que nos presentes autos não se provou que o prédio objeto da avaliação impugnada, e anulada pela sentença aqui em apreço, possui apenas duas divisões suscetíveis de utilização independente; VIII.

De acordo com as plantas juntas aos autos, todos os andares do prédio em causa são suscetíveis de utilização independente, uma vez que, para além do acesso ao 1.º e 2.º andar através de escada interior que começa no R/C, também é possível aceder àqueles andares a partir de uma outra escada exterior localizada junto ao elevador; IX.

De qualquer modo, a eventual existência, no referido prédio, de apenas duas divisões suscetíveis de utilização independente e não de quatro divisões suscetíveis de utilização independente, nenhuma relevância tem quanto ao resultado final da avaliação impugnada; X.

Correspondendo a área da alegada fração destinada a comércio à soma da área dos diferentes pisos que alegadamente a compõem (R/C, 1.º andar e 2.º andar), também o VPT dessa fração há de corresponder à soma do VPT dos três pisos que a compõem; Mesmo que se considere que o prédio apenas tem, agora, duas divisões economicamente independentes, enquadráveis em mais do que uma das classificações previstas no n.º 1, do artigo 6.º, do CIMI, o VPT da divisão composta pelo R/C, 1.º e 2.º andar (todos destinados a comércio), resultará da soma do VPT desses 3 andares e o VPT total do prédio resultará da soma do VPT das divisões que o compõem. (Cfr. art.º 7.º, n.º 2, alínea b), do CIMI); XI.

In casu, a eventual alteração do número de divisões suscetíveis de utilização independente, de quatro para duas, não implica nenhuma alteração ao VPT total do prédio, e apenas impõe uma correção da inscrição matricial; XII.

Para esse efeito teria bastado ao sujeito passivo apresentar uma reclamação nos termos do n.º 3, do artigo 130.º, do CIMI, não implicando tal declaração uma nova avaliação; XIII.

Assim, mesmo que se comprovasse que a avaliação em apreço nos autos padece efetivamente de erro sobre os pressupostos de facto, porque o prédio apenas tem duas divisões suscetíveis de utilização independente e não quatro, o que apenas se admite como mera hipótese de raciocínio, embora sem conceder, sempre o Tribunal “a quo” deveria ter atendido aos princípios do aproveitamento do ato e da economia processual e não atribuir relevância anulatória a esse facto, uma vez que a renovação do mesmo, há de conduzir à fixação, ao prédio, de um VPT exatamente igual ao que foi fixado no ato anulado; XIV.

A douta sentença ora sob recurso não pode manter-se na ordem jurídica por se revelar contrária ao disposto no artigo 124.º do CPPT; XV.

Caso assim não se entenda, deve entender-se que a referida sentença não pode manter-se na ordem jurídica, pois violou os princípios do aproveitamento do ato e da economia processual; XVI.

Assim sendo como de facto é, e está devidamente provado nos presentes autos, tendo a Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo”, ao decidir como decidiu, incorrido em erro de julgamento de facto e de direito, impõe-se a revogação da sentença ora sob recurso, com todas as devidas e legais consequências; Mais se requer a V.as Ex.as que, a final, atendendo ao facto do valor da causa ser superior a € 275 000,00, determinem a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida pelo presente recurso, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais.»X A fls. 237/245, o recorrido proferiu contra-alegações, pugnando pela manutenção do julgado.

Formulou as conclusões seguintes: «

  1. A entidade recorrente apresentou as suas alegações de recurso, e ao invés de transcrever os factos dados como assentes na decisão sob recurso, transcreveu os factos articulados pelo impugnante, aqui recorrido, nos articulados 5.º, 20.º, 28.º, 31.º, 35.º, 44.º, 48.º, 50.º, 65.º, 67.º 76.º, 78.º, 79.º (repetido) 91.º, 105.º, 106.º, 107.º, 108.º, 110.º, 111.º, 120.º, 121.º, 122.º, 123.º, 126.º, 156.º e 161.º do requerimento inicial.

  2. Ora, se o recorrente pretende impugnar a matéria de facto da sentença recorrida como aparentemente resulta do teor das suas conclusões, deveria concretizar os meios de prova dos quais resultaria matéria de facto diferente, o que no caso concreto não sucedeu.

  3. Limita-se o recorrente a dizer de forma genérica que o Tribunal valorou a prova testemunhal em detrimento da prova documental consubstanciada nos documentos 16, 17, 18 e 19 que constituem plantas dos quatro andares do prédio, o que, no nosso modesto entendimento, não ·cumpre um dos ónus impostos pelo artigo 640.º do Código de Processo Civil, o que determina a rejeição do recurso nessa parte.

  4. Caso assim não se entenda, sempre se dirá que no domínio da valoração da prova testemunhal, bem como na valoração da prova documental (nos casos em que a tal prova não seja atribuída força probatória plena), vigora o princípio da livre convicção do julgador, estatuído no artigo 607.º, n.º 5, do CPC.

  5. A apreciação das provas resolve-se na formação de juízos, em elaboração de raciocínios, juízos e raciocínios estes que surgem no espírito do julgador, segundo as aquisições que a experiência tenha acumulado na mentalidade do juiz segundo os processos psicológicos que presidem ao exercício da atividade intelectual e, portanto, segundo as máximas de experiência e as regras da lógica.

  6. Logrou o impugnante provar em audiência de julgamento que o prédio em causa, não obstante ser composto por r/c, 1.º andar, 2.º andar e 3.º andar, tão só são, ao tempo do ato de fixação do valor patrimonial suscetíveis de utilização independente, duas das 4 divisões que o compõem.

  7. Se na douta sentença ficou provado que o acesso para o l.º e 2.º andar é exclusivamente feito através de escada de interior que começa no R/C e que foi fechada pelo Impugnante do l.º para o 2.º andar (facto provado em J), e que o elevador existente no prédio é de uso exclusivo da unidade hoteleira que funciona no 3.º andar (facto provado em K) não se percebe o que pretende o recorrente ao colocar em crise a justa e acertada decisão da Mma. Juiz a quo, tanto mais, que não impugnou a matéria de facto.

  8. Procedente que foi o alegado vício de erro sobre os pressupostos de facto, andou bem o Tribunal ao anular o ato de fixação do valor patrimonial.

  9. Sem razão, também manifesta a recorrente a sua discordância à decisão de anulação do ato de fixação do valor patrimonial concluindo que mesmo que se considere que o prédio apenas tem duas divisões economicamente independentes, tal não implica nenhuma alteração ao VPT total do prédio, e apenas impõe uma correção da inscrição matricial.

  10. Na tese do recorrente o local e momentos próprios para suscitar tal questão seria, na sua ótica, a simples reclamação nos termos do n.º 3 do artigo 130.º do CIMI, o que contradiz o seu anterior comportamento.

  11. Esqueceu-se o recorrente que o recorrido notificado que foi em 13/02/2014 do resultado da avaliação e do VPT de 4 divisões consideradas de utilização independente (facto provado em D)), que em 14/03/2014 o mesmo requereu 2.ª avaliação (facto provado em E)) onde defendeu que o prédio apenas tinha 2...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT