Acórdão nº 2520/17. 9 BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução15 de Março de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Recorrente: Warley ……………… e Tatiara ………………… Recorrido: Ministério da Administração Interna Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO Warley ……………… e Tatiara ………, interpõem recurso da decisão do TAC de Lisboa que rejeitou a presente providência, onde os AA. requeriam a suspensão da “decisão de embarque de TN” e a permissão de “entrada em Território nacional”.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: “1) Efectivamente a douta sentença refere-se a procedimento cautelar instaurando na sequência do processo n.º 2297/17.8BELSB, onde a então providência cautelar foi julgada improcedente.

2) No entanto, e pese embora a identidade do pedido, a causa de pedir diverge. Uma vez que, foi também alegado, perante o Tribunal a quo, que a falta de decretamento da providência de suspensão do acto administrativo retira todo o efeito útil da acção principal.

3) Assim, e perante diferentes causas de pedir, tem sido entendimento da jurisprudência de que “Não existe repetição de providência quando o requerente se limita a intentar uma outra alegando factos novos a integrar a respectiva causa de pedir, suprindo a insuficiência da alegação inicial” - Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08 de Janeiro de 2015, em que foi relator o Sr. Conselheiro Tavares de Paiva.

4) Acresce que, o acto praticado carece que de poderes para a tomada de decisão.

5) a Directora Nacional do SEF cessou funções a 5 de Outubro de 2017, sendo que o acto sub judice é da sua competência própria e reservada; 6) o acto em causa foi praticado a 16 de Outubro de 107; 7) somente a 31 de Outubro de 2017 é que foi publicado despacho de delegação de competências e ratificaçãodos actos entretanto praticados; 8) o acto sub judice é nulo ou inexistente e , por isso, não pode ser ratificado; 9) o acto que pretende ter efeito de acto ratificando não ratifica em concreto o acto de recusa dos autos; 10) o acto de recusa padece do vicio de falta de fundamentação; 11) não é manifesta a falta de fundmento ou, desde já, a possível improcedência da ação principal; 12) aliás não há prova, no expediente administrativo, que sustente a decisão de recusa, tendo-se violado o Tratado Interncional de Cooperação outorgado entre Portugal e a República Federada do Brasil; 13) Acresce que, o Tribunal a quo, considerou que os Requerentes não juntaram comprovativo do pedido de Apoio Judiciário.

14) Salvo o devido respeito, carece de razão o Tribunal a quo, uma vez que a petição inicial foi instruída com cópias das cartas remetidas para o Instituto da Segurança Social, no dia 9 de Novembro de 2017.

15) E ainda que se diga que as cartas não sejam suficientes para provar a remessa ao Instituto de Segurança Social do pedido de Apoio Judiciário, a verdade é que o são.

16) Isto porque, em cada uma das cartas é possível encontar os seguintes números de registo “…………………” e “………………..”. Tais números, assim que inseridos no sistema dos CTT de acompanhamento de encomendas, é possível verificar que os mesmo foram entregues no dia 10 de Novembro de 2017, no Instituto de Segurança Social.

17) Motivo pelo qual a Petição Inicial foi devidamente acompanhada de comprovativo do pedido de apoio judiciário.

18) O presente recurso se não tiver efeito suspensivo provoca danos irreparáveis aos recorrentes e ao estado português, porquanto impede os recorrentes de concretizar uma viagem de tursimo para a qual economizaram e gastaram dezenas de milhares de euros e provoca um impacto negativo com consequencias de responsabilidade ao estado portugues em face da procedência da ação principal; 19) O estado português tem de ser reconhecido internacionalmente como um estado de bem e compridor das Convenções Internacionais a que se vincula.

20) Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo, pôs em causa os mais basilares principios do Estado de Direito, onde se inclui o cumprimento das convenções internacionais em que é signatário.” O Recorrido nas contra-alegações não formulou conclusões.

A DMMP apresentou pronúncia no sentido da improcedência do recurso.

Os efeitos fixados ao recurso, pelo despacho de 06-12-2017, foram confirmados por despacho antecedente, do relator do processo no TCAS.

Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo, vem o processo à conferência.

II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS Em aplicação do art.º 663º, n.º 6, do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do art.º 1.º e 140.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos...

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