Acórdão nº 271/06.9BELRS-A de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução08 de Março de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.1248 a 1259 do presente processo, através da qual, em execução de acórdão já transitado e proferido nos autos de que o presente incidente de execução de julgado constitui apenso, se fixou o montante de indemnização a pagar pela Autoridade Tributária e Aduaneira à sociedade exequente, por inexecução de julgado anulatório, devido a causa legítima, no valor de € 1.305.181,00, acrescido de juros de mora à taxa legal, computados desde o trânsito em julgado da decisão.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.1269 a 1279 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-O presente recurso vem interposto contra a sentença de 23.01.2017, na parte em que no seu segmento decisório, decidiu fixar “a título de indemnização por inexecução de julgado anulatório, por causa legítima, o valor de € 1.305.181,00, acrescido de juros de mora à taxa legal desde o trânsito em julgado da presente decisão”, condenando a ex-Direcção Geral dos Impostos, actualmente AT, a pagar tal quantia à exequente; 2-Como bem se afirma na douta sentença recorrida, “importa referir que não estamos no âmbito de uma acção de responsabilidade civil por actos ilícitos”; 3-Tendo o Ac. STA de 29.11.2005, citado no Acordão proferido no processo nº 0634/09 de 30.09.2009 - também referido na douta sentença recorrida - precisado que “(…) Não estão em causa , directamente , danos emergentes e lucros cessantes em razão de acto administrativo apreciado no recurso contencioso”; 4-Tal como recentemente veio entender o Ac. do TCA Sul de 3.11.2016, “II - Constatada a violação do direito à execução e inexistindo nos autos elementos que permitam determinar com exactidão o valor do dano dela derivado impõe-se que o tribunal, fazendo apelo de juízos de equidade, o fixe [art. 566.º, n.º 3 do CC], ponderando, nomeadamente os valores económicos envolvidos no quadro do objecto de litígio, os termos e pronúncia que se mostram vertidos na decisão judicial anulatória exequenda a margem de lucro da exequente bem como os termos e pronúncia que se mostram vertidos na decisão judicial anulatória exequenda e aquilo que daí poderiam ser as expectativas a obter quanto ao restabelecimento da posição jurídica subjectiva”; 5-Consubstanciando-se o juízo de equidade na “observância das regras de boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida, dos parâmetros da justiça relativa e dos critérios de obtenção de resultados uniformes” (Ac.Trib.Rel Lisboa de 15.09.2015 - procº 2836/13.3TBCSC.L1-1); 6-Critérios que, salvo o devido respeito, nos parece não terem sido devidamente tidos em consideração pela douta sentença recorrida, face até à matéria de facto dada como provada, de onde resultou a incorrecta aplicação em concreto do disposto no nº 2 do art. 166º do CPTA quanto à definição do montante da indemnização devida. Com efeito; 7-A consequência jurídica natural da anulação da venda para a ora exequente e então executada na execução fiscal pelas dívidas de IVA seria o reingresso no seu património do imóvel penhorado na execução fiscal, onde era detentora de dívidas e estava a ser executada; 8-Só que, salvo o devido respeito, na douta decisão recorrida, são obliterados dois aspectos particularmente relevantes, tendo em conta a matéria de facto dada como provada; 9-A primeira traduz-se na existência de dívidas em execução fiscal por parte da ora exequente e a circunstância do imóvel em apreço se encontrar penhorado como garantia da boa cobrança das dívidas nas execuções fiscais; 10-A segunda circunstância era a de que, pela tramitação própria legalmente prevista no CPPT para a execução fiscal, e nos termos do artigo 85º do mesmo Código, face ao não ressarcimento da quantia exequenda, fatalmente lhe seria marcada nova venda do bem, a qual, num juízo de prognose, seria susceptível de se concretizar sem as irregularidades subjacentes à anulação da primeira venda; 11-Pelo que a “avaliação que se faça da probabilidade que o lesado teria de alcançar a vantagem económica final”, ou seja, de que o bem imóvel continuasse na sua titularidade sem qualquer encargo, de forma a poder rentabilizá-lo futuramente no mercado, de acordo com a (eventual) valorização futura, afigura-se como particularmente remota, dadas as penhoras existentes, a que acresciam as garantias bancárias constituídas, e a tramitação legal do processo de execução fiscal; 12-A atenderem-se aos critérios que devem presidir à definição do quantum indemnizatório previsto no art. 166º do CPTA e aquilo que, na situação concreta poderiam ser as expectativas a obter quanto ao restabelecimento da posição jurídica subjectiva da exequente à data dos factos, a qual se iria traduzir na marcação de nova venda, a fixação do valor indemnizatório correcto, obedecendo aos critérios legais e da jurisprudência acima enunciados, apenas terá de ter em conta o valor de mercado do bem alcançado na venda e à data desta; 13-Ou seja, a indemnização pelas razões de facto e de direito expostas, salvo o devido respeito, nunca poderá ser superior aos € 175.000,00 pelos quais o imóvel foi transaccionado e que define o seu valor de mercado à data dos factos; 14-Pelo que ao decidir como decidiu, incorreu a douta decisão recorrida em erro de interpretação e aplicação do direito, mormente do nº 2 do art. 166º do CPTA, ao concluir pela condenação da AT a pagar à ora recorrida o montante indemnizatório constante do respectivo segmento decisório.

XA sociedade exequente, “..., S.A.”, produziu contra-alegações (cfr.fls.1293 a 1306 dos autos), as quais encerra com o seguinte quadro Conclusivo: 1-A decisão deste recurso implica, tão só, verificar se a sentença recorrida incorreu em erro de apreciação da matéria de facto por não considerar os factos expostos pelo recorrente; 2-As alegações de recurso não especificam os concretos meios probatórios constantes do processo que impunham decisão de facto diversa da recorrida; 3-A cominação legal prevista para a violação tão flagrante do ónus de impugnação imposto pelo artigo 640.º n.º 1 do CPC é a rejeição imediata do recurso, sem conhecimento do mérito do seu objecto, o que desde já se requer; 4-Caso assim não se entenda, a decisão recorrida deve ser mantida por ser manifestamente improcedente o alegado erro de apreciação da matéria de facto; 5-Neste sentido, os factos que a AT invoca no seu recurso para atacar a sentença recorrida não estão dados por provados pelas sentenças proferidas neste longo processo judicial, nem foram alegados pela AT na sua única intervenção processual de 29 de Março de 2016; 6-Pelo contrário, os...

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