Acórdão nº 321/17.3BEBJA de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução08 de Março de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO JOSÉ ..., apresentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja reclamação contra o acto do Serviço de Finanças de ... que indeferiu o seu pedido de isenção de prestação de garantia, no âmbito da execução fiscal n.º ....

    Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja foi a reclamação julgada improcedente.

    Inconformado com o assim decidido, o Reclamante recorreu para este Tribunal Central, através da alegação de fls. 1103 e ss. dos autos, tendo formulado as seguintes conclusões: « a) O art. 77º da LGT consagra no ordenamento tributário, o imperativo constitucional de fundamentação dos atos administrativos, estabelecido no artigo 268º, nº 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP).

    b) A AT não fundamentou a não concessão da dispensa de garantia, como lhe impunha o artigo 77º da LGT.

    c) De facto, não se compreende porque é que do facto conhecido de o ora recorrente ter registados em seu nome 65 imóveis, com um valor patrimonial total de € 984.336,93.

    d) Se presume o facto desconhecido de poder prestar uma garantia de valor superior a € 3.000.000,00, facto que aliás traduz o núcleo essencial em que se fundamenta o despacho de indeferimento.

    e) Pela singela razão de que o valor patrimonial total dos imóveis em causa, não atinge sequer um terço do valor necessário para a prestação de garantia. E, f) Ainda menos se alcança, que por o recorrente ser proprietário de tais imóveis, tal permita decorrer que tem uma “situação financeira confortável lhe permite manter a propriedade de 65 bens imóveis com os encargos que daí decorrem”, como se entendeu na douta Sentença recorrida.

    g) Os seis veículos automóveis que a AT reputa de nove, bem como a embarcação registada em nome do recorrente, de forma evidente e notória, têm valores baixos, muito inferior ao necessário para prestar garantia em valor superior a € 2.000.000,00.

    h) Pelo que, o despacho que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia padece de vício de forma por falta de fundamentação, carecendo de ser anulado, conforme peticionado na reclamação.

    i) Assim, a douta Sentença recorrida ao considerar fundamentado o despacho na génese dos presentes autos, preconizou uma errónea interpretação das disposições legais aplicáveis, não podendo permanecer na ordem jurídica.

    j) A administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido (nº 4 do art. 52º da LGT).

    k) A manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, resulta evidente.

    l) Os 65 prédios urbanos registados em nome do ora reclamante têm um valor patrimonial total de € 984.336,93.

    m) Os veículos automóveis de que é proprietário, bem como, a embarcação registada em seu nome tem reduzido valor económico.

    n) Pelo que não restam dúvidas, de que o reclamante não tem capacidade financeira que lhe permita recorrer a crédito, obter garantia bancária ou seguro caução, nem sequer bens que lhe permitam garantir a dívida.

    o) Todos os elementos relativos ao reclamante, constam dos ficheiros da AT e nele se encontram arquivados, pelo que a prova suscetível de ser feita está toda em poder da recorrida. E, p) A Administração Tributária não pode de forma simples e infundada, indeferir o pedido de dispensa de prestação de garantia com o fundamento na falta de apresentação de prova dos pressupostos de que depende o diferimento daquele pedido.

    q) No que respeita à insuficiência de bens não ser da responsabilidade do recorrente, tal não foi colocado em causa no despacho reclamado, nem tão pouco na douta Sentença recorrida pelo que, salvo melhor opinião, foi aceite.

    r) Para além de que, a acrescida dificuldade da prova de factos negativos deverá ter como corolário, por força do princípio constitucional da proporcionalidade, uma menor exigência probatória por parte do aplicador do direito, dando relevo a provas menos relevantes e convincentes que as que seriam exigíveis se tal dificuldade não existisse.

    s) Pelo que, também pelo ora exposto o despacho que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia é ilegal, impondo-se a sua revogação, conforme peticionado na reclamação.

    t) Assim, a douta Sentença recorrida ao considerar que o recorrente não reúne os pressupostos legais necessários à dispensa de...

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