Acórdão nº 09476/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução08 de Março de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA, com os demais sinais nos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial apresentada por ... – Projectos e Obras de Interiores, S.A.

    , contra liquidação adicional de IVA de 2004 no montante de 13.078,50€ e respectivos juros compensatórios.

    A Recorrente apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: «CONCLUSÕES I Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial interposta por ... PROJECTOS E OBRAS DE INTERIORES S.A., com o NIF ..., contra a liquidação de IVA referente ao exercício de 2004 e correspondente liquidação de juros compensatórios., na parte referente à liquidação de IVA do período de 10/2004 subjacente à factura n.º 443, com IVA no valor de 12.441,97, emitida em 13/10/2004 em nome de ... - Gestão de Participações e Investimentos Imobiliários SA..

    II As regularizações de IVA são admitidas nos termos do prescrito no artigo 71.º do CIVA, na redacção aplicável à data dos factos, no caso o disposto nos n.ºs 4 e 5, normas incumpridas no caso dos presentes autos.

    III Do procedimento inspectivo decorrido ao abrigo da 01200800357 resultou, conforme decorre do probatório fixado pela douta sentença de que aqui se recorre, que a impugnante havia registado nas suas declarações periódicas de IVA montantes no campo 40 (que corresponde ao IVA regularizado a favor da empresa) sem que tivesse na sua posse os comprovativos para o fazer -as notas de crédito não cumpriam os requisitos exigidos - estando aqui em causa o IVA subjacente à factura n.º 443 emitida pela impugnante e posteriormente anulada.

    IV Ao incluir no campo 40 os valores correspondentes às ditas notas de crédito posicionou-se, em sede de IVA e em sede das deduções a efectuar, no âmbito das regularizações a favor da empresa, dai decorrendo a aplicação das normas legais de IVA reportadas a tal matéria - operações de regularização de IVA a favor da empresa.

    V Não se percebe então como não aplicar o artigo 71.º do CIVA sabendo nós que não poderia a impugnante proceder à dedução do IVA que não fosse por via da sua regularização, e portanto da sua inclusão no campo 40 da declaração periódica (como de facto aconteceu).

    VI Nestes termos, mostra-se imperceptível apreender o raciocínio levado a cabo pela impugnante, e ao qual adere a douta sentença recorrida, quando num primeiro momento beneficia do regime da regularização, como o fez - quando incluiu os valores no campo 40 destinado às regularizações a favor da empresa - para em momento subsequente alegar não ser de aplicar tal regime (porque não lhe é favorável).

    VII Pelo que, será de aplicar conforme vontade da impugnante o regime que ela própria adoptou, e à sua luz aferir do cumprimento dos requisitos necessários para proceder à regularização do IVA, para concluirmos que, de acordo com o prescrito no n.º 5 do artigo 71.º do CIVA (que afirma que a regularização só pode ser efectuada quando este tiver na sua posse prova de que o adquirente tomou conhecimento da rectificação ou de que foi reembolsado do imposto, sob pena de ser considerada indevida a dedução de IVA), resulta da prova recolhida em sede de procedimento inspectivo que a impugnante tinha em seu poder nota de crédito sem que se mostrasse minimamente comprovado o conhecimento pelo cliente de tal regularização.

    VIII Não sendo pois legítima a dedução de IVA em incumprimento da lei, ao que acresce o facto de que a prova a produzir é, em sede de IVA e das suas regularizações, a prova documental, como refere o Acórdão do TCA Sul proferido a 19 de Março de 2015 no processo n.º 08034/14.

    IX Nestes termos, se conclui que à AT não era exigível actuar de diversa forma, não lhe sendo lícito aceitar, sob pensa de violação do princípio da legalidade, deduções de IVA cuja prova documental não se mostra efectuada nos termos do prescrito no artigo 71.º, seu n.º 5, do CIVA.

    X E vejamos que o suporte documental a que apela tal normativo se terá de ter como produzido à data da efectivação da regularização, sob pena de invertermos o raciocínio do legislador vertido na norma, e não em momento posterior quando confrontado o sujeito passivo com a não admissibilidade do IVA regularizado a seu favor em virtude da inexistência de prova documental.

    XI Por outro lado, outra coisa não resulta do n.º 4 do artigo 71.º do CIVA, ao contrário do entendimento defendido pela douta sentença recorrida, pois que o fornecedor do bem/prestador do serviço é a aqui impugnante, a qual procedeu à entrega de declaração periódica com regularização de IVA a favor da empresa, na medida em que incluiu tais valores no campo 40...

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