Acórdão nº 942/10.5BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução08 de Março de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I.

RELATÓRIO ... - SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES ..., LDA veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE LEIRIA que julgou improcedente a impugnação judicial que ali deduziu na sequência das decisões que indeferiram os recursos hierárquicos que interpôs contra os despachos de indeferimento das reclamações graciosas que apresentara contra os actos de liquidação adicional de IRC, dos exercícios de 2002, 2003 e 2004 e respectivos juros compensatório, tudo no montante global de €385.702,44.

A Recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «A) - Salvo o devido respeito, a recorrente discorda do julgamento quer da matéria de facto quer na matéria de direito contido na douta sentença recorrida, ou seja, entende a recorrente que o Tribunal "a quo" efectuou um errado e incorrecto julgamento da matéria de fato e de direito.

  1. - Assim, no fato provado n° 8, a fl. 7, está escrito: "o quadro seguinte reproduz os dados constantes dos inventários, inicial e final de 2002, evidencia os custos do exercício em função das obras a que se destinaram, bem como as vendas do exercício de 2002 ...".

  2. - Contudo, a fl. 7 do fato provado n° 8 não podia estar escrito o referido texto uma vez que além do custo contabilizado do lote 26, na quantia de € 1.196.190,56 a recorrente suportou ainda o custo com o terreno de € 163.882,54, conforme documento 12 junto com a p.i.

  3. - Acresce que, além do custo contabilizado com a construção da moradia do lote 98 de €97.525,94, a recorrente suportou ainda a quantia de € 27.664,72, a título de subcontratos, conforme documento vinte e nove junto com a p.i.

  4. - Importa referir que, além dos custos dos terrenos e dos custos gerais, os custos com a construção suportados com os prédios dos lotes 26, 98, 96 e 11 não foram inferiores a € 1.186,369,70 (lote 26), 171.653,41 (lote 98), 158.214,78 (lote 96) e 208.078,94 (lote 11), custos estes superiores aos contabilizados pela recorrente e que foram, respectivamente € 594.508,10 (lote 26), € 70.092,05 (lote 98), € 50.775,54 (lote 96) e €144.765,43 (lote 119.

  5. - Custos estes documentados, mas não contabilizados, e os não documentados que resultam provados da conjugação dos depoimentos das testemunhas Manuel ..., Maria Antónia ..., Pedro Manuel ... bem como dos documentos de fls. 1011a 1029 dos autos.

  6. - Pelas mesmas razões e fundamentos acabados de descrever também não poderá constar do fato provado n°8 a seguinte afirmação de fl. 8 da douta sentença: "Ao nível da avaliação dos custos do exercício, comprovamos na nossa análise, estarem os mesmos devidamente documentados e contabilizados. É feita a afectação a cada uma das obras a que se destinaram.

    O inventário final de 2002 reflete o valor das obras existentes." H) - Pelas mesmas razões e motivos acabados de descrever também não poderá constar do fato provado n°8 a seguinte afirmação de fl. 11 da douta sentença: "A análise comparativa do inventário - inicial e final de 2004 permitiu identificar a actividade empresarial, obtendo-se a perspectiva da evolução das obras/centros de custos existentes.

    O quadro seguinte reproduz os dados contantes dos inventários inicial e final de 2004, evidencia os custos do exercício em função das obras a que se destinaram, bem como as vendas do exercício de 2004." l) - Pelas mesmas razões e motivos acabados de descrever também não poderá constar como fato provado o n°25 com a redacção conferida na douta sentença recorrida.

  7. - Entende a recorrente que foi produzida prova documental e testemunhal suficiente e idónea para dar como provados os seguintes factos: 25. Os cheques a que se reporta o anexo dois do relatório e que no exercício de 2002 perfazem o montante global de €674.581,49 foram todos depositados na conta n°..., da agência de ... da Caixa ... cujos titulares eram Maria de Lurdes ... e João António ..., que eram também os únicos sócios da recorrente.

    1. Os cheques a que se reporta o anexo dois do relatório e que no exercício de 2003 perfazem o montante global de €187.935,01 foram todos depositados na conta n°..., da agência de ... da Caixa ... cujos titulares eram Maria de Lurdes ... e João António ..., que eram também os únicos sócios da recorrente.

    2. Os cheques a que se reporta o anexo dois do relatório e que no exercício de 2004 perfazem o montante global de € 176.850,00 foram todos depositados na conta n°..., da agência de ... da Caixa ... cujos titulares eram Maria de Lurdes ... e João António ..., que eram também os únicos sócios da recorrente.

    3. Os cheques identificados nos artigos 100° a 113° da p.i., emitidos ao portador, no montante global...

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