Acórdão nº 06921/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução22 de Março de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

1 – RELATÓRIO ... – Centro Comercial, SA e ... – Imobiliária de ..., SA, deduziram impugnação judicial das 2ªs avaliações efectuadas relativamente às fracções “A” “C”, “F”, “G”, “H”, “K”, “L”, “M”, “N”, “O”, “P”, “Q”, “R”, “S”, “T”, “U”, “V”, “X”, “Y”, “Z”, “AA”, “AB”, “AC”, “AD”, “AE”, “AG”, “AH”, “AI”, “AJ”, “AK”, “AL”, “AM”, “AN”, “AO”, “AP”, “AQ”, “AR”, “AS”, “AT”, “AU”, “AV”, “AY”, “AX”, “AZ”, “BA”, “BB”, “BC”, “BD”, “BE”, “BF”, “BG”, “BH”, “BI”, “BK”, “BL”, “BM”, “BN”, “BO”, “BR”, “BS” e “BT” do prédio urbano, designado por “...”, inscrito na matriz sob o artigo 10904 da freguesia de ..., concelho de ....

O Tribunal Tributário de Lisboa proferiu sentença, tendo decidido nos seguintes termos: a) julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide relativamente ao acto de fixação do VPT, em sede de 2ª avaliação, da fracção “AY” do prédio urbano, designado por “...”; b) quanto ao mais, julgou improcedente a impugnação, por não provada.

Inconformadas com o assim decidido, vieram as Impugnantes interpor recurso jurisdicional de tal sentença, formulando, a final, as seguintes conclusões: i. Conforme consta das alegações finais, e bem assim do depoimento prestado por Alzira ... nos termos da inquirição à matéria de facto constante dos articulados 130.º e 131.º da p.i. (cf. acta de inquirição junto aos autos), as segundas avaliações impugnadas foram notificadas à ... no dia 14.01.2011, ou seja, no mesmo dia em que teve lugar a reunião da comissão incumbida de efectuar essas mesmas segundas avaliações.

ii. Ou seja, de acordo com a mesma testemunha, o contribuinte foi notificado dessas segundas avaliações antes mesmo de finalizado e encerrado o respectivo procedimento administrativo de segunda avaliação! iii. Tendo em conta que o Tribunal a quo teve conhecimento de que a reunião da comissão foi realizada no exacto dia da recepção das notificações das segundas avaliações, tal como demonstrado pela testemunha inquirida em sede de audiência de julgamento, não se vislumbra como pode aquele Tribunal não compreender "o facto alegado no ponto 130 da p.i., no que se refere que as reuniões das segundas avaliações e as notificações das segundas avaliações tiveram lugar no mesmo dia"!! iv. Tal deverá ter ficado a dever-se ao facto de o Tribunal a quo NÃO TER APRECIADO DEVIDAMENTE A PROVA PRODUZIDA.

v. Atento aos factos e depoimento produzido, é demais evidente que, tendo sido a Recorrente notificada dessas segundas avaliações ANTES de finalizado e encerrado o respectivo procedimento administrativo de segunda avaliação, deveria o Tribunal a quo ter considerado a existência de vícios de forma e de substância do procedimento administrativo na medida em que não respeitou a formação e deliberações tomadas nessa reunião, o que implica a anulação das segundas avaliações.

vi. A falta resposta à solicitação das certidões com os fundamentos de facto e de direito configura uma violação por incumprimento dos artigos 5.º e 11.º n.º 1 al. c) da lei n.º 46/2007, referente ao direito de acesso aos documentos administrativos, nomeadamente de certidões.

vii. O direito de acesso e a reutilização dos documentos administrativos são assegurados de acordo com os princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade, impondo à Administração a disponibilização de informação sobre a sua existência e conteúdo.

viii. Tal dever não foi cumprido pela AT, não tendo essa violação do direito de acesso aos documentos sido alvo de qualquer juízo de censurabilidade por parte do Tribunal a quo - bem pelo contrário! ix. As avaliações em questão não fundamentam a aplicação do sobredito Cl de 2,5 em qualquer circunstância susceptível de permitir a conclusão de que o edifício em questão está localizado em "zona de elevado valor de mercado imobiliário".

x. Não estando os Cl, a percentagem conferida ao terreno ou valor de construção (Vc) devidamente fundamentados - por referência aos concretos critérios técnicos que terão estado na sua concreta quantificação a avaliação em questão padece de falta de fundamentação! xi. Certo é que, conforme demonstrado pelos depoimentos das testemunhas Rui ... e Jorge ... (nos termos da inquirição à matéria de facto constante do articulado 14.º da p.i., registados em CD com inicio às 11:03;25 e 11:14:18, respectivamente, cf. acta de inquirição junto aos autos), o imóvel em causa não está localizado em qualquer "zona de elevado valor de mercado imobiliário".

xii. De facto, ambas as testemunhas afirmaram, de forma unânime e com conhecimento directo e razão de ciência, que a zona em questão era e é deficiente ao nível de infraestruturas tão básicas como os transportes públicos, apresentando mesmo uma desmesurada densidade populacional, estando o imóvel muito distante das zonas "prime" de ..., como a Penha Longa ou a baixa ribeirinha de ....

xiii. Pelo que deveria ter sido dado por provada essa matéria de facto.

xiv. A Portaria nº 1119/2009, de 30/09, limitou-se a estabelecer Cl mínimos e máximos.

xv. Analisada essa Portaria, é impossível perceber por que motivo foi concretamente atribuído ao imóvel em causa um Cl de 2,5.

xvi. Na determinação do Cl, deve atender-se às acessibilidades, às proximidades de equipamentos sociais, à existência de serviços de transportes públicos e à eventual localização em zonas de "elevado valor de mercado imobiliário" (cfr. artigo 42.º n.º 3 a) a d) do CIMI).

xvii. A fixação do Cl é insindicável, já que não são descortináveis os motivos pelos quais foi fixado aquele Cl de 2,5 e não qualquer outro! xviii. Ao contrário do que refere a sentença recorrida, as Portarias em causa - Portaria n.º 982/2004, de 04.08, com as alterações da Portaria nº 1426/2004, de 25.11, da Portaria n.º 1022/2006, de 20.9 e da Portaria 1119/2009 de 30.09) não especificam os "zonamentos e respectivos coeficientes de localização".

xix. Quanto a este parâmetro de avaliação, decisivo na fixação do VPT dos prédios urbanos, a dita Portaria nº 1119/2009, nos termos do artigo 3º, refere que "O zonamento, os coeficientes de localização e as percentagens referidos nos n.ºs 1 e 2, bem como todos os outros elementos aprovados pelos Portarias n.ºs 982/2004, 1426/2004 e 1022/2006 são publicados no sítio www.portafdasfinancas.gov.pt, podendo ser consultados por qualquer interessado e em quo/quer serviços de finanças." xx. O coeficiente CONCRETAMENTE UTILIZADO, em cada avaliação, não está fixado na lei.

xxi. Tais coeficientes apenas serão conhecidos e.. portanto, fixados, aquando da sua "publicação" no site das finanças, pelo que não são fixados por lei, nem estão publicados em Diário da República! xxii. Cumpre referir que, do segmento da sentença recorrida a este propósito, parece entender o Tribunal a quo que é perfeitamente válido ser dado a conhecer os coeficientes de localização através de um site na Internet! xxiii. Na óptica daquele Tribunal, o Cl para o prédio em causa de 2,5 afigura-se correcto na medida em que esse é o coeficiente consta do Sistema de Informação Geográfica do Imposto Municipal sobre Imóveis (SIGIMI) publicado no sítio www.e-financas.gov.pt.

xxiv. Ou seja, na óptica do Tribunal a quo basta um simples "simulador" num sítio da Internet para atestar que o coeficiente utilizado é o mais correcto! xxv. As "leis" pelas quais se regem os cidadãos e com base nas quais a AT pratica actos tributários, NÃO PODEM ESTAR DISPONÍVEIS APENAS em espaços físicos da AT ou em páginas da Internet! xxvi. Consultado o referido "site", verifica-se que em nenhum lugar constam as "características" que terão fundamentado a fixação do concreto Cl atribuído a cada um dos "'zonamentos dentro dos diferentes municípios, atenta a diferente destinação das edificações (cfr. artigo 422 nºs. 2 e 3 do CIMI).

xxvii. Não está explicitado, em lugar algum, se foram, e em que medida foram, atendidas as ditas características elencadas em a), b), c) e d) do n.º 3 do artigo 42.º do CIMI – como as acessibilidades, a proximidade de equipamentos sociais, os serviços de transportes públicos ou a localização em zonas de "elevado valor de mercado imobiliário”.

xxviii. Em particular não se explicita, no caso que características concretas do imóvel em questão terão contribuído para que lhe tivesse sido atribuído o Cl, especialmente agravado, de 2,5! xxix. Não constam da lei os critérios que terão servido de base à discriminação dos diferentes "zonamentos" dentro do mesmo concelho e os diferentes Cl que lhes foram atribuídos, em função da sua diferente afectação.

xxx. As referidas Portarias apenas fixam os valores mínimos e máximos dos coeficientes de localização, por tipo de afectação, a aplicar em cada Município, e não o valor certo, preciso " concreto, do mesmo coeficiente de localização, aos prédios situados dentro de cada zona com características similares, como se imporia para efectuar uma avaliação conforme aos parâmetros legais.

xxxi. Os critérios legais de avaliação fiscal são NORMAS DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA OBJECTIVA - i.e. sobre o valor dessas avaliações fiscais irão incidir o IMI, o IMT e o Imposto de Selo, só para citar alguns tributos.

xxxii. EM matérias de incidência tributária (determinação do valor objecto de tributação, em sede de IMI), vigora o princípio constitucional da legalidade e tipicidade, e da reserva de lei formal (cfr. artigos 82 da LGT, e 103º nº 1e 2, 165 nº 1i) e 198º nº 1 b) da CRP).

xxxiii. A definição do VPT mediante parâmetros e coeficientes determinados e publicados de outra forma que não a legalmente prevista - em Diário da República e sob a forma de Lei em sentido formal e material - viola os referidos princípios e normas legais e constitucionais.

xxxiv. Em particular, a Portaria n.º 1119/2009, no seu artigo 3.º - quando remete para o site do Ministério das Finanças ou para os Serviços de Finanças locais, a publicação de alguns parâmetros de avaliação, como é o caso do Cl - mais não faz senão determinar a criação de regras legais através de um procedimento ad hoc e ilegal...

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