Acórdão nº 06524/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução22 de Março de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I.

RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou procedente a impugnação judicial que a sociedade “TRANSPORTE ..., LDA”, deduziu contra os actos de liquidação adicional de IVA e respectivos juros compensatórios, dos anos de 2004 a 2007, no valor total de 286.621,81€.

Juntamente com ele, subiu o recurso que a “TRANSPORTE ..., LDA” interpôs do despacho de 09.12.2010, na parte em que desatendeu o pedido formulado na petição inicial, [ no sentido de ordenar à DF de Setúbal para vir aos autos juntar cópia integral dos processos inspectivos e findos e aí descriminados] e o recurso que a FAZENDA PÚBLICA interpôs de despacho de 21.01.2011, na parte que em que admitiu a inquirição da testemunha Mário ....

A sociedade “TRANSPORTE ..., LDA” no recurso que interpôs do despacho de 09.12.2010 fez constar no final as seguintes conclusões: «I-A impugnante, ora recorrente, requereu, a fls. 74 da P. I. por si apresentada, que fosse ordenado à Direcção de Finanças de Setúbal faça juntar aos autos cópia integral dos processos inspectivos entretanto findos ou em curso, neste último caso no estado em que se encontrem, respeitantes aos exercícios de 2004 a 2007 e aos contribuintes R..., Lda. (NIPC ...) e C..., Lda. (NIPC ...).

II-Este pedido foi reiterado no requerimento de fls. 351 a 353.

III-Notificada para tal (fls. 356), a recorrente esclareceu, pelo seu requerimento de fls. 392 a 396, o que pretende demonstrar com os elementos requeridos.

IV-Foi proferido despacho que indeferiu o requerido pela recorrente tendo como base "nada disse"- fls. 391.

V-O despacho ora recorrido foi proferido em 09/12/2010, antes de decorrido o termo do prazo normal dos 10 dias (que se completava às 24:00 horas desse mesmo dia) e, também, antes de decorrido todo o período suplementar que a lei reconhece para a prática do acto independentemente de justo impedimento.

VI-O Douto despacho violou o disposto nos artigos 143° n°4, 145° n°5 e 6 e 147° do CPC.

VII-O Tribunal indeferindo actos requeridos que contribuiriam, decisivamente, para a descoberta da verdade e, consequentemente, para a boa decisão da causa, violou o disposto no art°513° do CPC.

VIII-O que constitui uma infracção que tem influência no exame e decisão da causa, uma vez que, a produzir-se tal prova, poderá ser diferente a decisão sobre a matéria de facto e, consequentemente, outro o sentido da sentença final.

IX-Tal configura a existência da nulidade prevista no art°201° n°1 do CPC, que tem como consequência a anulação dos actos subsequentes que dependam absolutamente do acto nulo, conforme disposto n°2 do mesmo artigo e no n°3 do art°98° do CPPT.

X-Pois que neste mesmo sentido o abonam, precisamente, os artigos 13° do CPPT e 99° da LGT, igualmente violados pelo Douto despacho.

XI-Entende ainda a recorrente que a interpretação feita pelo despacho, padece de inconstitucionalidade material por violação do artigo 20°, n°4 da CRP uma vez que lhe está a ser vedado o direito a um processo justo e equitativo.

XII-A sua validade, põe em causa o direito de a recorrente organizar a produção de prova nos termos que entender mais convenientes, designadamente determinando a que quesitos deve responder cada uma das suas testemunhas, agora em maior número, de forma a respeitar os limites impostos no n°1 do art°118° do CPPT.

XIII-Ao decidir como decidiu no despacho ora recorrido, o Tribunal a quo violou os artigos 143° n°4, 145° n° 5 e 6, 147° e 513° do CPC, 13° n°1 do CPPT, 99° da LGT e 20° n°4 da CRP, pelo que, nos termos que se deixam alegados, deverá decretar-se a revogação do despacho recorrido, admitindo-se a produção da prova requerida.

Termos em que, e nos demais de Direito que V. Exas. superiormente suprirão, deverá o presente recurso merecer provimento e em consequência ser substituído o despacho recorrido, proferido pelo Tribunal a quo, por outro que defira e ordene a junção aos autos de cópia integral dos processos inspectivos entretanto findos ou em curso, neste último caso no estado em que se encontrem, respeitantes aos exercícios de 2004 a 2007 e aos contribuintes R..., Lda. (NIPC ...) e C..., Lda. (NIPC ...), tal como requerido pela ora recorrente, anulando-se os actos posteriores que não possam ser aproveitados, incluindo todos os praticados em audiência de julgamento, a decisão sobre a matéria de facto e a sentença, com as legais consequências.

Fazendo-se, assim, a habitual e necessária JUSTIÇA.» Não foram apresentadas contra alegações.

**A FAZENDA PÚBLICA no recurso que interpôs do despacho de 21.01.2011 formulou as seguintes conclusões: «1.

Argui a Fazenda Pública a inutilidade do despacho interlocutório de fls.487 dos autos, porquanto a diligência promovida pela Impugnante, relativa à produção de prova testemunhal requerida em aditamento ao rol inicialmente apresentado, e relativo à audição da testemunha Mário ..., Director de Finanças, falece de efeito útil.

  1. A referida testemunha era Director de Finanças de ... à data dos factos tributários que deram origem às liquidações adicionais de IVA, impugnados nos presentes autos, e exerce actualmente as mesmas funções na Direcção de Finanças de Lisboa.

  2. A testemunha arrolada pela Impugnante não tem conhecimento directo dos factos.

  3. Donde o incómodo da sua deslocação, atento o cargo que ocupa, bem como o facto de lhe estar vedado opinar ou concluir o que quer que seja por razão de ciência que eventualmente se pretendesse que depusesse, em nada contribuiria para observância do cumprimento do princípio da descoberta da verdade material, do princípio da economia processual e do princípio da proibição da prática de actos inúteis nos autos.

  4. As suas competências próprias e delegadas são as que constam no ponto 7 do Despacho n°20717/2008, publicado do DR, II série, 152, de 7/8/2008, pelo qual o Director-Geral dos Impostos procedeu à delegação e subdelegação na sua pessoa, que por sua vez, foram delegadas no Chefe de Divisão da Div. Inspecção II o Dr. Alexandre ....

  5. Consagra o art°27 do DL 135/99 de 22/4, que todos os serviços deverão adoptar mecanismos de delegação de competências que propiciem respostas céleres às solicitações dos utentes, através de "... pronto cumprimento de obrigações e uma gestão mais célere e desburocratizada." 7.

    In casu, as liquidações de imposto impugnadas derivaram de correcções à matéria colectável efectuadas no âmbito de procedimento inspectivo, realizado a coberto das Ordens de Serviço N°OI200801488, OI200801489, OI200900523, em que intervieram, o Inspector Tributário, credenciado para o efeito, coordenador de equipa e Director de Finanças Adjunto.

  6. A testemunha arrolada pela parte, Mário ..., não interveio em qualquer acto praticado pelos serviços de inspecção, pelo que, não tem conhecimento directo ou indirecto dos actos praticados pelos mesmos.

  7. Donde, em nada pode contribuir a presença nem o eventual depoimento da testemunha Mário ... arrolada pela Impugnante, quer em termos de colaboração com o Tribunal, quer no que respeita à descoberta da verdade material dos factos em discussão no presente pleito.

  8. Sendo a sindicância da inspecção do coordenador do inspector tributário que efectua a acção de inspecção.

  9. Ainda que assim não se entenda, e sem conceder, sempre se dirá, que nem sequer foi indicada pela Impugnante a matéria de facto a que eventualmente a testemunha arrolada teria de depor em sede de audiência de julgamento - entenda-se inquirição.

  10. Assim, atendendo ao disposto no artº99°, n°1 da LGT, art°13°, n°1 do CPPT, não pode deixar de se considerar tal diligência inútil ao apuramento da verdade, e por conseguinte, inócua a qualquer tentativa de aferimento à convicção do Tribunal.

  11. No domínio fiscal, a admissibilidade da prova por via testemunhal é ainda mais circunscrita, porquanto a maioria dos factos tributários assentam numa base formal elevada, acentuada no caso vertente uma vez que estão em causa liquidações adicionais de IVA.

  12. Assim, atendendo à factualidade alegada na petição inicial, não se vislumbra em que medida o depoimento da testemunha Mário ..., servisse à descoberta da verdade, quando todo o procedimento foi efectuado por inspector tributário credenciado para o efeito, com supervisão do seu coordenador directo a quem incumbe, entre outras, as funções de fiscalização da correcta aplicação dos métodos e correcções efectuadas no âmbito fiscal.

  13. Por todo o exposto, o seu depoimento será inábil e inútil para o esclarecimento dos eventuais factos sobre os quais a parte - Impugnante -, e/ou o Tribunal, pretendessem demonstrar nos autos, e que eventualmente, servissem ao apuramento da descoberta material com vista à aferição da convicção do Tribunal.

  14. Sem conceder, a ser mantido o ordenado no despacho recorrido, também a Impugnante não logrou identificar os factos sobre os quais era sua intenção proceder à inquirição da mesma.

  15. Assim, promove-se a inadmissibilidade da prova testemunhal de Mário ... em observância do princípio da economia processual e da proibição de prática de actos inúteis.

    Nestes termos deve o presente recurso ser julgado procedente, e revogado o despacho recorrido.

    Com o que, V.Exas. farão a costumada JUSTIÇA!»Não foram apresentadas contra alegações.

    **A FAZENDA PÚBLICA no recurso que interpôs da sentença formulou as seguintes conclusões: «A.

    Em devido tempo, foi apresentado pela Representação da Fazenda Pública recurso do despacho que admitiu o aditamento ao rol de testemunhas inicialmente apresentado pela impugnante, de um dirigente da AT.

    B.

    Tendo ocorrido a audiência de inquirição da testemunha, mas não tendo sido relevado na sentença o teor do seu depoimento, apesar de não se prescindir do recurso da decisão interlocutória, reputa-se que a sua apreciação não influirá no juízo a incidir sobre a valia da decisão final, ora sindicada.

    C.

    A sentença recorrida, ao dar como factos provados os constantes no RIT e que nela são extensamente transcritos, está devida e bastamente fundamentada, pela...

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