Acórdão nº 08756/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução22 de Março de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferido pelo Mº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.1507 a 1543 do presente processo, através da qual julgou procedente a presente impugnação judicial intentada pelos recorridos, “... - Sociedade de Desenvolvimento Habitacional do ..., S.A.” e “... II - Sociedade de Desenvolvimento Habitacional do ..., S.A.”, tendo por objecto 2ªs. avaliações de imóveis, incidentes sobre lotes de terreno, inscritos na matriz predial urbana da freguesia e concelho de ..., sob os artigos nºs.9581 a 9623, nºs.9637 a 9691 e nºs.9393 a 9695, tendo anulado as ditas avaliações.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.1561 a 1573 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Encontra-se devidamente provado nos presentes autos que as impugnantes requereram a segunda avaliação dos prédios em causa, invocando o disposto no artigo 76.º, n.ºs 4 a 6, do CIMI, e a ocorrência de uma distorção superior a 15% entre os valores apurados e os valores reais de mercado; 2-Com aquele requerimento pretendiam as impugnantes a fixação de um VPT inferior ao fixado na primeira avaliação aos referidos lotes de terreno para construção urbana, propondo mesmo, que fossem considerados como números mais ajustados e consentâneos com a realidade, os que serviram de base à liquidação de IMT, a quando da operação de cisão; 3-Na segunda avaliação, a comissão calculou o VPT, o VNM e a percentagem de distorção, relativamente a cada um dos referidos prédios; 4-Com a presente impugnação, vieram as impugnantes peticionar a anulação integral daquelas segundas avaliações, apontando-lhes vários vícios, entre eles o da violação de lei na aplicação do disposto nos n.ºs 4 a 6, do artigo 76.º, do CIMI; 5-Através da presente impugnação as impugnantes não atacaram os VNM´s fixados na segunda avaliação; 6-Na sentença proferida o Tribunal a quo decidiu pela procedência da presente impugnação por entender que, “…os atos de segunda avaliação enfermam de ilegalidade, na medida em que os respetivos resultados se afiguram manifestamente desadequados e desproporcionados ao valor de mercado dos lotes de terreno, apurado em sede de prova pericial.”; 7-Para aquela tomada de decisão o Meritíssimo Juiz valorou as conclusões do relatório da perícia realizada nos autos, por entender que o mesmo se debruça sobre o valor de mercado dos lotes de terreno em causa; 8-Os termos de segunda avaliação juntos aos autos comprovam que, também os peritos que integraram a comissão de avaliação se “debruçaram” sobre o valor de mercado dos lotes de terreno em causa, ao fixarem o VNM e a percentagem de distorção; 9-Do disposto nos n.ºs 4 e 5, do art. 76.º, do CIMI resulta que, perante um pedido de segunda avaliação, tendo por fundamento a distorção do VPT relativamente ao VNM, devem os peritos avaliadores calcular o VPT e o VNM, bem como a percentagem de distorção; 10-Nas situações em que o fundamento do pedido de segunda avaliação é a existência de distorção, a comissão de avaliação efetua duas avaliações (uma nos termos do disposto no art. 45.º, do CIMI, para calcular o VPT, e outra por aplicação do método comparativo dos valores de mercado, quando se trate de terrenos para construção, para calcular o VNM) e calcula a percentagem de distorção; 11-Sempre que a comissão de avaliação conclua que se verifica a referida distorção, por o VPT ser superior ao VNM, em mais de 15%, o VNM corresponderá a um novo VPT que relevará, apenas, em sede de IRS, IRC e IMT; 12-Sempre que se conclua que pela existência de distorção, o VPT fixado relevará apenas para efeitos de IMI; 13-Na situação em apreço, a comissão de avaliação fixou dois VPT´s, uma vez que o VNM que apurou era inferior, em mais de 15%, relativamente ao VPT, para a grande maioria dos lotes de terreno avaliados; 14-Aquele procedimento não padece de qualquer ilegalidade, pois também os peritos avaliadores confirmaram a existência da referida distorção; 15-No probatório fixado na sentença aqui em apreço foi dado como provado que aqueles valores foram efetivamente calculados em sede de segunda avaliação; 16-Contrariamente ao que é mencionado na referida sentença as impugnantes não expressaram, na PI, viva discordância com os valores de mercado apurados na segunda avaliação; 17-O que se constata, é que as impugnantes expressaram na PI a sua discordância relativamente aos VPT´s, mas não quanto aos VNM´s, nem quanto às percentagens de distorção fixados na segunda avaliação; 18-Os VPT´s fixados em sede de segunda avaliação foram obtidos de forma objetiva e de acordo com o disposto no art. 45.º, do CIMI, sendo unanimemente reconhecido, tanto pela doutrina como pela jurisprudência que, nas avaliações efetuadas nos termos do CIMI, não há lugar a qualquer subjetividade por parte dos peritos avaliadores, uma vez que estes se limitam a aplicar coeficientes pré-estabelecidos; 19-Relativamente aos VPT´s o Tribunal “a quo” não deu como provado que os mesmos padecessem de qualquer ilegalidade, pelo que nunca poderia determinar a anulação das avaliações que os fixaram, tomando como fundamento as conclusões do relatório pericial; 20-As conclusões do relatório pericial não podem servir para determinar a anulação dos VPT´s fixados em sede de segunda avaliação, uma vez que aquela perícia se debruçou e pronunciou, apenas, sobre o VNM dos referidos lotes de terreno para construção urbana; 21-Ao servir-se do relatório pericial para determinar a anulação dos VPT´s, laborou aquele Tribunal em erros de julgamento de facto e de direito, erros, estes, que acabam por inquinar a decisão na totalidade pois, com base em factos dados como provados, extraiu uma conclusão não alicerçada nos meios probatórios que foram trazidos aos autos, razão pela qual não pode a referida sentença manter-se na ordem jurídica; 22-Por outro lado, e salvo o devido respeito, entendemos que incorreu o Tribunal “a quo”, também, no vício de excesso de pronúncia, pois foi além do que lhe foi pedido pelas autoras; 23-Estando provado nos presentes autos que as impugnantes não peticionaram a anulação dos atos que fixaram o VNM, mas apenas os atos que fixaram o VPT dos referidos lotes de terreno, não podia o Tribunal decidir-se pela anulação das referidas segundas avaliações como decidiu; 24-Assim sendo como de facto é, impõe-se declarar a nulidade da sentença ora sob recurso, com todas as devidas e legais consequências; 25-Mesmo que assim não se entenda, o que apenas se admite como hipótese de raciocínio, embora sem conceder, e se entenda que as impugnantes pretendiam a anulação dos atos avaliativos relativos à fixação do VNM e da distorção, a decisão não poderia ser a de anulação dos atos avaliativos na totalidade; 26-Entendendo o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” que os VNM´s e as percentagens de distorção constantes das conclusões do relatório pericial, comprovavam a ilegalidade dos VNM´s fixados pela comissão de avaliação (o que não se concede), as respetivas avaliações apenas poderiam ser anuladas parcialmente; 27-Não poderia o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” revogar aqueles atos na totalidade, sem dar como provado que os atos de fixação dos VPT´s padecessem de qualquer ilegalidade; 28-No relatório pericial não se encontram quaisquer referências relativas à forma de cálculo dos VPT´s; 29-No relatório pericial apenas se encontram referências à forma como, em sede de segunda avaliação, foram fixados os VNM´s dos referidos lotes de terreno, a qual, no entender dos seus subscritores, não lhes parece ser a mais adequada, sobretudo, devido à expressão utilizada (VNM=At x Put = (Ac/ic) x Puc x ic = Ac x Puc); 30-Também por esta razão, não pode a sentença recorrida ser mantida na ordem jurídica, nem produzir quaisquer efeitos; 31-Além disso, se se entender, como entende a Fazenda Pública, que apenas foram impugnados os VPT´s fixados em sede de segunda avaliação, o valor fixado à ação (€ 119.574.330,00), pelo Tribunal “a quo” está correto e de acordo com o disposto nos artigos 306.º, n.º 1, do CPC, e 97.º-A, n.º 1, alínea c), do CPPT, pois corresponde à soma dos 101 VPT´s dos referidos prédios; 32-Se se entender que o objeto da presente impugnação são os VNM´s e não os VPT´s, já o valor fixado à ação não está correto uma vez que o somatório daqueles valores corresponde a € 96.462.954,00; 33-No presente recurso, não se coloca em causa a condenação da Fazenda Pública na obrigação de pagamento de custas determinada em 1.ª instância, através da sentença aqui em apreço, apesar de discordarmos com o sentido da decisão; 34-No presente recurso reage-se apenas, quanto à decisão do Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” de ter fixado à causa o valor de € 119.574.330,00 e não ter dispensado a Fazenda Pública do pagamento do remanescente da taxa de justiça, em virtude de se tratar duma ação com valor superior a € 275.000,00; 35-A presente impugnação, não se revelou de especial complexidade, nem se pode atribuir às partes uma má conduta processual, estando assim, reunidas, as condições necessárias para que se determine a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do disposto no n.º 7, do art. 6.º, do RCP; 36-Tendo em conta o valor fixado à causa, o valor das custas exigidas às partes, não considerando qualquer limite, há-de ser, a final, no montante de € 2.923.728,00; 37-Se, para além disto, tivermos em conta que, nos termos do disposto na alínea c), do n.º 3, do art. 26.º, do RCP, a parte vencida terá de pagar à parte vencedora, para compensação das despesas com honorários, pelo menos, 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, ou seja, mais € 1.461.864,00, somos forçados a concluir que os custos da justiça, neste caso, são excessivamente elevados; 38-Considerando que as questões apreciadas nos autos não revestem especial complexidade, e que, não se verificaram, quaisquer incidentes...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT